STJ — 2248077

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 382d7508ca43d69c564fd0b6fe1cea014819a6414a9afeed4649e0601a8d9ca3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
960069
Número de registro na fonte
202504169442
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2248077 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 382d7508ca43d69c564fd0b6fe1cea014819a6414a9afeed4649e0601a8d9ca3. SHA-256 do comentário: c7d4ea7e922d10f7015b5e51d5cf9c925f766995b7cce5b0f6d71701d55e8baf.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: 382d7508ca43d69c564fd0b6fe1cea014819a6414a9afeed4649e0601a8d9ca3
  • Campo documental: /ementa

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REsp 1.817.475 do STJ: embargos à execução

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O sistema processual civil se pauta em uma orientação de caráter objetivo, qual seja, havendo sucumbência, em regra, são devidos honorários, o que, contudo, não pode ser considerado de forma absoluta, devendo-se atentar para o princípio da causalidade, de acordo com o qual aquele que deu causa à instauração da lide deve suportar as despesas dela decorrentes. 2. O banco exequente não tomou as precauções necessárias para concessão do mútuo, aceitando o aval fraudulento de sociedade empresária que já se encontrava com os atos de arquivamento suspensos pela JUCESP. Assim, atuando de forma negligente e incluindo indevidamente a executada no polo passivo, imputa-se ao exequente a responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais. 3. Na hipótese de se reconhecer a ilegitimidade passiva de um dos litisconsortes, com o prosseguimento da ação contra os demais demandados, não se mostra viável a incidência dos percentuais mínimos e máximos previstos no art. 85, § 2º, do CPC/2015 sobre o valor da causa. 4. A aplicação do parágrafo único do art. 338 do CPC/2015 a situações análogas à dos autos não afasta a possibilidade de se chegar a situações incomuns, nas quais os valores dos honorários sucumbenciais se tornem manifestamente desproporcionais e não razoáveis, seja por se alcançarem valores exorbitantes, seja por se chegar a quantias irrisórias. 5. A regra do art. 87 do CPC/2015 melhor se aplica à hipótese, pois permite que o julgador possa equalizar as situações concretas, de acordo com suas peculiaridades, corrigindo eventuais distorções sem as limitações do parágarafo único do art. 338 daquele mesmo diploma processual. 6. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido, torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 7. Recurso especial de Banco Santander (Brasil) S.A. parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Recurso Especial de ITW Imaden Comércio e Serviços Ltda. conhecido e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000875928, publicado pelo tribunal em 14 de junho de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.817.475 do STJ: embargos à execução · A fundamentação do REsp 1.817.475, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: embargos, execucao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 12b8e2d318d9d86e109afb9e8641f14f38c48eccb7f3a29138afed65c42c4c1d
  • Registro documental: 382d7508ca43d69c564fd0b6fe1cea014819a6414a9afeed4649e0601a8d9ca3
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL (TR). IPCA-E. COISA JULGADA. OMISSÕES NO ACÓRDÃO ESTADUAL. ACÓRDÃO ANULADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a modificação do índice de correção monetária fixado em título executivo judicial transitado em julgado antes do julgamento do RE 870.947/SE (20/09/2017) é vedada, sob pena de violação à coisa julgada, sendo imprescindível a fixação da data do trânsito em julgado para a correta aplicação desse entendimento.
  2. Em embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, somente se reconhece a inexigibilidade do título com base em decisão do Supremo Tribunal Federal quando o reconhecimento de constitucionalidade ou inconstitucionalidade é anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, o que reforça a necessidade de o acórdão estadual definir a data do trânsito.
  3. Há omissão adicional relevante: o acórdão estadual não esclareceu se o título judicial impôs expressamente a TR como indexador de correção monetária; tal definição é essencial para avaliar eventual ofensa à coisa julgada e a pertinência do afastamento da TR.
  4. Diante das omissões identificadas, impõe-se anular o acórdão estadual e determinar novo julgamento, com a definição expressa da data do trânsito em julgado do título e a constatação da existência ou não de imposição expressa da TR, a partir do que se deverá prosseguir no julgamento do agravo de instrumento.
  5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para anular o acórdão estadual e determinar novo julgamento com: (I) definição da data do trânsito em julgado do título executivo; e (II) constatação da existência ou não de imposição expressa da TR como indexador da correção monetária.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL (TR). IPCA-E. COISA JULGADA. OMISSÕES NO ACÓRDÃO ESTADUAL. ACÓRDÃO ANULADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a modificação do índice de correção monetária fixado em título executivo judicial transitado em julgado antes do julgamento do RE 870.947/SE (20/09/2017) é vedada, sob pena de violação à coisa julgada, sendo imprescindível a fixação da data do trânsito em julgado para a correta aplicação desse entendimento. 2. Em embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, somente se reconhece a inexigibilidade do título com base em decisão do Supremo Tribunal Federal quando o reconhecimento de constitucionalidade ou inconstitucionalidade é anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, o que reforça a necessidade de o acórdão estadual definir a data do trânsito. 3. Há omissão adicional relevante: o acórdão estadual não esclareceu se o título judicial impôs expressamente a TR como indexador de correção monetária; tal definição é essencial para avaliar eventual ofensa à coisa julgada e a pertinência do afastamento da TR. 4. Diante das omissões identificadas, impõe-se anular o acórdão estadual e determinar novo julgamento, com a definição expressa da data do trânsito em julgado do título e a constatação da existência ou não de imposição expressa da TR, a partir do que se deverá prosseguir no julgamento do agravo de instrumento. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para anular o acórdão estadual e determinar novo julgamento com: (I) definição da data do trânsito em julgado do título executivo; e (II) constatação da existência ou não de imposição expressa da TR como indexador da correção monetária.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.