STJ — 3167549
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a07310379ad383387e8a6eda5d99ccba86c234a9845e7704f1d598ae4dca3f8f
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. AJUIZAMENTO DE DEMANDA A QUALQUER TEMPO. INVIABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A impenhorabilidade da pequena propriedade rural, desde que trabalhada pela família, possui proteção constitucional de índole fundamental, conforme previsão do art. 5º, XXVI, da CF/88 e do art. 833, VIII, do CPC/2015.
- "A impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública e, portanto, pode ser arguida e examinada enquanto o bem integrar o patrimônio do devedor, não mais cabendo ser suscitada após a alienação judicial do imóvel e o exaurimento da execução, mediante a lavratura e assinatura do auto respectivo. Precedentes" (REsp 1.536.888/GO, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 24/5/2022).
- O entendimento adotado no acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ.
- Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE
PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. AJUIZAMENTO DE DEMANDA A QUALQUER TEMPO.
INVIABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural, desde que trabalhada pela
família, possui proteção constitucional de índole fundamental, conforme previsão
do art. 5º, XXVI, da CF/88 e do art. 833, VIII, do CPC/2015.
2. "A impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública e,
portanto, pode ser arguida e examinada enquanto o bem integrar o patrimônio do
devedor, não mais cabendo ser suscitada após a alienação judicial do imóvel e o
exaurimento da execução, mediante a lavratura e assinatura do auto respectivo.
Precedentes" (REsp 1.536.888/GO, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta
Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 24/5/2022).
3. O entendimento adotado no acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência
consolidada do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.