Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL (TR). IPCA-E. COISA
JULGADA. OMISSÕES NO ACÓRDÃO ESTADUAL. ACÓRDÃO ANULADO. EMBARGOS
PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
modificação do índice de correção monetária fixado em título
executivo judicial transitado em julgado antes do julgamento do RE
870.947/SE (20/09/2017) é vedada, sob pena de violação à coisa
julgada, sendo imprescindível a fixação da data do trânsito em
julgado para a correta aplicação desse entendimento.
- Em embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença,
somente se reconhece a inexigibilidade do título com base em decisão
do Supremo Tribunal Federal quando o reconhecimento de
constitucionalidade ou inconstitucionalidade é anterior ao trânsito
em julgado da decisão exequenda, o que reforça a necessidade de o
acórdão estadual definir a data do trânsito.
- Há omissão adicional relevante: o acórdão estadual não esclareceu
se o título judicial impôs expressamente a TR como indexador de
correção monetária; tal definição é essencial para avaliar eventual
ofensa à coisa julgada e a pertinência do afastamento da TR.
- Diante das omissões identificadas, impõe-se anular o acórdão
estadual e determinar novo julgamento, com a definição expressa da
data do trânsito em julgado do título e a constatação da existência
ou não de imposição expressa da TR, a partir do que se deverá
prosseguir no julgamento do agravo de instrumento.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para anular o
acórdão estadual e determinar novo julgamento com: (I) definição da
data do trânsito em julgado do título executivo; e (II) constatação
da existência ou não de imposição expressa da TR como indexador da
correção monetária.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL (TR). IPCA-E. COISA
JULGADA. OMISSÕES NO ACÓRDÃO ESTADUAL. ACÓRDÃO ANULADO. EMBARGOS
PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
modificação do índice de correção monetária fixado em título
executivo judicial transitado em julgado antes do julgamento do RE
870.947/SE (20/09/2017) é vedada, sob pena de violação à coisa
julgada, sendo imprescindível a fixação da data do trânsito em
julgado para a correta aplicação desse entendimento.
2. Em embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença,
somente se reconhece a inexigibilidade do título com base em decisão
do Supremo Tribunal Federal quando o reconhecimento de
constitucionalidade ou inconstitucionalidade é anterior ao trânsito
em julgado da decisão exequenda, o que reforça a necessidade de o
acórdão estadual definir a data do trânsito.
3. Há omissão adicional relevante: o acórdão estadual não esclareceu
se o título judicial impôs expressamente a TR como indexador de
correção monetária; tal definição é essencial para avaliar eventual
ofensa à coisa julgada e a pertinência do afastamento da TR.
4. Diante das omissões identificadas, impõe-se anular o acórdão
estadual e determinar novo julgamento, com a definição expressa da
data do trânsito em julgado do título e a constatação da existência
ou não de imposição expressa da TR, a partir do que se deverá
prosseguir no julgamento do agravo de instrumento.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para anular o
acórdão estadual e determinar novo julgamento com: (I) definição da
data do trânsito em julgado do título executivo; e (II) constatação
da existência ou não de imposição expressa da TR como indexador da
correção monetária.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2248077 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
382d7508ca43d69c564fd0b6fe1cea014819a6414a9afeed4649e0601a8d9ca3. SHA-256 do comentário:c7d4ea7e922d10f7015b5e51d5cf9c925f766995b7cce5b0f6d71701d55e8baf.