STJ — 2430057
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0b45d96df52a0e4bb2e2cd9722941fba7e8fdb976bfafa410aa4c990dceca5eb
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 959737
- Número de registro na fonte
- 202302772620
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento do
dispositivo legal indicado.
2. A controvérsia decorre de ação de indenização por danos morais
cumulada com obrigação de fazer, proposta em razão da criação de
perfil falso em site de conteúdo erótico com uso indevido de nome,
imagem e telefone.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau afastou a condenação por
danos morais.
4. A Corte de origem reformou a sentença para reconhecer o dever de
indenizar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a responsabilidade
civil do provedor por conteúdo gerado por terceiro depende do
descumprimento de ordem judicial específica, nos termos do art. 19
da Lei n. 12.965/2014; e (ii) saber se houve violação aos arts. 5º,
II, e 37 da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não cabe, em recurso especial, exame de alegada violação à
Constituição Federal, porquanto a competência para sua análise é do
Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, a.
7. A responsabilidade civil do provedor de aplicações por criação de
perfil falso é subjetiva e condicionada, em regra, ao
descumprimento de ordem judicial específica ou recusa de exclusão do
perfil; havendo remoção célere do perfil antes mesmo de ordem
judicial, não se caracteriza omissão apta a gerar dever de
indenizar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso
especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. O recurso especial não é via adequada para
análise de suposta violação constitucional, por força do art. 102,
III, a, da CF. 2. À luz do art. 19 da Lei n. 12.965/2014, a
responsabilidade civil do provedor por criação de perfil falso por
terceiro exige o descumprimento de ordem judicial específica ou
recusa de exclusão do perfil; a remoção diligente do conteúdo afasta
o dever de indenizar".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.965/2014, art. 19; CF,
arts. 5º, II, 37 e 102, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.193.106/SP, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
22/9/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS POR PERFIL
FALSO NA INTERNET. RESPONSABILIZAÇÃO DE PROVEDOR À LUZ DO ART. 19 DA
LEI N. 12.965/2014. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento do
dispositivo legal indicado.
2. A controvérsia decorre de ação de indenização por danos morais
cumulada com obrigação de fazer, proposta em razão da criação de
perfil falso em site de conteúdo erótico com uso indevido de nome,
imagem e telefone.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau afastou a condenação por
danos morais.
4. A Corte de origem reformou a sentença para reconhecer o dever de
indenizar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a responsabilidade
civil do provedor por conteúdo gerado por terceiro depende do
descumprimento de ordem judicial específica, nos termos do art. 19
da Lei n. 12.965/2014; e (ii) saber se houve violação aos arts. 5º,
II, e 37 da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não cabe, em recurso especial, exame de alegada violação à
Constituição Federal, porquanto a competência para sua análise é do
Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, a.
7. A responsabilidade civil do provedor de aplicações por criação de
perfil falso é subjetiva e condicionada, em regra, ao
descumprimento de ordem judicial específica ou recusa de exclusão do
perfil; havendo remoção célere do perfil antes mesmo de ordem
judicial, não se caracteriza omissão apta a gerar dever de
indenizar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso
especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. O recurso especial não é via adequada para
análise de suposta violação constitucional, por força do art. 102,
III, a, da CF. 2. À luz do art. 19 da Lei n. 12.965/2014, a
responsabilidade civil do provedor por criação de perfil falso por
terceiro exige o descumprimento de ordem judicial específica ou
recusa de exclusão do perfil; a remoção diligente do conteúdo afasta
o dever de indenizar".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.965/2014, art. 19; CF,
arts. 5º, II, 37 e 102, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.193.106/SP, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
22/9/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2430057 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
0b45d96df52a0e4bb2e2cd9722941fba7e8fdb976bfafa410aa4c990dceca5eb. SHA-256 do comentário:899a7581e5cb7dbf32b17e29a1b56f5bf75b957cb436719512a9f364cee2a996.