STJ — 3031534
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e3745548bc21df92f46240c59206c28b6d7e0a5a6a81df26e73980d7f3fa0b3b
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA
ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO
AGRAVO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.
1. Reconsiderada a decisão monocrática anteriormente proferida, porquanto
analisando o agravo em recurso especial percebe-se que foram impugnados todos os
fundamentos da decisão agravada.
2. A jurisprudência é uníssona em considerar descabido, via de regra, o apelo
nobre que verse sobre reexame do deferimento ou indeferimento de medidas
acautelatórias ou antecipatórias, proferidas em sede liminar. Aplica-se, por
analogia, o óbice da Súmula 735/STF: "não cabe recurso extraordinário contra
acórdão que defere medida liminar".
3. O Tribunal de origem, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu
estarem presentes os requisitos autorizadores da antecipação de tutela. Alterar
tal conclusão, proferida em juízo provisório, demandaria o reexame de fatos e
provas, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula
7/STJ.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada. Agravo conhecido
para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.