STJ — 2178781

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c01077440e91400be86b87f7e6112ed468a769b1d17aa1c55a6cd443867310d2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1447651
Número de registro na fonte
202404068306
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2178781 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c01077440e91400be86b87f7e6112ed468a769b1d17aa1c55a6cd443867310d2. SHA-256 do comentário: d6fcd3b0f453176b0bf1f66243a7953ed695495013737708afd32ce947b5c55f.

Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.178.781 do STJ: recurso especial não conhecido

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que desproveu agravo de instrumento manejado contra decisão que, em embargos à execução, indeferiu o efeito suspensivo por ausência de garantia do juízo. 2. A controvérsia é sobre a possibilidade de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução sem a garantia integral do juízo, sob o argumento de hipossuficiência e de gratuidade de justiça. 3. A Corte de origem manteve a decisão que indeferiu o efeito suspensivo, por entender ser cogente a exigência cumulativa do art. 919, § 1º, do CPC, inclusive quanto à garantia integral da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de garantia do juízo prevista no art. 919, § 1º, do CPC pode ser mitigada para devedores hipossuficientes beneficiários da gratuidade da justiça, a fim de permitir a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça acerca da exigência de garantia integral do juízo, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC, como condição para concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido, em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, exige, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC, a garantia integral do juízo como condição para concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 919, § 1º, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2331876/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2308179/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023.” A transcrição é literal e vem do espelho 1447651, publicado pelo tribunal em 26 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.178.781 do STJ: recurso especial não conhecido · A fundamentação do REsp 2.178.781, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: conhecido, julgado, quarta, superior, turma.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 7d818858c2c612dfcb6032eab44a261304f25a5fbf7db8d4ff839e9d83800a20
  • Registro documental: c01077440e91400be86b87f7e6112ed468a769b1d17aa1c55a6cd443867310d2
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que desproveu agravo de instrumento manejado contra decisão que, em embargos à execução, indeferiu o efeito suspensivo por ausência de garantia do juízo. 2. A controvérsia é sobre a possibilidade de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução sem a garantia integral do juízo, sob o argumento de hipossuficiência e de gratuidade de justiça. 3. A Corte de origem manteve a decisão que indeferiu o efeito suspensivo, por entender ser cogente a exigência cumulativa do art. 919, § 1º, do CPC, inclusive quanto à garantia integral da execução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de garantia do juízo prevista no art. 919, § 1º, do CPC pode ser mitigada para devedores hipossuficientes beneficiários da gratuidade da justiça, a fim de permitir a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça acerca da exigência de garantia integral do juízo, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC, como condição para concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido, em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, exige, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC, a garantia integral do juízo como condição para concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 919, § 1º, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2331876/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2308179/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO SEM GARANTIA DO JUÍZO. MITIGAÇÃO DA EXIGÊNCIA DE GARANTIA PARA BENEFICIÁRIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que desproveu agravo de instrumento manejado contra decisão que, em embargos à execução, indeferiu o efeito suspensivo por ausência de garantia do juízo. 2. A controvérsia é sobre a possibilidade de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução sem a garantia integral do juízo, sob o argumento de hipossuficiência e de gratuidade de justiça. 3. A Corte de origem manteve a decisão que indeferiu o efeito suspensivo, por entender ser cogente a exigência cumulativa do art. 919, § 1º, do CPC, inclusive quanto à garantia integral da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de garantia do juízo prevista no art. 919, § 1º, do CPC pode ser mitigada para devedores hipossuficientes beneficiários da gratuidade da justiça, a fim de permitir a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça acerca da exigência de garantia integral do juízo, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC, como condição para concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido, em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, exige, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC, a garantia integral do juízo como condição para concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 919, § 1º, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2331876/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2308179/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.