STJ — 3050954
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a60b74294a96ce905ee2b390056b6f43e567803032570ed711d164295d4e5fd9
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. RESPONSABILIDADE CIVIL
OBJETIVA. QUEDA NO DESEMBARQUE. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. NÃO
COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DANOS
MORAIS. CONFIGURAÇÃO. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL.
DATA DA CITAÇÃO. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. ÍNDICE APLICÁVEL. ART. 406 DO CÓDIGO
CIVIL. LEI N. 14.905/2024. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, COM ABATIMENTO DO ÍNDICE DE
CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos,
reconheceu a ocorrência do acidente no desembarque de ônibus coletivo, o nexo
causal entre o evento e as lesões sofridas pelas passageiras e a ausência de
excludentes aptas a afastar a responsabilidade objetiva da transportadora.
2. A revisão das conclusões quanto à inexistência de culpa exclusiva ou
concorrente da vítima e à configuração do dano moral demandaria o reexame de
fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da
Súmula 7/STJ.
3. Tratando-se de responsabilidade civil contratual, com obrigação ilíquida, os
juros de mora incidem a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil e
a jurisprudência consolidada desta Corte.
4. Na ausência de estipulação contratual, os juros moratórios devem observar o
art. 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei n. 14.905/2024,
aplicando-se a taxa SELIC, com abatimento do índice de correção monetária.
5. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão de fls.
871/872 e, em novo exame, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao
recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador
Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.