STJ — 3032331
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 07de5c4665c3096aa01956fe8e3a8d5b425ea8399fadc598a6fcb98722e2bcf7
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 959749
- Número de registro na fonte
- 202503292108
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ, da
Súmula n. 282 do STF quanto aos arts. 277 e 613 do CPC,
inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts.
1.022 e 489 do CPC, e prejudicialidade da análise da alínea c.
2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de nulidade de
ato de compra e venda c/c cancelamento de escritura e registro
público c/c tutela antecipada, por suposta lesão ao quinhão
hereditário e ausência de anuência de herdeiros e meeira.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem
resolução de mérito por ilegitimidade ativa e fixou honorários em
10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou
honorários para 15%, com suspensão da exigibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 75, VII, do CPC, ao afastar a representação do espólio pelos
herdeiros na ausência de inventariante; (ii) saber se houve violação
do art. 277 do CPC, por formalismo excessivo que manteve a extinção
apesar da finalidade do ato; (iii) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 1.022 e 489, §1º, IV e
VI, do CPC, diante da rejeição dos embargos de declaração; (iv)
saber se houve violação do art. 613 do CPC, ao desconsiderar a
possibilidade de administrador provisório; (v) saber se houve
violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal; e (vi) saber se
há divergência jurisprudencial quanto à representação do espólio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, porque o acórdão
enfrentou a controvérsia de forma suficiente, afastando omissão nos
arts. 1.022 e 489 do CPC.
7. Não se conhece da alegação de violação ao art. 75, VII do CPC,
dada a ausência de impugnação a fundamento autônomo do acórdão,
suficiente para mantê-lo - procurações em nome próprio, e não para
representação do espólio - conforme as Súmulas 283 e 284 do STF.
8. Inviável o conhecimento da insurgência com relação ao art. 277 do
CPC, pois o tribunal de origem, ao entender que, sem inventariante,
o espólio deve ser representado por todos os herdeiros, decidiu
conforme o entendimento dominante desta Corte Superior. Aplicação da
Súmula 83.
9. Quanto à admissão de administrador provisório para representação
do espólio (CPC, art. 613), verifica-se que se tratava de inovação
recursal desde as instâncias ordinárias, o que inviabiliza o
conhecimento do especial neste ponto.
10. Com relação ao art. 5º, XXXV da Constituição Federal, não se
conhece de recurso especial por violação a dispositivo
constitucional, por não se encontrar a insurgência no escopo dessa
espécie recursal, nos termos do art. 105, III da Carta Magna.
11. Fica prejudicada a apreciação da alínea c do art. 105, III, da
CF, pois os mesmos óbices que impedem o exame pela alínea a obstam o
dissídio.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte o
recurso especial e desprovê-lo.
Tese de julgamento: "1. Afasta-se alegação de omissão na prestação
jurisdicional, pois o tribunal de origem decidiu todas as questões
relevantes à solução da lide. 2. Não se conhece de recurso especial
com relação à norma federal se o tribunal de origem manifestou
fundamento autônomo não impugnado expressamente nas razões do
recurso (STF, Súmulas 283 e 284). 3. Afasta-se alegação de violação
de norma federal se o tribunal de origem decide de acordo com a
jurisprudência dominante do STJ (Súmula 83). 4. Não se conhece de
recurso especial relativo a matéria que configurava inovação
recursal nas instâncias ordinárias. 5. Não se conhece de recurso
especial por ofensa a norma constitucional. 6. A análise pela alínea
c do art. 105, III, da CF fica prejudicada quando subsistem óbices
ao conhecimento pela alínea a.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 75, VII, 277, 489, §1º,
IV e VI, 613 e 1.022; CF, art. 5º, XXXV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n.
282.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DE ÓBICES SUMULARES
E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE O RECURSO ESPECIAL E DESPROVÊ-LO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ, da
Súmula n. 282 do STF quanto aos arts. 277 e 613 do CPC,
inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts.
1.022 e 489 do CPC, e prejudicialidade da análise da alínea c.
2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de nulidade de
ato de compra e venda c/c cancelamento de escritura e registro
público c/c tutela antecipada, por suposta lesão ao quinhão
hereditário e ausência de anuência de herdeiros e meeira.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem
resolução de mérito por ilegitimidade ativa e fixou honorários em
10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou
honorários para 15%, com suspensão da exigibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 75, VII, do CPC, ao afastar a representação do espólio pelos
herdeiros na ausência de inventariante; (ii) saber se houve violação
do art. 277 do CPC, por formalismo excessivo que manteve a extinção
apesar da finalidade do ato; (iii) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 1.022 e 489, §1º, IV e
VI, do CPC, diante da rejeição dos embargos de declaração; (iv)
saber se houve violação do art. 613 do CPC, ao desconsiderar a
possibilidade de administrador provisório; (v) saber se houve
violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal; e (vi) saber se
há divergência jurisprudencial quanto à representação do espólio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, porque o acórdão
enfrentou a controvérsia de forma suficiente, afastando omissão nos
arts. 1.022 e 489 do CPC.
7. Não se conhece da alegação de violação ao art. 75, VII do CPC,
dada a ausência de impugnação a fundamento autônomo do acórdão,
suficiente para mantê-lo - procurações em nome próprio, e não para
representação do espólio - conforme as Súmulas 283 e 284 do STF.
8. Inviável o conhecimento da insurgência com relação ao art. 277 do
CPC, pois o tribunal de origem, ao entender que, sem inventariante,
o espólio deve ser representado por todos os herdeiros, decidiu
conforme o entendimento dominante desta Corte Superior. Aplicação da
Súmula 83.
9. Quanto à admissão de administrador provisório para representação
do espólio (CPC, art. 613), verifica-se que se tratava de inovação
recursal desde as instâncias ordinárias, o que inviabiliza o
conhecimento do especial neste ponto.
10. Com relação ao art. 5º, XXXV da Constituição Federal, não se
conhece de recurso especial por violação a dispositivo
constitucional, por não se encontrar a insurgência no escopo dessa
espécie recursal, nos termos do art. 105, III da Carta Magna.
11. Fica prejudicada a apreciação da alínea c do art. 105, III, da
CF, pois os mesmos óbices que impedem o exame pela alínea a obstam o
dissídio.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte o
recurso especial e desprovê-lo.
Tese de julgamento: "1. Afasta-se alegação de omissão na prestação
jurisdicional, pois o tribunal de origem decidiu todas as questões
relevantes à solução da lide. 2. Não se conhece de recurso especial
com relação à norma federal se o tribunal de origem manifestou
fundamento autônomo não impugnado expressamente nas razões do
recurso (STF, Súmulas 283 e 284). 3. Afasta-se alegação de violação
de norma federal se o tribunal de origem decide de acordo com a
jurisprudência dominante do STJ (Súmula 83). 4. Não se conhece de
recurso especial relativo a matéria que configurava inovação
recursal nas instâncias ordinárias. 5. Não se conhece de recurso
especial por ofensa a norma constitucional. 6. A análise pela alínea
c do art. 105, III, da CF fica prejudicada quando subsistem óbices
ao conhecimento pela alínea a.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 75, VII, 277, 489, §1º,
IV e VI, 613 e 1.022; CF, art. 5º, XXXV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n.
282.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3032331 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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