STJ — 2754406
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6ad4f759dcc105fd31b0971e6ebf7991535e97cae3aef9f6e702b55c602d93d9
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 959752
- Número de registro na fonte
- 202403570580
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por impossibilidade de exame de matéria
constitucional (art. 93, IX, da CF), incidência das Súmulas n. 7 e
211 do STJ, ausência de negativa de prestação jurisdicional (arts.
489, § 1º, e 1.022, II, do CPC) e falta de cotejo analítico (art.
255, § 1º, do RISTJ).
2. A controvérsia versa sobre ação de reintegração de posse com
pedido de mandado de reintegração, sob alegação de cadeia
possessória e esbulho praticado pela ré.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa,
com condição suspensiva do art. 98, § 3º, do CPC.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu a
ausência dos requisitos do art. 561 do CPC e a nulidade da alienação
por falta de outorga uxória, majorando honorários para 13%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação ao
art. 561 do CPC por suposta comprovação de posse, esbulho e perda da
posse; (ii) saber se o acórdão violou o art. 373, I, do CPC ao
concluir pela não desincumbência do ônus da prova; (iii) saber se
houve julgamento extra petita em afronta ao art. 492 do CPC; (iv)
saber se é exigível outorga uxória, conforme o art. 1.647, I, do CC,
em negócios relativos a direitos possessórios; (v) saber se houve
negativa de prestação jurisdicional em violação aos arts. 489, § 1º,
927, § 1º, e 1.022, II, do CPC, e ao art. 93, IX, da CF; e (vi)
saber se a divergência jurisprudencial autoriza o conhecimento do
especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Refoge à competência do recurso especial o exame de suposta
ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Não se conhece do
ponto constitucional.
7. O acórdão dos embargos enfrentou os pontos essenciais, afastando
vícios dos arts. 489, § 1º, 927, § 1º, e 1.022, II, do CPC. Não há
negativa de prestação jurisdicional, pois inexiste omissão
relevante.
8. A revisão da conclusão sobre ausência dos requisitos do art. 561
do CPC e da não desincumbência do ônus da prova do art. 373, I, do
CPC demanda reexame de fatos e provas. Incide a Súmula n. 7 do STJ.
9. A conclusão sobre a necessidade de outorga uxória na alienação do
imóvel comum está em consonância com a jurisprudência desta Corte,
no sentido de que a falta demonstra nulidade e afasta o esbulho,
pois não pode afetar os direitos de quem não firmou o instrumento, o
qual possui validade exclusivamente entre as partes dele
signatárias. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ.
10. A incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ pela alínea a impede o
conhecimento pela alínea c por idêntica questão jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Refoge ao recurso especial o exame de
suposta violação ao art. 93, IX, da CF. 2. Não há negativa de
prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos
relevantes, afastando vícios dos arts. 489, § 1º, 927, § 1º, e
1.022, II, do CPC. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame da prova sobre posse, esbulho e ônus probatório (arts. 561 e
373, I, do CPC). 4. Não há julgamento extra petita, à luz do art.
492 do CPC, pois o tribunal pode aplicar o direito aos fatos (jura
novit curia) e a matéria de ausência de outorga uxória fez parte dos
fundamentos da sentença proferida em primeiro grau, bem como do
recurso de apelação do agravante. 5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ
ao reconhecimento da necessidade de outorga uxória na alienação de
imóvel comum (art. 1.647, I, do CC), afastando o esbulho pela
ausência de consentimento da parte ré. 6. A incidência das Súmulas
n. 7 e 83 do STJ pela alínea "a" impede o conhecimento do dissídio
pela alínea c."
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 93, IX; CPC, arts. 85, §
11, 98, § 3º, 373, I, 489, § 1º, 492, 561, 927, § 1º e 1.022, II;
CC, arts. 1.321 e 1.647, I; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7, 83 e 211; STJ,
AREsp n. 2.131.991/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, REsp n. 1.125.616/BA,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para acórdão
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/6/2015; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n.
1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 27/2/2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. AFASTAMENTO DO
ESBULHO. ÔNUS DA PROVA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO
ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por impossibilidade de exame de matéria
constitucional (art. 93, IX, da CF), incidência das Súmulas n. 7 e
211 do STJ, ausência de negativa de prestação jurisdicional (arts.
489, § 1º, e 1.022, II, do CPC) e falta de cotejo analítico (art.
255, § 1º, do RISTJ).
2. A controvérsia versa sobre ação de reintegração de posse com
pedido de mandado de reintegração, sob alegação de cadeia
possessória e esbulho praticado pela ré.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa,
com condição suspensiva do art. 98, § 3º, do CPC.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu a
ausência dos requisitos do art. 561 do CPC e a nulidade da alienação
por falta de outorga uxória, majorando honorários para 13%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação ao
art. 561 do CPC por suposta comprovação de posse, esbulho e perda da
posse; (ii) saber se o acórdão violou o art. 373, I, do CPC ao
concluir pela não desincumbência do ônus da prova; (iii) saber se
houve julgamento extra petita em afronta ao art. 492 do CPC; (iv)
saber se é exigível outorga uxória, conforme o art. 1.647, I, do CC,
em negócios relativos a direitos possessórios; (v) saber se houve
negativa de prestação jurisdicional em violação aos arts. 489, § 1º,
927, § 1º, e 1.022, II, do CPC, e ao art. 93, IX, da CF; e (vi)
saber se a divergência jurisprudencial autoriza o conhecimento do
especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Refoge à competência do recurso especial o exame de suposta
ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Não se conhece do
ponto constitucional.
7. O acórdão dos embargos enfrentou os pontos essenciais, afastando
vícios dos arts. 489, § 1º, 927, § 1º, e 1.022, II, do CPC. Não há
negativa de prestação jurisdicional, pois inexiste omissão
relevante.
8. A revisão da conclusão sobre ausência dos requisitos do art. 561
do CPC e da não desincumbência do ônus da prova do art. 373, I, do
CPC demanda reexame de fatos e provas. Incide a Súmula n. 7 do STJ.
9. A conclusão sobre a necessidade de outorga uxória na alienação do
imóvel comum está em consonância com a jurisprudência desta Corte,
no sentido de que a falta demonstra nulidade e afasta o esbulho,
pois não pode afetar os direitos de quem não firmou o instrumento, o
qual possui validade exclusivamente entre as partes dele
signatárias. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ.
10. A incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ pela alínea a impede o
conhecimento pela alínea c por idêntica questão jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Refoge ao recurso especial o exame de
suposta violação ao art. 93, IX, da CF. 2. Não há negativa de
prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos
relevantes, afastando vícios dos arts. 489, § 1º, 927, § 1º, e
1.022, II, do CPC. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame da prova sobre posse, esbulho e ônus probatório (arts. 561 e
373, I, do CPC). 4. Não há julgamento extra petita, à luz do art.
492 do CPC, pois o tribunal pode aplicar o direito aos fatos (jura
novit curia) e a matéria de ausência de outorga uxória fez parte dos
fundamentos da sentença proferida em primeiro grau, bem como do
recurso de apelação do agravante. 5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ
ao reconhecimento da necessidade de outorga uxória na alienação de
imóvel comum (art. 1.647, I, do CC), afastando o esbulho pela
ausência de consentimento da parte ré. 6. A incidência das Súmulas
n. 7 e 83 do STJ pela alínea "a" impede o conhecimento do dissídio
pela alínea c."
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 93, IX; CPC, arts. 85, §
11, 98, § 3º, 373, I, 489, § 1º, 492, 561, 927, § 1º e 1.022, II;
CC, arts. 1.321 e 1.647, I; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7, 83 e 211; STJ,
AREsp n. 2.131.991/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, REsp n. 1.125.616/BA,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para acórdão
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/6/2015; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n.
1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 27/2/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2754406 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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