STJ — 3053336
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7b426701fbb8564f4484953ea8d1cb26559270c3a6d8c50137328eb27646765f
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FIXAÇÃO DE TERMO PARA PRESTAÇÃO ALIMENTAR AO CÔNJUGE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e proceder à nova análise do recurso especial.
- Alimentos fixados pelo Tribunal de origem com base no binômio necessidade/possibilidade e na preservação do padrão social desfrutado na constância do matrimônio.
- Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
- Obrigação alimentar entre ex-cônjuges. Regra da excepcionalidade e da temporalidade do pensionamento.
- Ausência de demonstração de incapacidade laboral ou de impossibilidade de autossustento da alimentanda, que exerce atividade profissional e aufere rendimentos de aposentadoria.
- Fixação de termo certo para a prestação alimentar, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo interno provido. Recurso especial parcialmente provido para fixar o prazo de 24 meses de duração dos alimentos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS
ENTRE EX-CÔNJUGES. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FIXAÇÃO DE TERMO PARA PRESTAÇÃO ALIMENTAR AO CÔNJUGE.
1. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e proceder à nova
análise do recurso especial.
2. Alimentos fixados pelo Tribunal de origem com base no binômio
necessidade/possibilidade e na preservação do padrão social desfrutado na
constância do matrimônio.
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula
7/STJ).
4. Obrigação alimentar entre ex-cônjuges. Regra da excepcionalidade e da
temporalidade do pensionamento.
5. Ausência de demonstração de incapacidade laboral ou de impossibilidade de
autossustento da alimentanda, que exerce atividade profissional e aufere
rendimentos de aposentadoria.
6. Fixação de termo certo para a prestação alimentar, em consonância com a
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
7. Agravo interno provido. Recurso especial parcialmente provido para fixar o
prazo de 24 meses de duração dos alimentos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador
Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.