Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. PROVAS
DOCUMENTAIS SUFICIENTES. TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO. RECURSO QUE DEIXA DE
IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS
ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme a jurisprudência do STJ, não é cabível recurso especial contra a
violação de súmula ou de dispositivo constitucional, nos termos do art. 105,
III, a, da Constituição Federal.
- Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia a
controvérsia de forma completa e devidamente fundamentada, não incorrendo em
omissão, contradição ou obscuridade.
- A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
enseja o não conhecimento do agravo interno, pois mantidas incólumes as razões
expendidas na decisão agravada (CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º). Incidência
da Súmula 182 do STJ.
- Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. PROVAS
DOCUMENTAIS SUFICIENTES. TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO. RECURSO QUE DEIXA DE
IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS
ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ.
1. Conforme a jurisprudência do STJ, não é cabível recurso especial contra a
violação de súmula ou de dispositivo constitucional, nos termos do art. 105,
III, a, da Constituição Federal.
2. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia a
controvérsia de forma completa e devidamente fundamentada, não incorrendo em
omissão, contradição ou obscuridade.
3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
enseja o não conhecimento do agravo interno, pois mantidas incólumes as razões
expendidas na decisão agravada (CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º). Incidência
da Súmula 182 do STJ.
4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas
lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2793306 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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