STJ — 2206430

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-05-25Data da publicação: 2026-05-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 14a2cd95ad1de77dacaddfbd56da951cc8c2f0b935c9b526b9c9047ae22e5bc3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
959674
Número de registro na fonte
202501138232
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2206430 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 14a2cd95ad1de77dacaddfbd56da951cc8c2f0b935c9b526b9c9047ae22e5bc3. SHA-256 do comentário: 00169ab9a706e64a0d905d2631d42d73c6d7f9a6d4917ef084e3afbde41428ab.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. A controvérsia envolve ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, discutindo a base de cálculo dos honorários em cumulação própria e simples de pedidos. 2. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, declarou a inexistência do débito, condenou ao pagamento de indenização por danos morais e fixou honorários tão somente sobre o valor da condenação. 3. A Corte de origem manteve integralmente a sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; e (ii) saber se, em cumulação própria e simples de pedidos, os honorários devem incidir também sobre o proveito econômico do pedido declaratório, nos termos do art. 327 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não se verifica a alegada violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, pois a Corte de origem enfrentou a matéria e rejeitou os embargos por ausência de vício. 6. Ocorre a ofensa ao art. 327 do CPC, interpretado em conjunto com o art. 85, § 2º, do CPC, porque, em cumulação própria e simples de pedidos, os honorários devem incidir sobre o proveito econômico do pedido declaratório e sobre o valor da condenação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Em cumulação própria e simples de pedidos, os honorários sucumbenciais incidem sobre o proveito econômico do pedido declaratório e sobre o valor da condenação, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 327 do CPC. 2. A não adoção integral da tese jurídica sustentada pela parte não configura negativa de prestação jurisdicional quando a matéria é expressamente enfrentada, afastando violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 85, § 2º, 327, 489, § 1º, IV, e 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.889.780/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, REsp n. 2.251.003/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, REsp n. 2.088.636/PR, Terceira Turma, julgado em 7/3/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA NA CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. BASE DE CÁLCULO SOBRE CONDENAÇÃO E PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A controvérsia envolve ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, discutindo a base de cálculo dos honorários em cumulação própria e simples de pedidos. 2. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, declarou a inexistência do débito, condenou ao pagamento de indenização por danos morais e fixou honorários tão somente sobre o valor da condenação. 3. A Corte de origem manteve integralmente a sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; e (ii) saber se, em cumulação própria e simples de pedidos, os honorários devem incidir também sobre o proveito econômico do pedido declaratório, nos termos do art. 327 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica a alegada violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, pois a Corte de origem enfrentou a matéria e rejeitou os embargos por ausência de vício. 6. Ocorre a ofensa ao art. 327 do CPC, interpretado em conjunto com o art. 85, § 2º, do CPC, porque, em cumulação própria e simples de pedidos, os honorários devem incidir sobre o proveito econômico do pedido declaratório e sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Em cumulação própria e simples de pedidos, os honorários sucumbenciais incidem sobre o proveito econômico do pedido declaratório e sobre o valor da condenação, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 327 do CPC. 2. A não adoção integral da tese jurídica sustentada pela parte não configura negativa de prestação jurisdicional quando a matéria é expressamente enfrentada, afastando violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 85, § 2º, 327, 489, § 1º, IV, e 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.889.780/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, REsp n. 2.251.003/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, REsp n. 2.088.636/PR, Terceira Turma, julgado em 7/3/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - CUMULAÇÃO DE PEDIDOS - BASE DE CÁLCULO) STJ - <<AgInt no AREsp 2889780>>-SP, <<REsp 2251003>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.