Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PROVA DO PAGAMENTO. SÚMULA 83/STJ. DANO
MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR PROPORCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE
SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. PRETENSÕES AUTÔNOMAS. AGRAVO INTERNO
PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do
agravo em recurso especial em razão da falta de impugnação específica dos
fundamentos decisórios. Reconsideração.
- Não houve ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão
recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a questão
posta. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou
contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os
interesses da parte.
- A repetição do indébito exige a prova do pagamento indevido. Precedentes.
- O entendimento desta Corte Superior é pacífico no sentido de que o valor
estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos
morais pode ser revisto nas hipóteses em que se revelar irrisório ou
exorbitante, distanciando-se dos padrões da razoabilidade.
- No caso, o valor fixado a esse título (R$ 5.000,00), em razão da inscrição
indevida em cadastro de inadimplentes, não se revela irrisório ou
desproporcional, coadunando-se com os valores ratificados nesta eg. Corte em
casos semelhantes.
- Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, o Superior Tribunal de
Justiça orienta que se adota "a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro,
quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante
desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também
fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o
proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo
possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa
(art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for
inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for
muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85,
§ 8º)" (REsp 1.746.072/PR, Relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda
Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019).
- Havendo cumulação própria e simples de pedidos, a fixação dos honorários
sucumbenciais deve observar a base de cálculo aplicável a cada pretensão
autônoma. Precedentes.
- Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo
julgamento, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PROVA DO PAGAMENTO. SÚMULA 83/STJ. DANO
MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR PROPORCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE
SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. PRETENSÕES AUTÔNOMAS. AGRAVO INTERNO
PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do
agravo em recurso especial em razão da falta de impugnação específica dos
fundamentos decisórios. Reconsideração.
2. Não houve ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão
recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a questão
posta. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou
contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os
interesses da parte.
3. A repetição do indébito exige a prova do pagamento indevido. Precedentes.
4. O entendimento desta Corte Superior é pacífico no sentido de que o valor
estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos
morais pode ser revisto nas hipóteses em que se revelar irrisório ou
exorbitante, distanciando-se dos padrões da razoabilidade.
5. No caso, o valor fixado a esse título (R$ 5.000,00), em razão da inscrição
indevida em cadastro de inadimplentes, não se revela irrisório ou
desproporcional, coadunando-se com os valores ratificados nesta eg. Corte em
casos semelhantes.
6. Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, o Superior Tribunal de
Justiça orienta que se adota "a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro,
quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante
desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também
fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o
proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo
possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa
(art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for
inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for
muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85,
§ 8º)" (REsp 1.746.072/PR, Relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda
Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019).
7. Havendo cumulação própria e simples de pedidos, a fixação dos honorários
sucumbenciais deve observar a base de cálculo aplicável a cada pretensão
autônoma. Precedentes.
8. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo
julgamento, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2940760 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
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