STJ — 2204208

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2026-05-25Data da publicação: 2026-05-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5741693d87373e05b6f4b5f176d41b2cef05141135029340ce782ec47f2d7f15

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
959664
Número de registro na fonte
202500982070
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2204208 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5741693d87373e05b6f4b5f176d41b2cef05141135029340ce782ec47f2d7f15. SHA-256 do comentário: 34c686310df0210efcbbf9300273abdb2f3dc87a1a8325cd7bfd6fc653c4e482.

Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.204.208 do STJ: processual civil e direito civil

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O art. 1.032 do Código Civil limita a responsabilidade do sócio retirante às obrigações sociais anteriores por dois anos após a averbação. 2. O aval constitui garantia pessoal autônoma, equiparando o avalista ao devedor indicado, sem sujeição ao prazo bienal das obrigações sociais, conforme art. 899 do Código Civil. 3. A retirada do quadro societário não exonera o avalista e a obrigação do aval subsiste até o adimplemento do título. 4. Divergência jurisprudencial demonstrada com paradigma do Tribunal de Justiça do Paraná, 16ª Câmara Cível, que reconhece a permanência da responsabilidade do sócio avalista além do biênio. 5. Recurso especial provido para afastar a limitação temporal imposta ao aval prestado pelo recorrido.” A transcrição é literal e vem do espelho 959664, publicado pelo tribunal em 28 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.204.208 do STJ: processual civil e direito civil · A fundamentação do REsp 2.204.208, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 14accec374cd89c7e9596b4a45109c0ef97f5660b9c4f3d95838c7557230458e
  • Registro documental: 5741693d87373e05b6f4b5f176d41b2cef05141135029340ce782ec47f2d7f15
  • Campo documental: /ementa

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Dissolução parcial: a sociedade continua após a saída

Contexto editorial relacionado por assunto

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

A mesma notificação dá aos sócios que ficam trinta dias para, em vez de aceitar a saída isolada, optarem pela dissolução total da sociedade. Se a alteração contratual não for assinada depois disso, o sócio retirante pode, dez dias após exercer o direito, pedir judicialmente a dissolução parcial, com base no art. 600, IV, do CPC — e a petição inicial, nesse caso, precisa vir instruída com o contrato social consolidado, conforme o art. 599, §1º.

Trecho de Dissolução parcial: a sociedade continua após a saída · Sessenta dias para sair, trinta para os outros decidirem · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: dissolucao, parcial.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8f671e659aa430c4005276890bf72628089d99abc0f71fb5596bc525e9638b04
  • Registro documental: 5741693d87373e05b6f4b5f176d41b2cef05141135029340ce782ec47f2d7f15
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. SÓCIO RETIRANTE. RESPONSABILIDADE POR OBRIGAÇÕES SOCIAIS. PRAZO DO ART. 1.032 DO CÓDIGO CIVIL. GARANTIA PESSOAL AUTÔNOMA. AVAL. ART. 899 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO TEMPORAL AO AVAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CARACTERIZADA. PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O art. 1.032 do Código Civil limita a responsabilidade do sócio retirante às obrigações sociais anteriores por dois anos após a averbação.
  2. O aval constitui garantia pessoal autônoma, equiparando o avalista ao devedor indicado, sem sujeição ao prazo bienal das obrigações sociais, conforme art. 899 do Código Civil.
  3. A retirada do quadro societário não exonera o avalista e a obrigação do aval subsiste até o adimplemento do título.
  4. Divergência jurisprudencial demonstrada com paradigma do Tribunal de Justiça do Paraná, 16ª Câmara Cível, que reconhece a permanência da responsabilidade do sócio avalista além do biênio.
  5. Recurso especial provido para afastar a limitação temporal imposta ao aval prestado pelo recorrido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. SÓCIO RETIRANTE. RESPONSABILIDADE POR OBRIGAÇÕES SOCIAIS. PRAZO DO ART. 1.032 DO CÓDIGO CIVIL. GARANTIA PESSOAL AUTÔNOMA. AVAL. ART. 899 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO TEMPORAL AO AVAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CARACTERIZADA. PROVIMENTO. 1. O art. 1.032 do Código Civil limita a responsabilidade do sócio retirante às obrigações sociais anteriores por dois anos após a averbação. 2. O aval constitui garantia pessoal autônoma, equiparando o avalista ao devedor indicado, sem sujeição ao prazo bienal das obrigações sociais, conforme art. 899 do Código Civil. 3. A retirada do quadro societário não exonera o avalista e a obrigação do aval subsiste até o adimplemento do título. 4. Divergência jurisprudencial demonstrada com paradigma do Tribunal de Justiça do Paraná, 16ª Câmara Cível, que reconhece a permanência da responsabilidade do sócio avalista além do biênio. 5. Recurso especial provido para afastar a limitação temporal imposta ao aval prestado pelo recorrido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.