STJ — 2652322

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-05-25Data Publicacao: 2026-05-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 34aa1b09d5048bd2ad1f0c5aedf8d015d63c2b14b59fbd76b43af0d5729e5d63

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão denegatória do recurso especial, por ausência de demonstração de ofensa à lei federal e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial lastreada em cédula de crédito bancário, com pretensão de recebimento de R$ 260.046,53. 3. A sentença julgou extinta a execução em razão de acordo homologado. 4. A Corte de origem manteve a sentença e rejeitou os embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acordo firmado sem a aquiescência do advogado prejudica honorários advocatícios autônomos previstos nos arts. 23 e 24, § 4º, da Lei n. 8.906/1994; e (ii) saber se houve violação ao art. 505 do Código de Processo Civil por suposta rediscussão de questão já decidida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ à pretensão de honorários sucumbenciais diante de acordo homologado antes do trânsito em julgado, porque o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada ofensa ao art. 505 do CPC, pois a análise pressupõe reavaliação das circunstâncias fáticas e dos documentos relativos à decisão anterior e aos limites do acordo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ à pretensão de honorários sucumbenciais quando o processo é extinto por acordo homologado antes do trânsito em julgado. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a reavaliação das circunstâncias fáticas relativas à existência de decisão anterior e aos limites do art. 505 do CPC". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.906/1994, arts. 23 e 24, § 4º; CPC, art. 505. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 1.524.636/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/5/2016; STJ, AgInt no REsp n. 1.874.077/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/11/2021; STJ, REsp n. 1.414.394/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, AgInt na PET na PET no REsp n. 2.048.029/AM, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/5/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM ACORDO SEM AQUIESCÊNCIA DO ADVOGADO E ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão denegatória do recurso especial, por ausência de demonstração de ofensa à lei federal e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial lastreada em cédula de crédito bancário, com pretensão de recebimento de R$ 260.046,53. 3. A sentença julgou extinta a execução em razão de acordo homologado. 4. A Corte de origem manteve a sentença e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acordo firmado sem a aquiescência do advogado prejudica honorários advocatícios autônomos previstos nos arts. 23 e 24, § 4º, da Lei n. 8.906/1994; e (ii) saber se houve violação ao art. 505 do Código de Processo Civil por suposta rediscussão de questão já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ à pretensão de honorários sucumbenciais diante de acordo homologado antes do trânsito em julgado, porque o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada ofensa ao art. 505 do CPC, pois a análise pressupõe reavaliação das circunstâncias fáticas e dos documentos relativos à decisão anterior e aos limites do acordo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ à pretensão de honorários sucumbenciais quando o processo é extinto por acordo homologado antes do trânsito em julgado. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a reavaliação das circunstâncias fáticas relativas à existência de decisão anterior e aos limites do art. 505 do CPC". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.906/1994, arts. 23 e 24, § 4º; CPC, art. 505. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 1.524.636/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/5/2016; STJ, AgInt no REsp n. 1.874.077/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/11/2021; STJ, REsp n. 1.414.394/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, AgInt na PET na PET no REsp n. 2.048.029/AM, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/5/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.