STJ — 2779973

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 169e3878ee3b845f8b21ba6ebabc6ebba95b582c55aa152cf62e608e4768c139

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
959973
Número de registro na fonte
202404050781
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2779973 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 169e3878ee3b845f8b21ba6ebabc6ebba95b582c55aa152cf62e608e4768c139. SHA-256 do comentário: cf0d3bf43c6aea0f4cd8609753f5ce61b4d9827340d6778fed9327696acdcfa9.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 169e3878ee3b845f8b21ba6ebabc6ebba95b582c55aa152cf62e608e4768c139
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão de ausência de prequestionamento e deficiência de fundamentação (Súmulas n. 282 e 284 do STF e 211 do STJ) e impedimento ao reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à aplicação da Taxa Selic como índice único de atualização e juros durante todo o período da condenação; (ii) saber se há omissão quanto à observância do Tema 1.368 do STJ sobre a incidência da Selic desde a vigência do Código Civil de 2002.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Configura-se omissão quando a decisão deixa de observar tese firmada em recurso repetitivo aplicável ao caso, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, I, do CPC. 5. A ausência de aplicação da Taxa Selic como índice único, com vedação de cumulação de correção monetária e juros apartados, caracteriza omissão em face do Tema 1.368/STJ. 6. A adequação do acórdão à orientação vinculante impõe a incidência exclusiva da Taxa Selic a partir da citação, atuando como juros moratórios e atualização, nos termos do art. 927, III, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. Tese de julgamento: "1. Omissão configurada pela não observância do Tema 1.368/STJ quanto à aplicação exclusiva da Taxa Selic a partir da citação. 2. A aplicação da tese repetitiva impõe afastar a correção monetária autônoma e os juros apartados, adequando os consectários legais à Selic." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, I, IV, 373, I, 927, III; CC, arts. 186, 406, 927. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 284; STJ, Súmulas n. 7, 211. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para determinar a incidência exclusiva da Taxa Selic sobre a condenação, a partir da citação, vedada a cumulação com correção monetária autônoma e juros apartados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão de ausência de prequestionamento e deficiência de fundamentação (Súmulas n. 282 e 284 do STF e 211 do STJ) e impedimento ao reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à aplicação da Taxa Selic como índice único de atualização e juros durante todo o período da condenação; (ii) saber se há omissão quanto à observância do Tema 1.368 do STJ sobre a incidência da Selic desde a vigência do Código Civil de 2002. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Configura-se omissão quando a decisão deixa de observar tese firmada em recurso repetitivo aplicável ao caso, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, I, do CPC. 5. A ausência de aplicação da Taxa Selic como índice único, com vedação de cumulação de correção monetária e juros apartados, caracteriza omissão em face do Tema 1.368/STJ. 6. A adequação do acórdão à orientação vinculante impõe a incidência exclusiva da Taxa Selic a partir da citação, atuando como juros moratórios e atualização, nos termos do art. 927, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. Tese de julgamento: "1. Omissão configurada pela não observância do Tema 1.368/STJ quanto à aplicação exclusiva da Taxa Selic a partir da citação. 2. A aplicação da tese repetitiva impõe afastar a correção monetária autônoma e os juros apartados, adequando os consectários legais à Selic." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, I, IV, 373, I, 927, III; CC, arts. 186, 406, 927. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 284; STJ, Súmulas n. 7, 211. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para determinar a incidência exclusiva da Taxa Selic sobre a condenação, a partir da citação, vedada a cumulação com correção monetária autônoma e juros apartados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.