Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE
DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. SÓCIO RETIRANTE. RESPONSABILIDADE
POR OBRIGAÇÕES SOCIAIS. PRAZO DO ART. 1.032 DO CÓDIGO CIVIL.
GARANTIA PESSOAL AUTÔNOMA. AVAL. ART. 899 DO CÓDIGO CIVIL.
INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO TEMPORAL AO AVAL. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL CARACTERIZADA. PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O art. 1.032 do Código Civil limita a responsabilidade do sócio
retirante às obrigações sociais anteriores por dois anos após a
averbação.
- O aval constitui garantia pessoal autônoma, equiparando o
avalista ao devedor indicado, sem sujeição ao prazo bienal das
obrigações sociais, conforme art. 899 do Código Civil.
- A retirada do quadro societário não exonera o avalista e a
obrigação do aval subsiste até o adimplemento do título.
- Divergência jurisprudencial demonstrada com paradigma do Tribunal
de Justiça do Paraná, 16ª Câmara Cível, que reconhece a permanência
da responsabilidade do sócio avalista além do biênio.
- Recurso especial provido para afastar a limitação temporal
imposta ao aval prestado pelo recorrido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE
DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. SÓCIO RETIRANTE. RESPONSABILIDADE
POR OBRIGAÇÕES SOCIAIS. PRAZO DO ART. 1.032 DO CÓDIGO CIVIL.
GARANTIA PESSOAL AUTÔNOMA. AVAL. ART. 899 DO CÓDIGO CIVIL.
INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO TEMPORAL AO AVAL. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL CARACTERIZADA. PROVIMENTO.
1. O art. 1.032 do Código Civil limita a responsabilidade do sócio
retirante às obrigações sociais anteriores por dois anos após a
averbação.
2. O aval constitui garantia pessoal autônoma, equiparando o
avalista ao devedor indicado, sem sujeição ao prazo bienal das
obrigações sociais, conforme art. 899 do Código Civil.
3. A retirada do quadro societário não exonera o avalista e a
obrigação do aval subsiste até o adimplemento do título.
4. Divergência jurisprudencial demonstrada com paradigma do Tribunal
de Justiça do Paraná, 16ª Câmara Cível, que reconhece a permanência
da responsabilidade do sócio avalista além do biênio.
5. Recurso especial provido para afastar a limitação temporal
imposta ao aval prestado pelo recorrido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00899 PAR:00002 ART:01003 PAR:ÚNICO ART:01032
- LEG:INT CVC:****** ANO:1930
***** LUG LEI UNIFORME DE GENEBRA
ART:00031
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2204208 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
5741693d87373e05b6f4b5f176d41b2cef05141135029340ce782ec47f2d7f15. SHA-256 do comentário:34c686310df0210efcbbf9300273abdb2f3dc87a1a8325cd7bfd6fc653c4e482.