Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3095325 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9c75262c1307d10d95669f097878ad31e6f03636df1fe916b5240cfe96b54ec4. SHA-256 do comentário: b5633692ab825998075a64a2c5044b6d09daf2752796936fb7df39b9a5a3eb83.
Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão da Presidência do
Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de
prequestionamento do art. 803, I, do CPC, por deficiência de
fundamentação quanto aos arts. 489, §1º, VI, e 1.022, II, parágrafo
único, II, do CPC, e por conformidade do acórdão com o entendimento
do STJ sobre o art. 525, §1º, VII, do CPC, com incidência das
Súmulas n. 282 e 284 do STF e Súmula n. 83 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento na fase de
cumprimento de sentença que rejeitou a apreciação da prescrição das
notas promissórias e determinou remessa à contadoria para apuração
de excesso de execução.
3. A Corte de origem manteve a decisão agravada, vedando a
rediscussão da prescrição originária em cumprimento de sentença por
força da coisa julgada, admitindo apenas a prescrição superveniente
nos termos do art. 525, §1º, VII, do CPC; embargos de declaração
foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há sete questões em discussão: (i) saber se a prescrição pode ser
arguida em impugnação ao cumprimento de sentença como matéria de
ordem pública, à luz do art. 525, §1º, III, do CPC; (ii) saber se há
nulidade dos atos executivos por inexigibilidade do título
judicial, conforme o art. 803, I, do CPC; (iii) saber se houve
negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação,
nos termos dos arts. 489, §1º, VI, e 1.022, II, parágrafo único, II,
do CPC; (iv) saber se incidem os arts. 206, §3º, VIII, e 2.028, do
CC, quanto à prescrição trienal das notas promissórias; (v) saber se
são aplicáveis os arts. 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto
n. 57.663/1966) para afirmar a prescrição cambial; (vi) saber se
houve violação dos arts. 82, §2º, e 85, §2º, do CPC, quanto aos
honorários; e (vii) saber se houve violação dos arts. 523 e 525 do
CPC, quanto aos marcos do cumprimento de sentença e sua impugnação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, §1º, VI, e 1.022, parágrafo
único, II, do CPC, porque o acórdão enfrentou com clareza e
suficiência a impossibilidade de rediscutir a prescrição na fase
executiva.
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ: em impugnação ao cumprimento de
sentença só se admite prescrição superveniente, nos termos do art.
525, §1º, VII, do CPC.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ: a revisão da conclusão sobre prévia
apreciação da prescrição e coisa julgada demandaria revolvimento
fático-probatório.
8. Incide a Súmula n. 283 do STF: as teses sobre prescrição trienal
do CC e da Lei Uniforme não impugnaram o fundamento autônomo da
coisa julgada e da eficácia preclusiva.
9. Incide a Súmula n. 282 do STF: não há prequestionamento
específico dos arts. 82, §2º, 85, §2º, 523 e 525 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, §1º, VI, e
1.022, parágrafo único, II, do CPC quando o acórdão enfrenta de modo
claro e suficiente a controvérsia. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do
STJ: em impugnação ao cumprimento de sentença só se admite
prescrição superveniente, nos termos do art. 525, §1º, VII, do CPC.
3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o revolvimento do acervo
fático quanto à coisa julgada e à prévia apreciação da prescrição.
4. Incide a Súmula n. 283 do STF quando a tese recursal não impugna
fundamento autônomo do acórdão. 5. Incide a Súmula n. 282 do STF por
ausência de prequestionamento específico."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, §2º, 85, §§ 2º e 11,
489, §1º, VI, 523, 525, §1º, III e VII, 803, I, e 1.022, parágrafo
único, II; CC, arts. 206, §3º, VIII, e 2.028; Decreto n.
57.663/1966, arts. 70 e 77; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF,
Súmulas n. 282, 283 e 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.234.858/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 29/5/2023; STJ, AREsp n. 2.318.857/GO, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA E COISA JULGADA NA IMPUGNAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO
RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NEGADO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão da Presidência do
Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de
prequestionamento do art. 803, I, do CPC, por deficiência de
fundamentação quanto aos arts. 489, §1º, VI, e 1.022, II, parágrafo
único, II, do CPC, e por conformidade do acórdão com o entendimento
do STJ sobre o art. 525, §1º, VII, do CPC, com incidência das
Súmulas n. 282 e 284 do STF e Súmula n. 83 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento na fase de
cumprimento de sentença que rejeitou a apreciação da prescrição das
notas promissórias e determinou remessa à contadoria para apuração
de excesso de execução.
3. A Corte de origem manteve a decisão agravada, vedando a
rediscussão da prescrição originária em cumprimento de sentença por
força da coisa julgada, admitindo apenas a prescrição superveniente
nos termos do art. 525, §1º, VII, do CPC; embargos de declaração
foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há sete questões em discussão: (i) saber se a prescrição pode ser
arguida em impugnação ao cumprimento de sentença como matéria de
ordem pública, à luz do art. 525, §1º, III, do CPC; (ii) saber se há
nulidade dos atos executivos por inexigibilidade do título
judicial, conforme o art. 803, I, do CPC; (iii) saber se houve
negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação,
nos termos dos arts. 489, §1º, VI, e 1.022, II, parágrafo único, II,
do CPC; (iv) saber se incidem os arts. 206, §3º, VIII, e 2.028, do
CC, quanto à prescrição trienal das notas promissórias; (v) saber se
são aplicáveis os arts. 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto
n. 57.663/1966) para afirmar a prescrição cambial; (vi) saber se
houve violação dos arts. 82, §2º, e 85, §2º, do CPC, quanto aos
honorários; e (vii) saber se houve violação dos arts. 523 e 525 do
CPC, quanto aos marcos do cumprimento de sentença e sua impugnação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, §1º, VI, e 1.022, parágrafo
único, II, do CPC, porque o acórdão enfrentou com clareza e
suficiência a impossibilidade de rediscutir a prescrição na fase
executiva.
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ: em impugnação ao cumprimento de
sentença só se admite prescrição superveniente, nos termos do art.
525, §1º, VII, do CPC.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ: a revisão da conclusão sobre prévia
apreciação da prescrição e coisa julgada demandaria revolvimento
fático-probatório.
8. Incide a Súmula n. 283 do STF: as teses sobre prescrição trienal
do CC e da Lei Uniforme não impugnaram o fundamento autônomo da
coisa julgada e da eficácia preclusiva.
9. Incide a Súmula n. 282 do STF: não há prequestionamento
específico dos arts. 82, §2º, 85, §2º, 523 e 525 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, §1º, VI, e
1.022, parágrafo único, II, do CPC quando o acórdão enfrenta de modo
claro e suficiente a controvérsia. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do
STJ: em impugnação ao cumprimento de sentença só se admite
prescrição superveniente, nos termos do art. 525, §1º, VII, do CPC.
3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o revolvimento do acervo
fático quanto à coisa julgada e à prévia apreciação da prescrição.
4. Incide a Súmula n. 283 do STF quando a tese recursal não impugna
fundamento autônomo do acórdão. 5. Incide a Súmula n. 282 do STF por
ausência de prequestionamento específico."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, §2º, 85, §§ 2º e 11,
489, §1º, VI, 523, 525, §1º, III e VII, 803, I, e 1.022, parágrafo
único, II; CC, arts. 206, §3º, VIII, e 2.028; Decreto n.
57.663/1966, arts. 70 e 77; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF,
Súmulas n. 282, 283 e 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.234.858/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 29/5/2023; STJ, AREsp n. 2.318.857/GO, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3095325 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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