STJ — 2193596

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData do julgamento: 2026-05-25Data da publicação: 2026-05-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e11e050826a32e47d287e27d727d2da9dba5ab56eebd9757d50f0e571783ba51

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
959695
Número de registro na fonte
202500226610
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2193596 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e11e050826a32e47d287e27d727d2da9dba5ab56eebd9757d50f0e571783ba51. SHA-256 do comentário: 75c604ebb300449f1b79b6e2ab9e6a90a302ebea8ab10df061a9f27b8712855e.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. TERMO INICIAL. ACORDÃO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. Razões de decidir

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O prazo prescricional ânuo para a ação de cobrança de indenização securitária por invalidez permanente inicia-se com a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez ou, havendo prévio requerimento administrativo, com a negativa formal da seguradora.
  2. O encerramento da vigência da apólice não constitui, por si só, o termo inicial da prescrição quando o sinistro ocorreu dentro do período de cobertura, não extinguindo a obrigação da seguradora quanto ao evento coberto.
  3. A consolidação da invalidez ou sua comprovação definitiva em momento posterior ao término do contrato não afasta o direito à indenização, desde que o fato gerador tenha ocorrido durante a vigência da apólice.
  4. Ausente, no acórdão recorrido, a definição das datas relevantes (ocorrência do evento, ciência inequívoca da invalidez, requerimento administrativo e negativa formal), impõe-se a devolução dos autos para reexame do prazo prescricional à luz da jurisprudência do STJ. II. Dispositivo
  5. Recurso especial provido, com determinação de retorno dos autos à origem para reexame da prescrição conforme a orientação firmada.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. TERMO INICIAL. ACORDÃO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. Razões de decidir 1. O prazo prescricional ânuo para a ação de cobrança de indenização securitária por invalidez permanente inicia-se com a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez ou, havendo prévio requerimento administrativo, com a negativa formal da seguradora. 2. O encerramento da vigência da apólice não constitui, por si só, o termo inicial da prescrição quando o sinistro ocorreu dentro do período de cobertura, não extinguindo a obrigação da seguradora quanto ao evento coberto. 3. A consolidação da invalidez ou sua comprovação definitiva em momento posterior ao término do contrato não afasta o direito à indenização, desde que o fato gerador tenha ocorrido durante a vigência da apólice. 4. Ausente, no acórdão recorrido, a definição das datas relevantes (ocorrência do evento, ciência inequívoca da invalidez, requerimento administrativo e negativa formal), impõe-se a devolução dos autos para reexame do prazo prescricional à luz da jurisprudência do STJ. II. Dispositivo 5. Recurso especial provido, com determinação de retorno dos autos à origem para reexame da prescrição conforme a orientação firmada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL) STJ - <<AREsp 2195010>>-PR, <<REsp 1762808>>-PR

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.