STJ — 2076305

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-05-25Data da publicação: 2026-05-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0c1c466716567a9a1a78ade5b029da5411591015f1733ef630a7dd14641ecbc1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
959724
Número de registro na fonte
202301828434
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2076305 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0c1c466716567a9a1a78ade5b029da5411591015f1733ef630a7dd14641ecbc1. SHA-256 do comentário: 01a1f0ec125055b59855b91ccba28e0e46e6e35a648254b5400b937732fa5dae.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em apelação cível nos embargos à execução, no qual se manteve a improcedência dos embargos e o prosseguimento da execução. 2. A controvérsia diz respeito aos embargos à execução, em que se pleiteou prescrição intercorrente em relação às avalistas não citadas, nulidade da citação e exclusão do polo passivo, com condenação da exequente em custas e honorários. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução e determinou o prosseguimento da execução em apenso, com custas e honorários ao final. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastando a prescrição intercorrente, reconhecendo que a suspensão por ordem judicial impediu a fluência do prazo e que a citação válida interrompe a prescrição com retroação à data da propositura, inexistindo desídia da exequente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a interrupção da prescrição pela citação pode retroagir à data da propositura diante de alegada desídia da exequente; (ii) saber se a suspensão do processo de execução, determinada para análise da defesa do executado principal, alcança as demais executadas à luz do art. 793 A do CPC/1973; (iii) saber se incide a regra de transição do art. 1.056 do CPC/2015 para fixar o termo inicial da prescrição intercorrente; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial com julgados do TJSP e do STJ sobre prescrição intercorrente e necessidade de intimação do credor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame da conduta da exequente e da demora na citação, mantido o entendimento de que a citação válida interrompe a prescrição com retroação à data da propositura, nos termos dos arts. 219, § 1º, do CPC/1973, e 240, § 1º, do CPC/2015. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar a reinterpretação da ordem de suspensão judicial, fixado pela origem que o sobrestamento foi abrangente, ex officio e não imputável à exequente, inviabilizando a tese de que não alcançaria as demais executadas. 8. A pretensão de reforma quanto ao termo inicial da prescrição intercorrente esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, visto que a definição sobre o motivo que manteve o processo parado entre 2014 e 2019 é questão de fato. 9. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela ausência de identidade fática entre os paradigmas indicados e a espécie, em que houve suspensão por ordem judicial não atribuível à inércia da parte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fáticas sobre desídia e demora na citação, mantendo a retroação da interrupção nos termos dos arts. 219, § 1º, do CPC/1973, e 240, § 1º, do CPC/2015. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar a reinterpretação da suspensão judicial abrangente e ex officio, afastando a alegação de que não alcançaria as demais executadas. 3. A pretensão de reforma quanto ao termo inicial da prescrição intercorrente esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, visto que a definição sobre o motivo que manteve o processo parado entre 2014 e 2019 é questão de fato. 4. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado por falta de identidade fática." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC/1973, arts. 219, § 1º, e 793-A; CPC/2015, arts. 240, § 1º, 1.056, 85, § 11, e 921, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROAÇÃO DA CITAÇÃO E ALCANCE DA SUSPENSÃO JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em apelação cível nos embargos à execução, no qual se manteve a improcedência dos embargos e o prosseguimento da execução. 2. A controvérsia diz respeito aos embargos à execução, em que se pleiteou prescrição intercorrente em relação às avalistas não citadas, nulidade da citação e exclusão do polo passivo, com condenação da exequente em custas e honorários. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução e determinou o prosseguimento da execução em apenso, com custas e honorários ao final. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastando a prescrição intercorrente, reconhecendo que a suspensão por ordem judicial impediu a fluência do prazo e que a citação válida interrompe a prescrição com retroação à data da propositura, inexistindo desídia da exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a interrupção da prescrição pela citação pode retroagir à data da propositura diante de alegada desídia da exequente; (ii) saber se a suspensão do processo de execução, determinada para análise da defesa do executado principal, alcança as demais executadas à luz do art. 793 A do CPC/1973; (iii) saber se incide a regra de transição do art. 1.056 do CPC/2015 para fixar o termo inicial da prescrição intercorrente; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial com julgados do TJSP e do STJ sobre prescrição intercorrente e necessidade de intimação do credor. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame da conduta da exequente e da demora na citação, mantido o entendimento de que a citação válida interrompe a prescrição com retroação à data da propositura, nos termos dos arts. 219, § 1º, do CPC/1973, e 240, § 1º, do CPC/2015. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar a reinterpretação da ordem de suspensão judicial, fixado pela origem que o sobrestamento foi abrangente, ex officio e não imputável à exequente, inviabilizando a tese de que não alcançaria as demais executadas. 8. A pretensão de reforma quanto ao termo inicial da prescrição intercorrente esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, visto que a definição sobre o motivo que manteve o processo parado entre 2014 e 2019 é questão de fato. 9. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela ausência de identidade fática entre os paradigmas indicados e a espécie, em que houve suspensão por ordem judicial não atribuível à inércia da parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fáticas sobre desídia e demora na citação, mantendo a retroação da interrupção nos termos dos arts. 219, § 1º, do CPC/1973, e 240, § 1º, do CPC/2015. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar a reinterpretação da suspensão judicial abrangente e ex officio, afastando a alegação de que não alcançaria as demais executadas. 3. A pretensão de reforma quanto ao termo inicial da prescrição intercorrente esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, visto que a definição sobre o motivo que manteve o processo parado entre 2014 e 2019 é questão de fato. 4. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado por falta de identidade fática." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC/1973, arts. 219, § 1º, e 793-A; CPC/2015, arts. 240, § 1º, 1.056, 85, § 11, e 921, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.