STJ — 2979188
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ad7449ed9f453e62be751b6145fb337d388e1785ba1401742d57911776c924d6
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 959764
- Número de registro na fonte
- 202502438630
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS OBRIGAÇÕES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. APELAÇÃO COM EFEITO SUSPENSIVO. HONORÁRIOS SUCUBENCIAIS. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
- O art. 1.012, § 1º, V, do CPC, que excepciona o efeito suspensivo da apelação em hipóteses de sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória, não se aplica ao caso concreto, pois o Tribunal de origem qualificou a ação originária de sustação de protesto como medida cautelar pura, voltada apenas à preservação do status quo ante e à prevenção de dano, sem natureza satisfativa e sem conferir desde logo o direito ao recebimento de valores.
- A natureza alimentar dos honorários sucumbenciais, reconhecida no art. 85, § 14, do CPC, bem como os princípios da duração razoável do processo e da efetividade (arts. 6º e 139, I, III e VI, do CPC), não têm o condão de afastar as regras legais sobre exigibilidade e efeitos dos recursos, tampouco dispensam a existência de título judicial exequível; tais atributos conferem privilégios específicos (como preferências e impenhorabilidades), mas não autorizam execução de honorários enquanto a sentença que os fixou estiver com eficácia suspensa por recurso com efeito suspensivo.
- O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos que alegadamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, aplica-se a Súmula n. 284/STF. II. Dispositivo
- Agravo em recurso especial desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2979188 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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