STJ — 3190434

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2026-05-25Data Publicacao: 2026-06-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6f736802c63a5550f1ac8fdd28b4dbd0ecfec968745f3d7ef1a2fae7838c54fb

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Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. TERMO DE CONFISSÃO E PARCELAMENTO DE DÍVIDA. PRESCRIÇÃO. VENCIMENTO ANTECIPADO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. SÚMULA 83/STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
  2. Na execução fundada em termo de confissão de dívida parcelado, o vencimento antecipado em razão da mora não altera o termo inicial da prescrição, que se conta do vencimento da última parcela, aplicando-se o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
  3. Quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto ao termo inicial e ao prazo da prescrição, incide a Súmula 83/STJ para manter o julgado.
  4. A alegação de excesso de execução que exige interpretação de cláusulas contratuais ou reexame do conjunto fático-probatório encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, sendo inviável sua reapreciação em recurso especial.
  5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. TERMO DE CONFISSÃO E PARCELAMENTO DE DÍVIDA. PRESCRIÇÃO. VENCIMENTO ANTECIPADO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. SÚMULA 83/STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Na execução fundada em termo de confissão de dívida parcelado, o vencimento antecipado em razão da mora não altera o termo inicial da prescrição, que se conta do vencimento da última parcela, aplicando-se o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 3. Quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto ao termo inicial e ao prazo da prescrição, incide a Súmula 83/STJ para manter o julgado. 4. A alegação de excesso de execução que exige interpretação de cláusulas contratuais ou reexame do conjunto fático-probatório encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, sendo inviável sua reapreciação em recurso especial. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.