Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2178781 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c01077440e91400be86b87f7e6112ed468a769b1d17aa1c55a6cd443867310d2. SHA-256 do comentário: d6fcd3b0f453176b0bf1f66243a7953ed695495013737708afd32ce947b5c55f.
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A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que desproveu agravo de instrumento manejado contra decisão que, em embargos à execução, indeferiu o efeito suspensivo por ausência de garantia do juízo. 2. A controvérsia é sobre a possibilidade de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução sem a garantia integral do juízo, sob o argumento de hipossuficiência e de gratuidade de justiça. 3. A Corte de origem manteve a decisão que indeferiu o efeito suspensivo, por entender ser cogente a exigência cumulativa do art. 919, § 1º, do CPC, inclusive quanto à garantia integral da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de garantia do juízo prevista no art. 919, § 1º, do CPC pode ser mitigada para devedores hipossuficientes beneficiários da gratuidade da justiça, a fim de permitir a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça acerca da exigência de garantia integral do juízo, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC, como condição para concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido, em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, exige, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC, a garantia integral do juízo como condição para concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 919, § 1º, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2331876/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2308179/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023.” A transcrição é literal e vem do espelho 1447651, publicado pelo tribunal em 26 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que desproveu agravo
de instrumento manejado contra decisão que, em embargos à execução,
indeferiu o efeito suspensivo por ausência de garantia do juízo.
2. A controvérsia é sobre a possibilidade de concessão de efeito
suspensivo aos embargos à execução sem a garantia integral do juízo,
sob o argumento de hipossuficiência e de gratuidade de justiça.
3. A Corte de origem manteve a decisão que indeferiu o efeito
suspensivo, por entender ser cogente a exigência cumulativa do art.
919, § 1º, do CPC, inclusive quanto à garantia integral da execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de
garantia do juízo prevista no art. 919, § 1º, do CPC pode ser
mitigada para devedores hipossuficientes beneficiários da gratuidade
da justiça, a fim de permitir a concessão de efeito suspensivo aos
embargos à execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em
harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça acerca da
exigência de garantia integral do juízo, nos termos do art. 919, §
1º, do CPC, como condição para concessão de efeito suspensivo aos
embargos à execução.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido, em harmonia com a orientação do Superior Tribunal
de Justiça, exige, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC, a garantia
integral do juízo como condição para concessão de efeito suspensivo
aos embargos à execução".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 919, § 1º, e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no
AREsp n. 2331876/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2308179/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
2/10/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO AOS
EMBARGOS À EXECUÇÃO SEM GARANTIA DO JUÍZO. MITIGAÇÃO DA EXIGÊNCIA DE
GARANTIA PARA BENEFICIÁRIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que desproveu agravo
de instrumento manejado contra decisão que, em embargos à execução,
indeferiu o efeito suspensivo por ausência de garantia do juízo.
2. A controvérsia é sobre a possibilidade de concessão de efeito
suspensivo aos embargos à execução sem a garantia integral do juízo,
sob o argumento de hipossuficiência e de gratuidade de justiça.
3. A Corte de origem manteve a decisão que indeferiu o efeito
suspensivo, por entender ser cogente a exigência cumulativa do art.
919, § 1º, do CPC, inclusive quanto à garantia integral da execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de
garantia do juízo prevista no art. 919, § 1º, do CPC pode ser
mitigada para devedores hipossuficientes beneficiários da gratuidade
da justiça, a fim de permitir a concessão de efeito suspensivo aos
embargos à execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em
harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça acerca da
exigência de garantia integral do juízo, nos termos do art. 919, §
1º, do CPC, como condição para concessão de efeito suspensivo aos
embargos à execução.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido, em harmonia com a orientação do Superior Tribunal
de Justiça, exige, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC, a garantia
integral do juízo como condição para concessão de efeito suspensivo
aos embargos à execução".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 919, § 1º, e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no
AREsp n. 2331876/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2308179/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
2/10/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2178781 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
c01077440e91400be86b87f7e6112ed468a769b1d17aa1c55a6cd443867310d2. SHA-256 do comentário:d6fcd3b0f453176b0bf1f66243a7953ed695495013737708afd32ce947b5c55f.