STJ — 2076305
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0c1c466716567a9a1a78ade5b029da5411591015f1733ef630a7dd14641ecbc1
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 959724
- Número de registro na fonte
- 202301828434
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de Minas Gerais em apelação cível nos embargos à execução, no qual
se manteve a improcedência dos embargos e o prosseguimento da
execução.
2. A controvérsia diz respeito aos embargos à execução, em que se
pleiteou prescrição intercorrente em relação às avalistas não
citadas, nulidade da citação e exclusão do polo passivo, com
condenação da exequente em custas e honorários.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
embargos à execução e determinou o prosseguimento da execução em
apenso, com custas e honorários ao final.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastando a
prescrição intercorrente, reconhecendo que a suspensão por ordem
judicial impediu a fluência do prazo e que a citação válida
interrompe a prescrição com retroação à data da propositura,
inexistindo desídia da exequente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a interrupção da
prescrição pela citação pode retroagir à data da propositura diante
de alegada desídia da exequente; (ii) saber se a suspensão do
processo de execução, determinada para análise da defesa do
executado principal, alcança as demais executadas à luz do art. 793
A do CPC/1973; (iii) saber se incide a regra de transição do art.
1.056 do CPC/2015 para fixar o termo inicial da prescrição
intercorrente; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial com
julgados do TJSP e do STJ sobre prescrição intercorrente e
necessidade de intimação do credor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame da conduta da
exequente e da demora na citação, mantido o entendimento de que a
citação válida interrompe a prescrição com retroação à data da
propositura, nos termos dos arts. 219, § 1º, do CPC/1973, e 240, §
1º, do CPC/2015.
7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar a reinterpretação da
ordem de suspensão judicial, fixado pela origem que o sobrestamento
foi abrangente, ex officio e não imputável à exequente,
inviabilizando a tese de que não alcançaria as demais executadas.
8. A pretensão de reforma quanto ao termo inicial da prescrição
intercorrente esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, visto que a
definição sobre o motivo que manteve o processo parado entre 2014 e
2019 é questão de fato.
9. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela ausência de
identidade fática entre os paradigmas indicados e a espécie, em que
houve suspensão por ordem judicial não atribuível à inércia da
parte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame das premissas fáticas sobre desídia e demora na citação,
mantendo a retroação da interrupção nos termos dos arts. 219, § 1º,
do CPC/1973, e 240, § 1º, do CPC/2015. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do
STJ para vedar a reinterpretação da suspensão judicial abrangente e
ex officio, afastando a alegação de que não alcançaria as demais
executadas. 3. A pretensão de reforma quanto ao termo inicial da
prescrição intercorrente esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ,
visto que a definição sobre o motivo que manteve o processo parado
entre 2014 e 2019 é questão de fato. 4. O dissídio jurisprudencial
fica prejudicado por falta de identidade fática."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC/1973,
arts. 219, § 1º, e 793-A; CPC/2015, arts. 240, § 1º, 1.056, 85, §
11, e 921, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROAÇÃO DA CITAÇÃO
E ALCANCE DA SUSPENSÃO JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de Minas Gerais em apelação cível nos embargos à execução, no qual
se manteve a improcedência dos embargos e o prosseguimento da
execução.
2. A controvérsia diz respeito aos embargos à execução, em que se
pleiteou prescrição intercorrente em relação às avalistas não
citadas, nulidade da citação e exclusão do polo passivo, com
condenação da exequente em custas e honorários.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
embargos à execução e determinou o prosseguimento da execução em
apenso, com custas e honorários ao final.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastando a
prescrição intercorrente, reconhecendo que a suspensão por ordem
judicial impediu a fluência do prazo e que a citação válida
interrompe a prescrição com retroação à data da propositura,
inexistindo desídia da exequente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a interrupção da
prescrição pela citação pode retroagir à data da propositura diante
de alegada desídia da exequente; (ii) saber se a suspensão do
processo de execução, determinada para análise da defesa do
executado principal, alcança as demais executadas à luz do art. 793
A do CPC/1973; (iii) saber se incide a regra de transição do art.
1.056 do CPC/2015 para fixar o termo inicial da prescrição
intercorrente; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial com
julgados do TJSP e do STJ sobre prescrição intercorrente e
necessidade de intimação do credor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame da conduta da
exequente e da demora na citação, mantido o entendimento de que a
citação válida interrompe a prescrição com retroação à data da
propositura, nos termos dos arts. 219, § 1º, do CPC/1973, e 240, §
1º, do CPC/2015.
7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar a reinterpretação da
ordem de suspensão judicial, fixado pela origem que o sobrestamento
foi abrangente, ex officio e não imputável à exequente,
inviabilizando a tese de que não alcançaria as demais executadas.
8. A pretensão de reforma quanto ao termo inicial da prescrição
intercorrente esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, visto que a
definição sobre o motivo que manteve o processo parado entre 2014 e
2019 é questão de fato.
9. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela ausência de
identidade fática entre os paradigmas indicados e a espécie, em que
houve suspensão por ordem judicial não atribuível à inércia da
parte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame das premissas fáticas sobre desídia e demora na citação,
mantendo a retroação da interrupção nos termos dos arts. 219, § 1º,
do CPC/1973, e 240, § 1º, do CPC/2015. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do
STJ para vedar a reinterpretação da suspensão judicial abrangente e
ex officio, afastando a alegação de que não alcançaria as demais
executadas. 3. A pretensão de reforma quanto ao termo inicial da
prescrição intercorrente esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ,
visto que a definição sobre o motivo que manteve o processo parado
entre 2014 e 2019 é questão de fato. 4. O dissídio jurisprudencial
fica prejudicado por falta de identidade fática."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC/1973,
arts. 219, § 1º, e 793-A; CPC/2015, arts. 240, § 1º, 1.056, 85, §
11, e 921, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2076305 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
0c1c466716567a9a1a78ade5b029da5411591015f1733ef630a7dd14641ecbc1. SHA-256 do comentário:01a1f0ec125055b59855b91ccba28e0e46e6e35a648254b5400b937732fa5dae.