STJ — 3134130

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-05-18Data da publicação: 2026-05-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 45d7fe95ce0059bade385a10a8f80a1d413555621577f48f6a7b9ea4c07280bd

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
959596
Número de registro na fonte
202504784470
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3134130 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 45d7fe95ce0059bade385a10a8f80a1d413555621577f48f6a7b9ea4c07280bd. SHA-256 do comentário: 9ddc21b309d4efaf7d8ddfb0d1045299344978bfe7a10e990ee8003da319ca50.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
  • Registro documental: 45d7fe95ce0059bade385a10a8f80a1d413555621577f48f6a7b9ea4c07280bd
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. BANCÁRIO. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO ART. 99, § 3º, DO CPC. SÚMULA 7/STJ. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O magistrado pode afastar a presunção de hipossuficiência do art. 99, § 3º, do CPC e indeferir a gratuidade da justiça quando existirem, nos autos, elementos concretos que evidenciem incompatibilidade entre a situação patrimonial da parte e a declaração de insuficiência, sendo inviável o reexame dessa conclusão em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.
  2. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC somente é cabível quando os embargos de declaração se revelam manifestamente protelatórios, não se justificando a penalidade quando opostos uma única vez, com a finalidade de sanar omissão e prequestionar matéria federal, à luz da Súmula 98/STJ.
  3. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, apenas para afastar a multa aplicada no julgamento dos embargos de declaração, mantendo-se o indeferimento da gratuidade de justiça.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. BANCÁRIO. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO ART. 99, § 3º, DO CPC. SÚMULA 7/STJ. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O magistrado pode afastar a presunção de hipossuficiência do art. 99, § 3º, do CPC e indeferir a gratuidade da justiça quando existirem, nos autos, elementos concretos que evidenciem incompatibilidade entre a situação patrimonial da parte e a declaração de insuficiência, sendo inviável o reexame dessa conclusão em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ. 2. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC somente é cabível quando os embargos de declaração se revelam manifestamente protelatórios, não se justificando a penalidade quando opostos uma única vez, com a finalidade de sanar omissão e prequestionar matéria federal, à luz da Súmula 98/STJ. 3. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, apenas para afastar a multa aplicada no julgamento dos embargos de declaração, mantendo-se o indeferimento da gratuidade de justiça.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.