STJ — 2206430
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 14a2cd95ad1de77dacaddfbd56da951cc8c2f0b935c9b526b9c9047ae22e5bc3
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 959674
- Número de registro na fonte
- 202501138232
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. A controvérsia envolve ação declaratória de inexistência de
débito cumulada com indenização por danos morais, discutindo a base
de cálculo dos honorários em cumulação própria e simples de pedidos.
2. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os
pedidos, declarou a inexistência do débito, condenou ao pagamento de
indenização por danos morais e fixou honorários tão somente sobre o
valor da condenação.
3. A Corte de origem manteve integralmente a sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, II, do CPC; e (ii) saber se, em cumulação própria e simples
de pedidos, os honorários devem incidir também sobre o proveito
econômico do pedido declaratório, nos termos do art. 327 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se verifica a alegada violação aos arts. 1.022, II, e 489, §
1º, IV, do CPC, pois a Corte de origem enfrentou a matéria e
rejeitou os embargos por ausência de vício.
6. Ocorre a ofensa ao art. 327 do CPC, interpretado em conjunto com
o art. 85, § 2º, do CPC, porque, em cumulação própria e simples de
pedidos, os honorários devem incidir sobre o proveito econômico do
pedido declaratório e sobre o valor da condenação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. Em cumulação própria e simples de pedidos,
os honorários sucumbenciais incidem sobre o proveito econômico do
pedido declaratório e sobre o valor da condenação, nos termos dos
arts. 85, § 2º, e 327 do CPC. 2. A não adoção integral da tese
jurídica sustentada pela parte não configura negativa de prestação
jurisdicional quando a matéria é expressamente enfrentada, afastando
violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC,
arts. 85, § 2º, 327, 489, § 1º, IV, e 1.022, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.889.780/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
30/3/2026; STJ, REsp n. 2.251.003/SP, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, REsp n.
2.088.636/PR, Terceira Turma, julgado em 7/3/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
DE SUCUMBÊNCIA NA CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. BASE DE CÁLCULO SOBRE
CONDENAÇÃO E PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A controvérsia envolve ação declaratória de inexistência de
débito cumulada com indenização por danos morais, discutindo a base
de cálculo dos honorários em cumulação própria e simples de pedidos.
2. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os
pedidos, declarou a inexistência do débito, condenou ao pagamento de
indenização por danos morais e fixou honorários tão somente sobre o
valor da condenação.
3. A Corte de origem manteve integralmente a sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, II, do CPC; e (ii) saber se, em cumulação própria e simples
de pedidos, os honorários devem incidir também sobre o proveito
econômico do pedido declaratório, nos termos do art. 327 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se verifica a alegada violação aos arts. 1.022, II, e 489, §
1º, IV, do CPC, pois a Corte de origem enfrentou a matéria e
rejeitou os embargos por ausência de vício.
6. Ocorre a ofensa ao art. 327 do CPC, interpretado em conjunto com
o art. 85, § 2º, do CPC, porque, em cumulação própria e simples de
pedidos, os honorários devem incidir sobre o proveito econômico do
pedido declaratório e sobre o valor da condenação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. Em cumulação própria e simples de pedidos,
os honorários sucumbenciais incidem sobre o proveito econômico do
pedido declaratório e sobre o valor da condenação, nos termos dos
arts. 85, § 2º, e 327 do CPC. 2. A não adoção integral da tese
jurídica sustentada pela parte não configura negativa de prestação
jurisdicional quando a matéria é expressamente enfrentada, afastando
violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC,
arts. 85, § 2º, 327, 489, § 1º, IV, e 1.022, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.889.780/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
30/3/2026; STJ, REsp n. 2.251.003/SP, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, REsp n.
2.088.636/PR, Terceira Turma, julgado em 7/3/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - CUMULAÇÃO DE PEDIDOS -
BASE DE CÁLCULO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2889780>>-SP, <<REsp 2251003>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00085 PAR:00002 ART:00327 ART:00489 ART:01022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art327
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2206430 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
14a2cd95ad1de77dacaddfbd56da951cc8c2f0b935c9b526b9c9047ae22e5bc3. SHA-256 do comentário:00169ab9a706e64a0d905d2631d42d73c6d7f9a6d4917ef084e3afbde41428ab.