Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 921, §§ 1º E
2º, DO CPC. LEI 14.195/2021. CONTRADITÓRIO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Operou-se a preclusão consumativa quanto ao capítulo da divergência
jurisprudencial não impugnado.
- Deixa-se de conhecer do agravo interno quanto aos fundamentos não impugnados
do capítulo sobre prescrição intercorrente, em especial a incidência das Súmulas
7/STJ e 568/STJ.
- Mantida a aplicação do art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC e a irretroatividade da
Lei 14.195/2021. Contraditório observado.
- Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 921, §§ 1º E
2º, DO CPC. LEI 14.195/2021. CONTRADITÓRIO.
1. Operou-se a preclusão consumativa quanto ao capítulo da divergência
jurisprudencial não impugnado.
2. Deixa-se de conhecer do agravo interno quanto aos fundamentos não impugnados
do capítulo sobre prescrição intercorrente, em especial a incidência das Súmulas
7/STJ e 568/STJ.
3. Mantida a aplicação do art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC e a irretroatividade da
Lei 14.195/2021. Contraditório observado.
4. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas
lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador
Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.