Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2709968 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3d4d9f7b0dd166e1872ca66edda8470595dda0f734761f6afa6cebeeff523705. SHA-256 do comentário: 68b4187a1c51b1eb230aad59eeb3dbc619023023f286d4285d40276152f91170.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial pelos óbices da Súmula n. 7 do STJ,
quanto às alegações de prescrição e de liquidez, certeza e
exigibilidade do título executivo, e da Súmula n. 5 do STJ, quanto à
interpretação de cláusulas contratuais.
2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução de título
extrajudicial (nota promissória), em que se pleiteou a nulidade da
citação, o reconhecimento da prescrição dos títulos e,
subsidiariamente, a extinção da execução por inexistência de título
líquido, certo e exigível.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
embargos e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da
causa.
4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou a verba honorária
para 12%, concluindo pela não ocorrência de prescrição, pela
comunicação do marco interruptivo aos devedores solidários e pela
validade do título executivo em face do banco.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se, no regime cambial, a
interrupção da prescrição ocorrida em relação a um devedor
solidário se estende aos demais, à luz do art. 71 da Lei Uniforme de
Genebra.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se aplica a regra civil dos art. 202, I, e art. 204, § 1º, do
Código Civil; incide o art. 71 da Lei Uniforme de Genebra, segundo
o qual a interrupção da prescrição só produz efeitos
personalíssimos, não alcançando os demais devedores solidários.
7. Prejudicadas as demais alegações veiculadas no recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
Tese de julgamento: "1. Incide o art. 71 da Lei Uniforme de Genebra,
segundo o qual a interrupção da prescrição cambial produz efeitos
personalíssimos, não se estendendo aos demais devedores solidários.
2. Ficam prejudicadas as demais alegações do recurso especial".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 202, 204; Decreto-Lei n.
167/1967, art. 60; Decreto n. 57.663/1966, art. 71
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.471.475/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 10/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.637.713/ES, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, REsp
n. 1.835.278/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 6/10/2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO CAMBIAL E
EFEITOS PERSONALÍSSIMOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial pelos óbices da Súmula n. 7 do STJ,
quanto às alegações de prescrição e de liquidez, certeza e
exigibilidade do título executivo, e da Súmula n. 5 do STJ, quanto à
interpretação de cláusulas contratuais.
2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução de título
extrajudicial (nota promissória), em que se pleiteou a nulidade da
citação, o reconhecimento da prescrição dos títulos e,
subsidiariamente, a extinção da execução por inexistência de título
líquido, certo e exigível.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
embargos e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da
causa.
4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou a verba honorária
para 12%, concluindo pela não ocorrência de prescrição, pela
comunicação do marco interruptivo aos devedores solidários e pela
validade do título executivo em face do banco.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se, no regime cambial, a
interrupção da prescrição ocorrida em relação a um devedor
solidário se estende aos demais, à luz do art. 71 da Lei Uniforme de
Genebra.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se aplica a regra civil dos art. 202, I, e art. 204, § 1º, do
Código Civil; incide o art. 71 da Lei Uniforme de Genebra, segundo
o qual a interrupção da prescrição só produz efeitos
personalíssimos, não alcançando os demais devedores solidários.
7. Prejudicadas as demais alegações veiculadas no recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
Tese de julgamento: "1. Incide o art. 71 da Lei Uniforme de Genebra,
segundo o qual a interrupção da prescrição cambial produz efeitos
personalíssimos, não se estendendo aos demais devedores solidários.
2. Ficam prejudicadas as demais alegações do recurso especial".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 202, 204; Decreto-Lei n.
167/1967, art. 60; Decreto n. 57.663/1966, art. 71
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.471.475/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 10/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.637.713/ES, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, REsp
n. 1.835.278/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 6/10/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2709968 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
3d4d9f7b0dd166e1872ca66edda8470595dda0f734761f6afa6cebeeff523705. SHA-256 do comentário:68b4187a1c51b1eb230aad59eeb3dbc619023023f286d4285d40276152f91170.