Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO
DE CESSÃO DE REGISTRO DE PRODUTO E MARCA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ILEGITIMIDADE
PASSIVA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA NÃO IMPLEMENTADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA
JULGADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão recorrido não padece de negativa de prestação jurisdicional, pois o
Tribunal de origem enfrentou de forma clara e suficiente as questões essenciais,
em especial a (i)legitimidade passiva e a responsabilidade contratual da
recorrida, não sendo a mera decisão contrária ao interesse da parte suficiente
para caracterizar violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
- Não há cerceamento de defesa quando o Tribunal de origem, no exercício do
princípio da persuasão racional, reputa suficientes as provas documentais nos
autos e considera impertinente a produção de prova oral, julgando
antecipadamente a lide nos termos do art. 355 do CPC/2015, sobretudo em ação
monitória fundada em prova escrita.
- Nos termos dos arts. 317, 321, 338 e 339 do CPC/2015, o juiz deve intimar a
parte autora para regularização do polo passivo antes de extinguir o processo
por ilegitimidade passiva (CPC, art. 485, VI).
- No caso concreto, embora a sentença tenha acolhido a tese de ilegitimidade
passiva, não extinguiu o feito sem exame do mérito, julgando improcedente a ação
monitória com base em fundamento de mérito autônomo, de modo que era
prescindível a intimação da autora para substituição da parte ré.
- A ausência de impugnação, nas razões da apelação, sob o fundamento de mérito
autônomo - relativo à ausência de implemento da condição suspensiva, que afasta
a própria existência de direito de crédito e leva à improcedência da monitória
por ausência de prova escrita do crédito -, atrai a eficácia preclusiva da coisa
julgada e torna imutável esse capítulo da sentença.
- No caso concreto, eventual reconhecimento da legitimidade passiva da
recorrida nessa instância não teria aptidão para modificar o resultado do
julgamento no que tange ao mérito da monitória, o que conduz, por inutilidade
prática, à manutenção do acórdão recorrido e ao desprovimento do recurso
especial.
- Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO
DE CESSÃO DE REGISTRO DE PRODUTO E MARCA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ILEGITIMIDADE
PASSIVA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA NÃO IMPLEMENTADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA
JULGADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. O acórdão recorrido não padece de negativa de prestação jurisdicional, pois o
Tribunal de origem enfrentou de forma clara e suficiente as questões essenciais,
em especial a (i)legitimidade passiva e a responsabilidade contratual da
recorrida, não sendo a mera decisão contrária ao interesse da parte suficiente
para caracterizar violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
2. Não há cerceamento de defesa quando o Tribunal de origem, no exercício do
princípio da persuasão racional, reputa suficientes as provas documentais nos
autos e considera impertinente a produção de prova oral, julgando
antecipadamente a lide nos termos do art. 355 do CPC/2015, sobretudo em ação
monitória fundada em prova escrita.
3. Nos termos dos arts. 317, 321, 338 e 339 do CPC/2015, o juiz deve intimar a
parte autora para regularização do polo passivo antes de extinguir o processo
por ilegitimidade passiva (CPC, art. 485, VI).
4. No caso concreto, embora a sentença tenha acolhido a tese de ilegitimidade
passiva, não extinguiu o feito sem exame do mérito, julgando improcedente a ação
monitória com base em fundamento de mérito autônomo, de modo que era
prescindível a intimação da autora para substituição da parte ré.
5. A ausência de impugnação, nas razões da apelação, sob o fundamento de mérito
autônomo - relativo à ausência de implemento da condição suspensiva, que afasta
a própria existência de direito de crédito e leva à improcedência da monitória
por ausência de prova escrita do crédito -, atrai a eficácia preclusiva da coisa
julgada e torna imutável esse capítulo da sentença.
6. No caso concreto, eventual reconhecimento da legitimidade passiva da
recorrida nessa instância não teria aptidão para modificar o resultado do
julgamento no que tange ao mérito da monitória, o que conduz, por inutilidade
prática, à manutenção do acórdão recorrido e ao desprovimento do recurso
especial.
7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3142442 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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