STJ — 3130135
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: df451966490ad078a748769120bdba4e52b6fef122d0044da9c3e108d91437df
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 959856
- Número de registro na fonte
- 202504710666
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem
que inadmitiu o recurso especial por deserção, diante da ausência de
preparo após o indeferimento da gratuidade da justiça e intimação
para recolhimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
comprovação do preparo recursal após indeferimento da gratuidade de
justiça e intimação para recolhimento, justifica a aplicação da pena
de deserção.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O STJ entende que a comprovação do preparo do recurso especial
deve ser feita mediante a juntada das guias de recolhimento e dos
comprovantes de pagamento de forma legível e visível no momento da
interposição, sob pena de não conhecimento.
4. Quando a parte, após indeferido o pedido de gratuidade formulado
no recurso, regularmente intimada, nos termos do art. 99, § 7º, do
CPC, não comprova, no prazo assinado, o recolhimento do preparo na
forma devida, o recurso especial é considerado deserto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 187 do STJ,
considerando deserto o recurso especial quando, após intimação, não
há recolhimento do preparo nem deferimento da gratuidade na origem".
Dispositivos relevantes citados: CPC, 99, § 7º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.727.643/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
2.637.733/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024; STJ, AgInt no AREsp
n. 1.752.709/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; STJ, AREsp n. 2.405.608/MT,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DO
RECURSO ESPECIAL APÓS INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE E INTIMAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem
que inadmitiu o recurso especial por deserção, diante da ausência de
preparo após o indeferimento da gratuidade da justiça e intimação
para recolhimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
comprovação do preparo recursal após indeferimento da gratuidade de
justiça e intimação para recolhimento, justifica a aplicação da pena
de deserção.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O STJ entende que a comprovação do preparo do recurso especial
deve ser feita mediante a juntada das guias de recolhimento e dos
comprovantes de pagamento de forma legível e visível no momento da
interposição, sob pena de não conhecimento.
4. Quando a parte, após indeferido o pedido de gratuidade formulado
no recurso, regularmente intimada, nos termos do art. 99, § 7º, do
CPC, não comprova, no prazo assinado, o recolhimento do preparo na
forma devida, o recurso especial é considerado deserto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 187 do STJ,
considerando deserto o recurso especial quando, após intimação, não
há recolhimento do preparo nem deferimento da gratuidade na origem".
Dispositivos relevantes citados: CPC, 99, § 7º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.727.643/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
2.637.733/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024; STJ, AgInt no AREsp
n. 1.752.709/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; STJ, AREsp n. 2.405.608/MT,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3130135 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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