STJ — 3142442

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-05-18Data da publicação: 2026-05-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1fe9127e82425e46425f0524653572ee3deab38ef50ae54a16cb10fae6e18ecf

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
959616
Número de registro na fonte
202600023184
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3142442 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1fe9127e82425e46425f0524653572ee3deab38ef50ae54a16cb10fae6e18ecf. SHA-256 do comentário: cd5564e63889649180fde1e918d13ae0c21116652836791b16b9a2f0eae1b981.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
  • Registro documental: 1fe9127e82425e46425f0524653572ee3deab38ef50ae54a16cb10fae6e18ecf
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CESSÃO DE REGISTRO DE PRODUTO E MARCA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA NÃO IMPLEMENTADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão recorrido não padece de negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e suficiente as questões essenciais, em especial a (i)legitimidade passiva e a responsabilidade contratual da recorrida, não sendo a mera decisão contrária ao interesse da parte suficiente para caracterizar violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
  2. Não há cerceamento de defesa quando o Tribunal de origem, no exercício do princípio da persuasão racional, reputa suficientes as provas documentais nos autos e considera impertinente a produção de prova oral, julgando antecipadamente a lide nos termos do art. 355 do CPC/2015, sobretudo em ação monitória fundada em prova escrita.
  3. Nos termos dos arts. 317, 321, 338 e 339 do CPC/2015, o juiz deve intimar a parte autora para regularização do polo passivo antes de extinguir o processo por ilegitimidade passiva (CPC, art. 485, VI).
  4. No caso concreto, embora a sentença tenha acolhido a tese de ilegitimidade passiva, não extinguiu o feito sem exame do mérito, julgando improcedente a ação monitória com base em fundamento de mérito autônomo, de modo que era prescindível a intimação da autora para substituição da parte ré.
  5. A ausência de impugnação, nas razões da apelação, sob o fundamento de mérito autônomo - relativo à ausência de implemento da condição suspensiva, que afasta a própria existência de direito de crédito e leva à improcedência da monitória por ausência de prova escrita do crédito -, atrai a eficácia preclusiva da coisa julgada e torna imutável esse capítulo da sentença.
  6. No caso concreto, eventual reconhecimento da legitimidade passiva da recorrida nessa instância não teria aptidão para modificar o resultado do julgamento no que tange ao mérito da monitória, o que conduz, por inutilidade prática, à manutenção do acórdão recorrido e ao desprovimento do recurso especial.
  7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CESSÃO DE REGISTRO DE PRODUTO E MARCA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA NÃO IMPLEMENTADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O acórdão recorrido não padece de negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e suficiente as questões essenciais, em especial a (i)legitimidade passiva e a responsabilidade contratual da recorrida, não sendo a mera decisão contrária ao interesse da parte suficiente para caracterizar violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. Não há cerceamento de defesa quando o Tribunal de origem, no exercício do princípio da persuasão racional, reputa suficientes as provas documentais nos autos e considera impertinente a produção de prova oral, julgando antecipadamente a lide nos termos do art. 355 do CPC/2015, sobretudo em ação monitória fundada em prova escrita. 3. Nos termos dos arts. 317, 321, 338 e 339 do CPC/2015, o juiz deve intimar a parte autora para regularização do polo passivo antes de extinguir o processo por ilegitimidade passiva (CPC, art. 485, VI). 4. No caso concreto, embora a sentença tenha acolhido a tese de ilegitimidade passiva, não extinguiu o feito sem exame do mérito, julgando improcedente a ação monitória com base em fundamento de mérito autônomo, de modo que era prescindível a intimação da autora para substituição da parte ré. 5. A ausência de impugnação, nas razões da apelação, sob o fundamento de mérito autônomo - relativo à ausência de implemento da condição suspensiva, que afasta a própria existência de direito de crédito e leva à improcedência da monitória por ausência de prova escrita do crédito -, atrai a eficácia preclusiva da coisa julgada e torna imutável esse capítulo da sentença. 6. No caso concreto, eventual reconhecimento da legitimidade passiva da recorrida nessa instância não teria aptidão para modificar o resultado do julgamento no que tange ao mérito da monitória, o que conduz, por inutilidade prática, à manutenção do acórdão recorrido e ao desprovimento do recurso especial. 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.