STJ — 3032331

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-05-25Data da publicação: 2026-05-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 07de5c4665c3096aa01956fe8e3a8d5b425ea8399fadc598a6fcb98722e2bcf7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
959749
Número de registro na fonte
202503292108
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3032331 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 07de5c4665c3096aa01956fe8e3a8d5b425ea8399fadc598a6fcb98722e2bcf7. SHA-256 do comentário: 8c4ea2d7c9219fc7f81482b87710258e18ab80f13065da6068793565c332b754.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ, da Súmula n. 282 do STF quanto aos arts. 277 e 613 do CPC, inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 1.022 e 489 do CPC, e prejudicialidade da análise da alínea c. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de nulidade de ato de compra e venda c/c cancelamento de escritura e registro público c/c tutela antecipada, por suposta lesão ao quinhão hereditário e ausência de anuência de herdeiros e meeira. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito por ilegitimidade ativa e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou honorários para 15%, com suspensão da exigibilidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 75, VII, do CPC, ao afastar a representação do espólio pelos herdeiros na ausência de inventariante; (ii) saber se houve violação do art. 277 do CPC, por formalismo excessivo que manteve a extinção apesar da finalidade do ato; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 1.022 e 489, §1º, IV e VI, do CPC, diante da rejeição dos embargos de declaração; (iv) saber se houve violação do art. 613 do CPC, ao desconsiderar a possibilidade de administrador provisório; (v) saber se houve violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto à representação do espólio.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há negativa de prestação jurisdicional, porque o acórdão enfrentou a controvérsia de forma suficiente, afastando omissão nos arts. 1.022 e 489 do CPC. 7. Não se conhece da alegação de violação ao art. 75, VII do CPC, dada a ausência de impugnação a fundamento autônomo do acórdão, suficiente para mantê-lo - procurações em nome próprio, e não para representação do espólio - conforme as Súmulas 283 e 284 do STF. 8. Inviável o conhecimento da insurgência com relação ao art. 277 do CPC, pois o tribunal de origem, ao entender que, sem inventariante, o espólio deve ser representado por todos os herdeiros, decidiu conforme o entendimento dominante desta Corte Superior. Aplicação da Súmula 83. 9. Quanto à admissão de administrador provisório para representação do espólio (CPC, art. 613), verifica-se que se tratava de inovação recursal desde as instâncias ordinárias, o que inviabiliza o conhecimento do especial neste ponto. 10. Com relação ao art. 5º, XXXV da Constituição Federal, não se conhece de recurso especial por violação a dispositivo constitucional, por não se encontrar a insurgência no escopo dessa espécie recursal, nos termos do art. 105, III da Carta Magna. 11. Fica prejudicada a apreciação da alínea c do art. 105, III, da CF, pois os mesmos óbices que impedem o exame pela alínea a obstam o dissídio.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte o recurso especial e desprovê-lo. Tese de julgamento: "1. Afasta-se alegação de omissão na prestação jurisdicional, pois o tribunal de origem decidiu todas as questões relevantes à solução da lide. 2. Não se conhece de recurso especial com relação à norma federal se o tribunal de origem manifestou fundamento autônomo não impugnado expressamente nas razões do recurso (STF, Súmulas 283 e 284). 3. Afasta-se alegação de violação de norma federal se o tribunal de origem decide de acordo com a jurisprudência dominante do STJ (Súmula 83). 4. Não se conhece de recurso especial relativo a matéria que configurava inovação recursal nas instâncias ordinárias. 5. Não se conhece de recurso especial por ofensa a norma constitucional. 6. A análise pela alínea c do art. 105, III, da CF fica prejudicada quando subsistem óbices ao conhecimento pela alínea a.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 75, VII, 277, 489, §1º, IV e VI, 613 e 1.022; CF, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DE ÓBICES SUMULARES E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE O RECURSO ESPECIAL E DESPROVÊ-LO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ, da Súmula n. 282 do STF quanto aos arts. 277 e 613 do CPC, inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 1.022 e 489 do CPC, e prejudicialidade da análise da alínea c. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de nulidade de ato de compra e venda c/c cancelamento de escritura e registro público c/c tutela antecipada, por suposta lesão ao quinhão hereditário e ausência de anuência de herdeiros e meeira. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito por ilegitimidade ativa e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou honorários para 15%, com suspensão da exigibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 75, VII, do CPC, ao afastar a representação do espólio pelos herdeiros na ausência de inventariante; (ii) saber se houve violação do art. 277 do CPC, por formalismo excessivo que manteve a extinção apesar da finalidade do ato; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 1.022 e 489, §1º, IV e VI, do CPC, diante da rejeição dos embargos de declaração; (iv) saber se houve violação do art. 613 do CPC, ao desconsiderar a possibilidade de administrador provisório; (v) saber se houve violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto à representação do espólio. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, porque o acórdão enfrentou a controvérsia de forma suficiente, afastando omissão nos arts. 1.022 e 489 do CPC. 7. Não se conhece da alegação de violação ao art. 75, VII do CPC, dada a ausência de impugnação a fundamento autônomo do acórdão, suficiente para mantê-lo - procurações em nome próprio, e não para representação do espólio - conforme as Súmulas 283 e 284 do STF. 8. Inviável o conhecimento da insurgência com relação ao art. 277 do CPC, pois o tribunal de origem, ao entender que, sem inventariante, o espólio deve ser representado por todos os herdeiros, decidiu conforme o entendimento dominante desta Corte Superior. Aplicação da Súmula 83. 9. Quanto à admissão de administrador provisório para representação do espólio (CPC, art. 613), verifica-se que se tratava de inovação recursal desde as instâncias ordinárias, o que inviabiliza o conhecimento do especial neste ponto. 10. Com relação ao art. 5º, XXXV da Constituição Federal, não se conhece de recurso especial por violação a dispositivo constitucional, por não se encontrar a insurgência no escopo dessa espécie recursal, nos termos do art. 105, III da Carta Magna. 11. Fica prejudicada a apreciação da alínea c do art. 105, III, da CF, pois os mesmos óbices que impedem o exame pela alínea a obstam o dissídio. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte o recurso especial e desprovê-lo. Tese de julgamento: "1. Afasta-se alegação de omissão na prestação jurisdicional, pois o tribunal de origem decidiu todas as questões relevantes à solução da lide. 2. Não se conhece de recurso especial com relação à norma federal se o tribunal de origem manifestou fundamento autônomo não impugnado expressamente nas razões do recurso (STF, Súmulas 283 e 284). 3. Afasta-se alegação de violação de norma federal se o tribunal de origem decide de acordo com a jurisprudência dominante do STJ (Súmula 83). 4. Não se conhece de recurso especial relativo a matéria que configurava inovação recursal nas instâncias ordinárias. 5. Não se conhece de recurso especial por ofensa a norma constitucional. 6. A análise pela alínea c do art. 105, III, da CF fica prejudicada quando subsistem óbices ao conhecimento pela alínea a.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 75, VII, 277, 489, §1º, IV e VI, 613 e 1.022; CF, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.