STJ — 3095325

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-05-25Data da publicação: 2026-05-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9c75262c1307d10d95669f097878ad31e6f03636df1fe916b5240cfe96b54ec4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
959733
Número de registro na fonte
202504306221
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3095325 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9c75262c1307d10d95669f097878ad31e6f03636df1fe916b5240cfe96b54ec4. SHA-256 do comentário: b5633692ab825998075a64a2c5044b6d09daf2752796936fb7df39b9a5a3eb83.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1
  • Registro documental: 9c75262c1307d10d95669f097878ad31e6f03636df1fe916b5240cfe96b54ec4
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão da Presidência do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento do art. 803, I, do CPC, por deficiência de fundamentação quanto aos arts. 489, §1º, VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, e por conformidade do acórdão com o entendimento do STJ sobre o art. 525, §1º, VII, do CPC, com incidência das Súmulas n. 282 e 284 do STF e Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento na fase de cumprimento de sentença que rejeitou a apreciação da prescrição das notas promissórias e determinou remessa à contadoria para apuração de excesso de execução. 3. A Corte de origem manteve a decisão agravada, vedando a rediscussão da prescrição originária em cumprimento de sentença por força da coisa julgada, admitindo apenas a prescrição superveniente nos termos do art. 525, §1º, VII, do CPC; embargos de declaração foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há sete questões em discussão: (i) saber se a prescrição pode ser arguida em impugnação ao cumprimento de sentença como matéria de ordem pública, à luz do art. 525, §1º, III, do CPC; (ii) saber se há nulidade dos atos executivos por inexigibilidade do título judicial, conforme o art. 803, I, do CPC; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, nos termos dos arts. 489, §1º, VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC; (iv) saber se incidem os arts. 206, §3º, VIII, e 2.028, do CC, quanto à prescrição trienal das notas promissórias; (v) saber se são aplicáveis os arts. 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663/1966) para afirmar a prescrição cambial; (vi) saber se houve violação dos arts. 82, §2º, e 85, §2º, do CPC, quanto aos honorários; e (vii) saber se houve violação dos arts. 523 e 525 do CPC, quanto aos marcos do cumprimento de sentença e sua impugnação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, §1º, VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, porque o acórdão enfrentou com clareza e suficiência a impossibilidade de rediscutir a prescrição na fase executiva. 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ: em impugnação ao cumprimento de sentença só se admite prescrição superveniente, nos termos do art. 525, §1º, VII, do CPC. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ: a revisão da conclusão sobre prévia apreciação da prescrição e coisa julgada demandaria revolvimento fático-probatório. 8. Incide a Súmula n. 283 do STF: as teses sobre prescrição trienal do CC e da Lei Uniforme não impugnaram o fundamento autônomo da coisa julgada e da eficácia preclusiva. 9. Incide a Súmula n. 282 do STF: não há prequestionamento específico dos arts. 82, §2º, 85, §2º, 523 e 525 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, §1º, VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente a controvérsia. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: em impugnação ao cumprimento de sentença só se admite prescrição superveniente, nos termos do art. 525, §1º, VII, do CPC. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o revolvimento do acervo fático quanto à coisa julgada e à prévia apreciação da prescrição. 4. Incide a Súmula n. 283 do STF quando a tese recursal não impugna fundamento autônomo do acórdão. 5. Incide a Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento específico." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, §2º, 85, §§ 2º e 11, 489, §1º, VI, 523, 525, §1º, III e VII, 803, I, e 1.022, parágrafo único, II; CC, arts. 206, §3º, VIII, e 2.028; Decreto n. 57.663/1966, arts. 70 e 77; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282, 283 e 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.234.858/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023; STJ, AREsp n. 2.318.857/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA E COISA JULGADA NA IMPUGNAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NEGADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão da Presidência do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento do art. 803, I, do CPC, por deficiência de fundamentação quanto aos arts. 489, §1º, VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, e por conformidade do acórdão com o entendimento do STJ sobre o art. 525, §1º, VII, do CPC, com incidência das Súmulas n. 282 e 284 do STF e Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento na fase de cumprimento de sentença que rejeitou a apreciação da prescrição das notas promissórias e determinou remessa à contadoria para apuração de excesso de execução. 3. A Corte de origem manteve a decisão agravada, vedando a rediscussão da prescrição originária em cumprimento de sentença por força da coisa julgada, admitindo apenas a prescrição superveniente nos termos do art. 525, §1º, VII, do CPC; embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há sete questões em discussão: (i) saber se a prescrição pode ser arguida em impugnação ao cumprimento de sentença como matéria de ordem pública, à luz do art. 525, §1º, III, do CPC; (ii) saber se há nulidade dos atos executivos por inexigibilidade do título judicial, conforme o art. 803, I, do CPC; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, nos termos dos arts. 489, §1º, VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC; (iv) saber se incidem os arts. 206, §3º, VIII, e 2.028, do CC, quanto à prescrição trienal das notas promissórias; (v) saber se são aplicáveis os arts. 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663/1966) para afirmar a prescrição cambial; (vi) saber se houve violação dos arts. 82, §2º, e 85, §2º, do CPC, quanto aos honorários; e (vii) saber se houve violação dos arts. 523 e 525 do CPC, quanto aos marcos do cumprimento de sentença e sua impugnação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, §1º, VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, porque o acórdão enfrentou com clareza e suficiência a impossibilidade de rediscutir a prescrição na fase executiva. 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ: em impugnação ao cumprimento de sentença só se admite prescrição superveniente, nos termos do art. 525, §1º, VII, do CPC. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ: a revisão da conclusão sobre prévia apreciação da prescrição e coisa julgada demandaria revolvimento fático-probatório. 8. Incide a Súmula n. 283 do STF: as teses sobre prescrição trienal do CC e da Lei Uniforme não impugnaram o fundamento autônomo da coisa julgada e da eficácia preclusiva. 9. Incide a Súmula n. 282 do STF: não há prequestionamento específico dos arts. 82, §2º, 85, §2º, 523 e 525 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, §1º, VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente a controvérsia. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: em impugnação ao cumprimento de sentença só se admite prescrição superveniente, nos termos do art. 525, §1º, VII, do CPC. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o revolvimento do acervo fático quanto à coisa julgada e à prévia apreciação da prescrição. 4. Incide a Súmula n. 283 do STF quando a tese recursal não impugna fundamento autônomo do acórdão. 5. Incide a Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento específico." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, §2º, 85, §§ 2º e 11, 489, §1º, VI, 523, 525, §1º, III e VII, 803, I, e 1.022, parágrafo único, II; CC, arts. 206, §3º, VIII, e 2.028; Decreto n. 57.663/1966, arts. 70 e 77; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282, 283 e 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.234.858/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023; STJ, AREsp n. 2.318.857/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.