STJ — 1946026

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: PAULO DE TARSO SANSEVERINOData do julgamento: 2022-10-24Data da publicação: 2022-10-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 68a55dc4b51e7a01df0f97736cf4482609ec5f8e7050e3bc0b4cb37a9bb2fd43

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000828892
Número de registro na fonte
202002545655
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1946026 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 68a55dc4b51e7a01df0f97736cf4482609ec5f8e7050e3bc0b4cb37a9bb2fd43. SHA-256 do comentário: 31fd08a60259ed5e6dd5c71574d5a0c7539b503b7b6d5c6110964d5849f8cf67.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 68a55dc4b51e7a01df0f97736cf4482609ec5f8e7050e3bc0b4cb37a9bb2fd43
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: 68a55dc4b51e7a01df0f97736cf4482609ec5f8e7050e3bc0b4cb37a9bb2fd43
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.040.625 do STJ: dispositivos constitucionais

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. É inviável a análise da violação de dispositivos constitucionais em recurso especial, pois a matéria é afeta à competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Quanto ao dissídio jurisprudencial, não se conhece do recurso especial diante do óbice contido na Súmula nº 13/STJ. 3. O art. 99 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de se requerer a concessão da gratuidade da justiça a qualquer momento, inclusive, em grau recursal. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 921874, publicado pelo tribunal em 21 de agosto de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.040.625 do STJ: dispositivos constitucionais · A fundamentação do REsp 2.040.625, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constitucionais, dispositivos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 74a24bfd5c920112fb3fe7358d1473e4523468ad2b3a5b19171b53db8874a9df
  • Registro documental: 68a55dc4b51e7a01df0f97736cf4482609ec5f8e7050e3bc0b4cb37a9bb2fd43
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.