STJ — 2709968

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-05-25Data da publicação: 2026-05-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3d4d9f7b0dd166e1872ca66edda8470595dda0f734761f6afa6cebeeff523705

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
959719
Número de registro na fonte
202402890792
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2709968 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3d4d9f7b0dd166e1872ca66edda8470595dda0f734761f6afa6cebeeff523705. SHA-256 do comentário: 68b4187a1c51b1eb230aad59eeb3dbc619023023f286d4285d40276152f91170.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
  • Registro documental: 3d4d9f7b0dd166e1872ca66edda8470595dda0f734761f6afa6cebeeff523705
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da Súmula n. 7 do STJ, quanto às alegações de prescrição e de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, e da Súmula n. 5 do STJ, quanto à interpretação de cláusulas contratuais. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução de título extrajudicial (nota promissória), em que se pleiteou a nulidade da citação, o reconhecimento da prescrição dos títulos e, subsidiariamente, a extinção da execução por inexistência de título líquido, certo e exigível. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou a verba honorária para 12%, concluindo pela não ocorrência de prescrição, pela comunicação do marco interruptivo aos devedores solidários e pela validade do título executivo em face do banco.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se, no regime cambial, a interrupção da prescrição ocorrida em relação a um devedor solidário se estende aos demais, à luz do art. 71 da Lei Uniforme de Genebra.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se aplica a regra civil dos art. 202, I, e art. 204, § 1º, do Código Civil; incide o art. 71 da Lei Uniforme de Genebra, segundo o qual a interrupção da prescrição só produz efeitos personalíssimos, não alcançando os demais devedores solidários. 7. Prejudicadas as demais alegações veiculadas no recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. Tese de julgamento: "1. Incide o art. 71 da Lei Uniforme de Genebra, segundo o qual a interrupção da prescrição cambial produz efeitos personalíssimos, não se estendendo aos demais devedores solidários. 2. Ficam prejudicadas as demais alegações do recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 202, 204; Decreto-Lei n. 167/1967, art. 60; Decreto n. 57.663/1966, art. 71 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.471.475/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.637.713/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, REsp n. 1.835.278/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/10/2020.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO CAMBIAL E EFEITOS PERSONALÍSSIMOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da Súmula n. 7 do STJ, quanto às alegações de prescrição e de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, e da Súmula n. 5 do STJ, quanto à interpretação de cláusulas contratuais. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução de título extrajudicial (nota promissória), em que se pleiteou a nulidade da citação, o reconhecimento da prescrição dos títulos e, subsidiariamente, a extinção da execução por inexistência de título líquido, certo e exigível. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou a verba honorária para 12%, concluindo pela não ocorrência de prescrição, pela comunicação do marco interruptivo aos devedores solidários e pela validade do título executivo em face do banco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se, no regime cambial, a interrupção da prescrição ocorrida em relação a um devedor solidário se estende aos demais, à luz do art. 71 da Lei Uniforme de Genebra. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se aplica a regra civil dos art. 202, I, e art. 204, § 1º, do Código Civil; incide o art. 71 da Lei Uniforme de Genebra, segundo o qual a interrupção da prescrição só produz efeitos personalíssimos, não alcançando os demais devedores solidários. 7. Prejudicadas as demais alegações veiculadas no recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. Tese de julgamento: "1. Incide o art. 71 da Lei Uniforme de Genebra, segundo o qual a interrupção da prescrição cambial produz efeitos personalíssimos, não se estendendo aos demais devedores solidários. 2. Ficam prejudicadas as demais alegações do recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 202, 204; Decreto-Lei n. 167/1967, art. 60; Decreto n. 57.663/1966, art. 71 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.471.475/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.637.713/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, REsp n. 1.835.278/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/10/2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.