Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA, ASSOCIADA
COM DIAGNÓSTICO DE ESQUIZOFRENIA EM SURTO PSICÓTICO (CID-10 F20) E DEFICIÊNCIA
FÍSICA (CADEIRANTE). DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. VALOR RAZOÁVEL. REVISÃO. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do STJ orienta que o descumprimento contratual por operadora
de plano de saúde, consistente em negativa ou demora indevida de cobertura,
somente enseja reparação por danos morais quando há comprovação de agravamento
da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do
paciente. Precedentes.
- Na hipótese, o Tribunal de origem assentou que "a operadora de plano de saúde
impôs à Apelante e sua genitora um sofrimento desnecessário, que incorre em
abalo a suas condições emocionais e psicológicas, não se tratando o caso em
exame de preferência da usuária a determinado estabelecimento fora da rede
credenciada, pois a clínica indicada na rede credenciada do plano de saúde não
estaria apta para a internação da associada que é também deficiente física e
cadeirante".
- O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que o valor estabelecido
pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais somente
pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou
exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade. Precedentes.
- No caso, não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso
especial, o montante estabelecido pela instância ordinária em R$ 10.000,00 (dez
mil reais) a título de dano moral, visto não ser exorbitante nem
desproporcional.
- A revisão do valor fixado a título de danos morais em recurso especial
somente é admitida quando o quantum se mostrar manifestamente irrisório ou
exorbitante, hipótese em que não incide o óbice da Súmula 7/STJ.
- Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA, ASSOCIADA
COM DIAGNÓSTICO DE ESQUIZOFRENIA EM SURTO PSICÓTICO (CID-10 F20) E DEFICIÊNCIA
FÍSICA (CADEIRANTE). DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. VALOR RAZOÁVEL. REVISÃO. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
1. A jurisprudência do STJ orienta que o descumprimento contratual por operadora
de plano de saúde, consistente em negativa ou demora indevida de cobertura,
somente enseja reparação por danos morais quando há comprovação de agravamento
da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do
paciente. Precedentes.
2. Na hipótese, o Tribunal de origem assentou que "a operadora de plano de saúde
impôs à Apelante e sua genitora um sofrimento desnecessário, que incorre em
abalo a suas condições emocionais e psicológicas, não se tratando o caso em
exame de preferência da usuária a determinado estabelecimento fora da rede
credenciada, pois a clínica indicada na rede credenciada do plano de saúde não
estaria apta para a internação da associada que é também deficiente física e
cadeirante".
3. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que o valor estabelecido
pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais somente
pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou
exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade. Precedentes.
4. No caso, não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso
especial, o montante estabelecido pela instância ordinária em R$ 10.000,00 (dez
mil reais) a título de dano moral, visto não ser exorbitante nem
desproporcional.
5. A revisão do valor fixado a título de danos morais em recurso especial
somente é admitida quando o quantum se mostrar manifestamente irrisório ou
exorbitante, hipótese em que não incide o óbice da Súmula 7/STJ.
6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3165034 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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