Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 169e3878ee3b845f8b21ba6ebabc6ebba95b582c55aa152cf62e608e4768c139
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2779973 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 169e3878ee3b845f8b21ba6ebabc6ebba95b582c55aa152cf62e608e4768c139. SHA-256 do comentário: cf0d3bf43c6aea0f4cd8609753f5ce61b4d9827340d6778fed9327696acdcfa9.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe
provimento, em razão de ausência de prequestionamento e deficiência
de fundamentação (Súmulas n. 282 e 284 do STF e 211 do STJ) e
impedimento ao reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à
aplicação da Taxa Selic como índice único de atualização e juros
durante todo o período da condenação; (ii) saber se há omissão
quanto à observância do Tema 1.368 do STJ sobre a incidência da
Selic desde a vigência do Código Civil de 2002.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Configura-se omissão quando a decisão deixa de observar tese
firmada em recurso repetitivo aplicável ao caso, nos termos do art.
1.022, parágrafo único, I, do CPC.
5. A ausência de aplicação da Taxa Selic como índice único, com
vedação de cumulação de correção monetária e juros apartados,
caracteriza omissão em face do Tema 1.368/STJ.
6. A adequação do acórdão à orientação vinculante impõe a incidência
exclusiva da Taxa Selic a partir da citação, atuando como juros
moratórios e atualização, nos termos do art. 927, III, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.
Tese de julgamento: "1. Omissão configurada pela não observância do
Tema 1.368/STJ quanto à aplicação exclusiva da Taxa Selic a partir
da citação. 2. A aplicação da tese repetitiva impõe afastar a
correção monetária autônoma e os juros apartados, adequando os
consectários legais à Selic."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, I, IV,
373, I, 927, III; CC, arts. 186, 406, 927.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 284; STJ,
Súmulas n. 7, 211.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, para determinar a incidência exclusiva da Taxa Selic
sobre a condenação, a partir da citação, vedada a cumulação com
correção monetária autônoma e juros apartados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR VÍCIOS
CONSTRUTIVOS. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS
MODIFICATIVOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe
provimento, em razão de ausência de prequestionamento e deficiência
de fundamentação (Súmulas n. 282 e 284 do STF e 211 do STJ) e
impedimento ao reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à
aplicação da Taxa Selic como índice único de atualização e juros
durante todo o período da condenação; (ii) saber se há omissão
quanto à observância do Tema 1.368 do STJ sobre a incidência da
Selic desde a vigência do Código Civil de 2002.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Configura-se omissão quando a decisão deixa de observar tese
firmada em recurso repetitivo aplicável ao caso, nos termos do art.
1.022, parágrafo único, I, do CPC.
5. A ausência de aplicação da Taxa Selic como índice único, com
vedação de cumulação de correção monetária e juros apartados,
caracteriza omissão em face do Tema 1.368/STJ.
6. A adequação do acórdão à orientação vinculante impõe a incidência
exclusiva da Taxa Selic a partir da citação, atuando como juros
moratórios e atualização, nos termos do art. 927, III, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.
Tese de julgamento: "1. Omissão configurada pela não observância do
Tema 1.368/STJ quanto à aplicação exclusiva da Taxa Selic a partir
da citação. 2. A aplicação da tese repetitiva impõe afastar a
correção monetária autônoma e os juros apartados, adequando os
consectários legais à Selic."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, I, IV,
373, I, 927, III; CC, arts. 186, 406, 927.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 284; STJ,
Súmulas n. 7, 211.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, para determinar a incidência exclusiva da Taxa Selic
sobre a condenação, a partir da citação, vedada a cumulação com
correção monetária autônoma e juros apartados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2779973 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
169e3878ee3b845f8b21ba6ebabc6ebba95b582c55aa152cf62e608e4768c139. SHA-256 do comentário:cf0d3bf43c6aea0f4cd8609753f5ce61b4d9827340d6778fed9327696acdcfa9.