STJ — 2652472

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-05-25Data da publicação: 2026-05-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5c6e2565c8cbdd85c00b589682df62699834587ffce4e5f7133f634d4e6b8183

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
959751
Número de registro na fonte
202401856393
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2652472 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5c6e2565c8cbdd85c00b589682df62699834587ffce4e5f7133f634d4e6b8183. SHA-256 do comentário: b8fcdcf2aea835807cc7385d7416afb5e841b50b104699f4ab6d0d4ec741351c.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação aos dispositivos legais indicados, incidência da Súmula n. 7 do STJ e deficiência na comprovação do dissídio. 2. A controvérsia decorre de ação em que o relator determinou a complementação do preparo da apelação com base no proveito econômico, fixando como base o valor total da condenação acrescido dos consectários legais e dos honorários advocatícios. 3. Em face da complementação insuficiente, o recurso foi julgado deserto. 4. A Corte de origem desproveu o agravo interno, manteve a deserção e reconheceu a preclusão quanto ao critério adotado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve recolhimento correto do preparo ou se a diferença seria irrisória; (ii) saber se, à luz dos arts. 4º e 6º do CPC, deveria ser oportunizada nova complementação do preparo; (iii) saber se houve violação ao art. 932, parágrafo único, e ao art. 938, §§ 1º e 2º, do CPC; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O art. 1.007, § 2º, do CPC confere apenas uma oportunidade para suprir a insuficiência do preparo; oportunizada a complementação com critério claro e não atendida, não há previsão de nova intimação, e incide a preclusão (art. 507 do CPC). 7. Os princípios da cooperação (art. 6º do CPC) e da primazia do mérito (art. 4º do CPC) não afastam a disciplina específica do preparo. 8. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao valor devido a título de preparo e ao montante recolhido. 9. Não há violação ao art. 932, parágrafo único, do CPC, pois houve intimação para sanar o vício; e ao art. 938, §§ 1º e 2º, do CPC, porque não houve fundamento surpresa. 10. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado pela ausência de identidade fática entre os paradigmas e o acórdão recorrido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide o art. 1.007, § 2º, do CPC: a insuficiência do preparo enseja uma única intimação para complementação, e o descumprimento acarreta deserção e preclusão (art. 507 do CPC). 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do critério e dos valores do preparo. 3. Não há violação ao art. 932, parágrafo único, do CPC quando já oportunizado o saneamento; e ao art. 938, §§ 1º e 2º, do CPC quando não há fundamento surpresa. 4. A divergência jurisprudencial não se configura sem identidade fática entre os julgados." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4, 6, 932, parágrafo único, 938, §§ 1º e 2º, 1.007, § 2º, 507 e 85, § 11 e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL E DESERÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação aos dispositivos legais indicados, incidência da Súmula n. 7 do STJ e deficiência na comprovação do dissídio. 2. A controvérsia decorre de ação em que o relator determinou a complementação do preparo da apelação com base no proveito econômico, fixando como base o valor total da condenação acrescido dos consectários legais e dos honorários advocatícios. 3. Em face da complementação insuficiente, o recurso foi julgado deserto. 4. A Corte de origem desproveu o agravo interno, manteve a deserção e reconheceu a preclusão quanto ao critério adotado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve recolhimento correto do preparo ou se a diferença seria irrisória; (ii) saber se, à luz dos arts. 4º e 6º do CPC, deveria ser oportunizada nova complementação do preparo; (iii) saber se houve violação ao art. 932, parágrafo único, e ao art. 938, §§ 1º e 2º, do CPC; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O art. 1.007, § 2º, do CPC confere apenas uma oportunidade para suprir a insuficiência do preparo; oportunizada a complementação com critério claro e não atendida, não há previsão de nova intimação, e incide a preclusão (art. 507 do CPC). 7. Os princípios da cooperação (art. 6º do CPC) e da primazia do mérito (art. 4º do CPC) não afastam a disciplina específica do preparo. 8. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao valor devido a título de preparo e ao montante recolhido. 9. Não há violação ao art. 932, parágrafo único, do CPC, pois houve intimação para sanar o vício; e ao art. 938, §§ 1º e 2º, do CPC, porque não houve fundamento surpresa. 10. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado pela ausência de identidade fática entre os paradigmas e o acórdão recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide o art. 1.007, § 2º, do CPC: a insuficiência do preparo enseja uma única intimação para complementação, e o descumprimento acarreta deserção e preclusão (art. 507 do CPC). 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do critério e dos valores do preparo. 3. Não há violação ao art. 932, parágrafo único, do CPC quando já oportunizado o saneamento; e ao art. 938, §§ 1º e 2º, do CPC quando não há fundamento surpresa. 4. A divergência jurisprudencial não se configura sem identidade fática entre os julgados." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4, 6, 932, parágrafo único, 938, §§ 1º e 2º, 1.007, § 2º, 507 e 85, § 11 e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.