STJ — 2773248
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c7768c8067b25d6fa8f9d7aa7ff8c4821a2889b57280688a7302fc1780df7c17
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 959756
- Número de registro na fonte
- 202403960945
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC,
ausência de ofensa aos arts. 258, II, do CC/1916 e 300 do CPC,
incidência da Súmula n. 7 do STJ e falta de demonstração analítica
do dissídio (art. 1.029, § 1º, do CPC).
2. A controvérsia envolve agravo de instrumento interposto contra
decisão que, em ação declaratória de nulidade de escritura pública
de inventário e partilha c/c reconhecimento de meação e nulidade de
atos jurídicos, deferiu parcialmente tutela cautelar de arrolamento
de bens, bloqueios patrimoniais e suspensão dos efeitos da
escritura. A Corte de origem manteve a decisão agravada e negou
provimento ao recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada nos
termos dos arts. 1.022, I, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC; (ii) saber
se o art. 258, II, do CC/1916 e a Súmula n. 377 do STF foram
aplicados indevidamente sem prova de esforço comum; (iii) saber se
estavam ausentes os requisitos do art. 300 do CPC para a tutela de
urgência; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta ao
conhecimento pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não se verifica a alegada violação aos arts. 1.022, I, e 489, §
1º, IV, do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente
as questões suscitadas; o art. 489, § 1º, VI, do CPC aplica-se
apenas a súmulas e precedentes vinculantes.
5. Aplica-se a Súmula n. 735 do STF, sendo, em regra, incabível o
reexame, em recurso especial, de decisão que versa sobre tutela
provisória, em razão de sua natureza precária, o que obsta a análise
da alegada violação ao art. 258, II, do CC/1916.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão quanto à
presença dos requisitos da tutela de urgência demanda reexame do
conjunto fático-probatório.
7. Os óbices ao conhecimento pela alínea a impedem o processamento
pela alínea c sobre a mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão examina de modo claro e suficiente as questões, e o
art. 489, § 1º, VI, do CPC aplica-se apenas a precedentes
vinculantes. 2. É incabível recurso especial para reexaminar decisão
precária que trata de tutela provisória ou medida liminar, por não
se tratar de pronunciamento definitivo (Súmula n. 735 do STF). 3. É
inviável o recurso especial quando a reforma do acórdão recorrido
pressupõe reexame do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula
n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 489, § 1º, IV e VI,
1.022, I e 85, § 11; CC/1916, art. 258, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n.
735; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor
Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n.
2.108.361/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, REsp n. 1.698.774/RS, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/9/2020; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.943.057/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 14/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.907.919/RS,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em
21/2/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.826.427/PR, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.825.718/SP, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, REsp n.
2.096.860/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
NULIDADE DE ESCRITURA DE INVENTÁRIO E PARTILHA C/C RECONHECIMENTO DE
MEAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES. ART. 300 DO CPC. ÓBICES SUMULARES.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO
RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC,
ausência de ofensa aos arts. 258, II, do CC/1916 e 300 do CPC,
incidência da Súmula n. 7 do STJ e falta de demonstração analítica
do dissídio (art. 1.029, § 1º, do CPC).
2. A controvérsia envolve agravo de instrumento interposto contra
decisão que, em ação declaratória de nulidade de escritura pública
de inventário e partilha c/c reconhecimento de meação e nulidade de
atos jurídicos, deferiu parcialmente tutela cautelar de arrolamento
de bens, bloqueios patrimoniais e suspensão dos efeitos da
escritura. A Corte de origem manteve a decisão agravada e negou
provimento ao recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada nos
termos dos arts. 1.022, I, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC; (ii) saber
se o art. 258, II, do CC/1916 e a Súmula n. 377 do STF foram
aplicados indevidamente sem prova de esforço comum; (iii) saber se
estavam ausentes os requisitos do art. 300 do CPC para a tutela de
urgência; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta ao
conhecimento pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não se verifica a alegada violação aos arts. 1.022, I, e 489, §
1º, IV, do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente
as questões suscitadas; o art. 489, § 1º, VI, do CPC aplica-se
apenas a súmulas e precedentes vinculantes.
5. Aplica-se a Súmula n. 735 do STF, sendo, em regra, incabível o
reexame, em recurso especial, de decisão que versa sobre tutela
provisória, em razão de sua natureza precária, o que obsta a análise
da alegada violação ao art. 258, II, do CC/1916.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão quanto à
presença dos requisitos da tutela de urgência demanda reexame do
conjunto fático-probatório.
7. Os óbices ao conhecimento pela alínea a impedem o processamento
pela alínea c sobre a mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão examina de modo claro e suficiente as questões, e o
art. 489, § 1º, VI, do CPC aplica-se apenas a precedentes
vinculantes. 2. É incabível recurso especial para reexaminar decisão
precária que trata de tutela provisória ou medida liminar, por não
se tratar de pronunciamento definitivo (Súmula n. 735 do STF). 3. É
inviável o recurso especial quando a reforma do acórdão recorrido
pressupõe reexame do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula
n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 489, § 1º, IV e VI,
1.022, I e 85, § 11; CC/1916, art. 258, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n.
735; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor
Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n.
2.108.361/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, REsp n. 1.698.774/RS, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/9/2020; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.943.057/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 14/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.907.919/RS,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em
21/2/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.826.427/PR, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.825.718/SP, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, REsp n.
2.096.860/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2773248 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
c7768c8067b25d6fa8f9d7aa7ff8c4821a2889b57280688a7302fc1780df7c17. SHA-256 do comentário:a27aa769635cb35330e9b7698e52eaf73f7f01a75c27caf0bac28fa3fc0a2b0e.