STJ — 2773248

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-05-25Data da publicação: 2026-05-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c7768c8067b25d6fa8f9d7aa7ff8c4821a2889b57280688a7302fc1780df7c17

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
959756
Número de registro na fonte
202403960945
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2773248 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c7768c8067b25d6fa8f9d7aa7ff8c4821a2889b57280688a7302fc1780df7c17. SHA-256 do comentário: a27aa769635cb35330e9b7698e52eaf73f7f01a75c27caf0bac28fa3fc0a2b0e.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, ausência de ofensa aos arts. 258, II, do CC/1916 e 300 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e falta de demonstração analítica do dissídio (art. 1.029, § 1º, do CPC). 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação declaratória de nulidade de escritura pública de inventário e partilha c/c reconhecimento de meação e nulidade de atos jurídicos, deferiu parcialmente tutela cautelar de arrolamento de bens, bloqueios patrimoniais e suspensão dos efeitos da escritura. A Corte de origem manteve a decisão agravada e negou provimento ao recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada nos termos dos arts. 1.022, I, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC; (ii) saber se o art. 258, II, do CC/1916 e a Súmula n. 377 do STF foram aplicados indevidamente sem prova de esforço comum; (iii) saber se estavam ausentes os requisitos do art. 300 do CPC para a tutela de urgência; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Não se verifica a alegada violação aos arts. 1.022, I, e 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente as questões suscitadas; o art. 489, § 1º, VI, do CPC aplica-se apenas a súmulas e precedentes vinculantes. 5. Aplica-se a Súmula n. 735 do STF, sendo, em regra, incabível o reexame, em recurso especial, de decisão que versa sobre tutela provisória, em razão de sua natureza precária, o que obsta a análise da alegada violação ao art. 258, II, do CC/1916. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão quanto à presença dos requisitos da tutela de urgência demanda reexame do conjunto fático-probatório. 7. Os óbices ao conhecimento pela alínea a impedem o processamento pela alínea c sobre a mesma questão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina de modo claro e suficiente as questões, e o art. 489, § 1º, VI, do CPC aplica-se apenas a precedentes vinculantes. 2. É incabível recurso especial para reexaminar decisão precária que trata de tutela provisória ou medida liminar, por não se tratar de pronunciamento definitivo (Súmula n. 735 do STF). 3. É inviável o recurso especial quando a reforma do acórdão recorrido pressupõe reexame do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 489, § 1º, IV e VI, 1.022, I e 85, § 11; CC/1916, art. 258, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 735; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.108.361/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, REsp n. 1.698.774/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/9/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.943.057/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.907.919/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.826.427/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.825.718/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, REsp n. 2.096.860/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE ESCRITURA DE INVENTÁRIO E PARTILHA C/C RECONHECIMENTO DE MEAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES. ART. 300 DO CPC. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, ausência de ofensa aos arts. 258, II, do CC/1916 e 300 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e falta de demonstração analítica do dissídio (art. 1.029, § 1º, do CPC). 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação declaratória de nulidade de escritura pública de inventário e partilha c/c reconhecimento de meação e nulidade de atos jurídicos, deferiu parcialmente tutela cautelar de arrolamento de bens, bloqueios patrimoniais e suspensão dos efeitos da escritura. A Corte de origem manteve a decisão agravada e negou provimento ao recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada nos termos dos arts. 1.022, I, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC; (ii) saber se o art. 258, II, do CC/1916 e a Súmula n. 377 do STF foram aplicados indevidamente sem prova de esforço comum; (iii) saber se estavam ausentes os requisitos do art. 300 do CPC para a tutela de urgência; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se verifica a alegada violação aos arts. 1.022, I, e 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente as questões suscitadas; o art. 489, § 1º, VI, do CPC aplica-se apenas a súmulas e precedentes vinculantes. 5. Aplica-se a Súmula n. 735 do STF, sendo, em regra, incabível o reexame, em recurso especial, de decisão que versa sobre tutela provisória, em razão de sua natureza precária, o que obsta a análise da alegada violação ao art. 258, II, do CC/1916. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão quanto à presença dos requisitos da tutela de urgência demanda reexame do conjunto fático-probatório. 7. Os óbices ao conhecimento pela alínea a impedem o processamento pela alínea c sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina de modo claro e suficiente as questões, e o art. 489, § 1º, VI, do CPC aplica-se apenas a precedentes vinculantes. 2. É incabível recurso especial para reexaminar decisão precária que trata de tutela provisória ou medida liminar, por não se tratar de pronunciamento definitivo (Súmula n. 735 do STF). 3. É inviável o recurso especial quando a reforma do acórdão recorrido pressupõe reexame do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 489, § 1º, IV e VI, 1.022, I e 85, § 11; CC/1916, art. 258, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 735; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.108.361/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, REsp n. 1.698.774/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/9/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.943.057/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.907.919/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.826.427/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.825.718/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, REsp n. 2.096.860/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.