STJ — 3136065

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-05-25Data da publicação: 2026-05-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 25dead8ace7efce95d5c60989e35573c7dafec81dc77050158143118d26b9408

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
959729
Número de registro na fonte
202505007315
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3136065 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 25dead8ace7efce95d5c60989e35573c7dafec81dc77050158143118d26b9408. SHA-256 do comentário: 1f39c374292c6938037c15036a78a1f60dcd4c2366baa97284d5e53ad12efd6e.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, manejado em ação anulatória de negócio jurídico cumulada com perdas e danos, na qual a parte autora pleiteou a declaração de nulidade das cessões de precatórios n. 2005.01184-8 e 2009.00654-7, a nulidade parcial do precatório n. 2008.01240-3, a restituição de valores pagos e multa contratual. 2. Sentença de improcedência, com reconhecimento da decadência, mantida pelo Tribunal de origem, que aplicou o prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178, II, do Código Civil, contado da celebração dos contratos de cessão de direitos creditórios, afastou a tese de nulidade absoluta por objeto impossível, rejeitou a aplicação da teoria da actio nata e do prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil e majorou os honorários advocatícios. 3. Na decisão de admissibilidade do recurso especial, o Tribunal de origem apontou ausência de demonstração de violação aos arts. 166, II, 169, 189 e 205 do Código Civil, incidência da Súmula n. 7 do STJ e deficiência na demonstração analítica da divergência, em desconformidade com o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e com o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os contratos de cessão de direitos creditórios relativos a precatórios, sob a alegação de que os créditos já haviam sido oferecidos à compensação, são nulos por objeto impossível, atraindo nulidade absoluta insuscetível de decadência e de convalidação (arts. 166, II, e 169 do Código Civil); (ii) saber se o termo inicial para o exercício da pretensão deve observar a teoria da actio nata, com fundamento no art. 189 do Código Civil, em razão de suposta ciência da lesão apenas anos após a celebração dos contratos; (iii) saber se, tratando-se de responsabilidade contratual, deve ser aplicado o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, em substituição ao prazo decadencial de quatro anos do art. 178, II, do mesmo diploma; (iv) saber se foi adequadamente demonstrado o dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Tribunal de origem enfrentou a alegação de nulidade absoluta por objeto impossível e a afastou, qualificando a hipótese como vício de consentimento decorrente de circunstâncias fáticas verificáveis à época da contratação, razão pela qual a pretensão se sujeita ao prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178, II, do Código Civil, contado da celebração dos contratos. 6. A revisão do enquadramento jurídico conferido pelo acórdão recorrido, seja para reconhecer objeto impossível e nulidade absoluta, seja para alterar a natureza do vício e afastar a decadência, demanda reexame das circunstâncias do caso concreto e do acervo probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 7. A orientação do STJ firmou-se no sentido de que a anulação de negócio jurídico por vício de consentimento se submete ao prazo decadencial de quatro anos do art. 178, II, do Código Civil, com termo inicial na celebração do contrato, o que torna aplicável a Súmula n. 83 do STJ e afasta a tese de imprescritibilidade ou de inaplicabilidade da decadência. 8. A teoria da actio nata, consagrada no art. 189 do Código Civil, regula o termo inicial da prescrição, e não da decadência, sendo inaplicável para afastar o prazo decadencial específico previsto no art. 178, II, do Código Civil para a anulação de negócio jurídico por vício de consentimento. Precedentes do STJ. 9. Ainda que se cogitasse da data de ciência da lesão, a rediscussão do momento em que a parte teve conhecimento dos fatos alegados implicaria reexame do contexto fático delineado no acórdão recorrido, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 10. A pretensão deduzida é de anulação de negócio jurídico por vício de consentimento, e não de cobrança de crédito contratual autônomo, de modo que incide o prazo decadencial específico do art. 178, II, do Código Civil, não sendo possível substituir tal prazo pelo prazo prescricional geral de dez anos previsto no art. 205 do mesmo diploma. Precedentes. 11. O conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal pressupõe demonstração analítica da divergência jurisprudencial, com cotejo entre trechos dos acórdãos confrontados e indicação da similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, requisitos não atendidos pela parte agravante, que se limitou à transcrição de ementas. 12. A incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, em relação à alínea a do permissivo constitucional, também prejudica o exame do recurso pela alínea c, por versarem sobre a mesma matéria de fundo, inviabilizando o reconhecimento de dissídio jurisprudencial. 13. Mantida a inadmissão do recurso especial, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em favor da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em percentual adicional de 3% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados os limites legais e eventual gratuidade de justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo em recurso especial desprovido, com majoração dos honorários advocatícios em 3% sobre o valor anteriormente fixado. Tese de julgamento: 1. A anulação de negócio jurídico por vício de consentimento submete-se ao prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178, II, do Código Civil, contado da data da celebração do contrato, não sendo aplicável o prazo prescricional decenal do art. 205 do mesmo diploma. Precedentes. 2. A teoria da actio nata, prevista no art. 189 do Código Civil, não afasta o prazo decadencial específico para a anulação de negócio jurídico, por se destinar à disciplina da prescrição, e não da decadência. Precedentes 3. O reexame da conclusão do Tribunal de origem quanto à existência de objeto impossível, à natureza do vício e ao termo inicial da contagem do prazo demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ, atraindo ainda a aplicação da Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência da Corte Superior. 4. A comprovação de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com demonstração da similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, não se configurando a divergência quando a parte se limita à transcrição de ementas, especialmente quando a matéria encontra óbices nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, a e c; CC/2002, arts. 166, II; 169; 178, II; 189; 205; CPC/2015, arts. 1.022; 1.029, § 1º; 85, § 11; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp n. 3.108.963/MG, Quarta Turma, julgado em 30.03.2026, DJEN 08.04.2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.197.374/PR, Quarta Turma, julgado em 10.06.2025, DJEN 23.06.2025; STJ, EREsp n. 1.280.825/RJ.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PERDAS E DANOS. CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS RELATIVOS A PRECATÓRIOS. DECADÊNCIA QUADRIENAL DO ART. 178, II, DO CÓDIGO CIVIL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INAPLICABILIDADE DA ACTIO NATA E DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, manejado em ação anulatória de negócio jurídico cumulada com perdas e danos, na qual a parte autora pleiteou a declaração de nulidade das cessões de precatórios n. 2005.01184-8 e 2009.00654-7, a nulidade parcial do precatório n. 2008.01240-3, a restituição de valores pagos e multa contratual. 2. Sentença de improcedência, com reconhecimento da decadência, mantida pelo Tribunal de origem, que aplicou o prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178, II, do Código Civil, contado da celebração dos contratos de cessão de direitos creditórios, afastou a tese de nulidade absoluta por objeto impossível, rejeitou a aplicação da teoria da actio nata e do prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil e majorou os honorários advocatícios. 3. Na decisão de admissibilidade do recurso especial, o Tribunal de origem apontou ausência de demonstração de violação aos arts. 166, II, 169, 189 e 205 do Código Civil, incidência da Súmula n. 7 do STJ e deficiência na demonstração analítica da divergência, em desconformidade com o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e com o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os contratos de cessão de direitos creditórios relativos a precatórios, sob a alegação de que os créditos já haviam sido oferecidos à compensação, são nulos por objeto impossível, atraindo nulidade absoluta insuscetível de decadência e de convalidação (arts. 166, II, e 169 do Código Civil); (ii) saber se o termo inicial para o exercício da pretensão deve observar a teoria da actio nata, com fundamento no art. 189 do Código Civil, em razão de suposta ciência da lesão apenas anos após a celebração dos contratos; (iii) saber se, tratando-se de responsabilidade contratual, deve ser aplicado o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, em substituição ao prazo decadencial de quatro anos do art. 178, II, do mesmo diploma; (iv) saber se foi adequadamente demonstrado o dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem enfrentou a alegação de nulidade absoluta por objeto impossível e a afastou, qualificando a hipótese como vício de consentimento decorrente de circunstâncias fáticas verificáveis à época da contratação, razão pela qual a pretensão se sujeita ao prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178, II, do Código Civil, contado da celebração dos contratos. 6. A revisão do enquadramento jurídico conferido pelo acórdão recorrido, seja para reconhecer objeto impossível e nulidade absoluta, seja para alterar a natureza do vício e afastar a decadência, demanda reexame das circunstâncias do caso concreto e do acervo probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 7. A orientação do STJ firmou-se no sentido de que a anulação de negócio jurídico por vício de consentimento se submete ao prazo decadencial de quatro anos do art. 178, II, do Código Civil, com termo inicial na celebração do contrato, o que torna aplicável a Súmula n. 83 do STJ e afasta a tese de imprescritibilidade ou de inaplicabilidade da decadência. 8. A teoria da actio nata, consagrada no art. 189 do Código Civil, regula o termo inicial da prescrição, e não da decadência, sendo inaplicável para afastar o prazo decadencial específico previsto no art. 178, II, do Código Civil para a anulação de negócio jurídico por vício de consentimento. Precedentes do STJ. 9. Ainda que se cogitasse da data de ciência da lesão, a rediscussão do momento em que a parte teve conhecimento dos fatos alegados implicaria reexame do contexto fático delineado no acórdão recorrido, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 10. A pretensão deduzida é de anulação de negócio jurídico por vício de consentimento, e não de cobrança de crédito contratual autônomo, de modo que incide o prazo decadencial específico do art. 178, II, do Código Civil, não sendo possível substituir tal prazo pelo prazo prescricional geral de dez anos previsto no art. 205 do mesmo diploma. Precedentes. 11. O conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal pressupõe demonstração analítica da divergência jurisprudencial, com cotejo entre trechos dos acórdãos confrontados e indicação da similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, requisitos não atendidos pela parte agravante, que se limitou à transcrição de ementas. 12. A incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, em relação à alínea a do permissivo constitucional, também prejudica o exame do recurso pela alínea c, por versarem sobre a mesma matéria de fundo, inviabilizando o reconhecimento de dissídio jurisprudencial. 13. Mantida a inadmissão do recurso especial, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em favor da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em percentual adicional de 3% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados os limites legais e eventual gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo em recurso especial desprovido, com majoração dos honorários advocatícios em 3% sobre o valor anteriormente fixado. Tese de julgamento: 1. A anulação de negócio jurídico por vício de consentimento submete-se ao prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178, II, do Código Civil, contado da data da celebração do contrato, não sendo aplicável o prazo prescricional decenal do art. 205 do mesmo diploma. Precedentes. 2. A teoria da actio nata, prevista no art. 189 do Código Civil, não afasta o prazo decadencial específico para a anulação de negócio jurídico, por se destinar à disciplina da prescrição, e não da decadência. Precedentes 3. O reexame da conclusão do Tribunal de origem quanto à existência de objeto impossível, à natureza do vício e ao termo inicial da contagem do prazo demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ, atraindo ainda a aplicação da Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência da Corte Superior. 4. A comprovação de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com demonstração da similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, não se configurando a divergência quando a parte se limita à transcrição de ementas, especialmente quando a matéria encontra óbices nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, a e c; CC/2002, arts. 166, II; 169; 178, II; 189; 205; CPC/2015, arts. 1.022; 1.029, § 1º; 85, § 11; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp n. 3.108.963/MG, Quarta Turma, julgado em 30.03.2026, DJEN 08.04.2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.197.374/PR, Quarta Turma, julgado em 10.06.2025, DJEN 23.06.2025; STJ, EREsp n. 1.280.825/RJ.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.