STJ — 2183443
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8f045575307adb7e73a23fe49861824e087d01897ad4584bde3171665652bad1
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do
recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas n. 83 e n. 7 do
STJ, da impossibilidade de exame de ofensa constitucional e de
Resolução do CNJ, do reconhecimento da inexistência de multa do art.
1.026, § 2º, do CPC e da ausência de cotejo analítico para o
dissídio, com majoração de honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à
necessidade de comprovação de prejuízo para nulidade por ausência de
gravação de audiência, à luz do art. 367 do CPC; (ii) saber se há
omissão quanto ao exame da multa aplicada em primeiro grau com
fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC; e (iii) saber se há omissão
quanto à análise do dissídio jurisprudencial com o devido cotejo
analítico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão sobre a nulidade por ausência de gravação
de audiência, pois o acórdão embargado exigiu demonstração de
prejuízo para a decretação da nulidade.
5. Inexiste omissão quanto ao dissídio jurisprudencial, uma vez que
o acórdão apontou a falta de cotejo analítico e a ausência de
similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §
1º, do RISTJ.
6. Reconhece-se omissão quanto ao exame da multa do art. 1.026, §
2º, do CPC aplicada na origem; os embargos à sentença não têm
caráter protelatório, devendo ser afastada a penalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos com efeitos
modificativos.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente a tese de nulidade por
ausência de gravação de audiência, exigindo demonstração de
prejuízo. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado examinou o
dissídio e apontou a falta de cotejo analítico. 3. Há omissão quanto
ao exame da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, devendo ser afastada
ante a inexistência de caráter protelatório."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 367, 1.022, 1.026, § 2º,
e 1.029, § 1º; CC, arts. 186, 927, parágrafo único, e 1.694; CF,
art. 5º, LIV e LV; RISTJ, art. 255 § 1º; Resolução n. 337/2020, art.
2º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM
EFEITOS MODIFICATIVOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do
recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas n. 83 e n. 7 do
STJ, da impossibilidade de exame de ofensa constitucional e de
Resolução do CNJ, do reconhecimento da inexistência de multa do art.
1.026, § 2º, do CPC e da ausência de cotejo analítico para o
dissídio, com majoração de honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à
necessidade de comprovação de prejuízo para nulidade por ausência de
gravação de audiência, à luz do art. 367 do CPC; (ii) saber se há
omissão quanto ao exame da multa aplicada em primeiro grau com
fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC; e (iii) saber se há omissão
quanto à análise do dissídio jurisprudencial com o devido cotejo
analítico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão sobre a nulidade por ausência de gravação
de audiência, pois o acórdão embargado exigiu demonstração de
prejuízo para a decretação da nulidade.
5. Inexiste omissão quanto ao dissídio jurisprudencial, uma vez que
o acórdão apontou a falta de cotejo analítico e a ausência de
similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §
1º, do RISTJ.
6. Reconhece-se omissão quanto ao exame da multa do art. 1.026, §
2º, do CPC aplicada na origem; os embargos à sentença não têm
caráter protelatório, devendo ser afastada a penalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos com efeitos
modificativos.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente a tese de nulidade por
ausência de gravação de audiência, exigindo demonstração de
prejuízo. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado examinou o
dissídio e apontou a falta de cotejo analítico. 3. Há omissão quanto
ao exame da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, devendo ser afastada
ante a inexistência de caráter protelatório."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 367, 1.022, 1.026, § 2º,
e 1.029, § 1º; CC, arts. 186, 927, parágrafo único, e 1.694; CF,
art. 5º, LIV e LV; RISTJ, art. 255 § 1º; Resolução n. 337/2020, art.
2º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.