STJ — 660368
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7f521d764e06dd5263477a8aa700fa7856efb842da886357866750174f99fc82
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EMBARGOS. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DA PENHORA. INDISPENSABILIDADE. COMPARECIMENTO ESPONTÃNEO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
- É imprescindível a intimação formal do devedor dos termos da penhora, iniciando-se a contagem do prazo para embargos da juntada do mandado ou do aviso postal.
- O comparecimento espontâneo do executado não torna dispensável a sua formal intimação. Precedentes.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EMBARGOS. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO
DA PENHORA. INDISPENSABILIDADE. COMPARECIMENTO ESPONTÃNEO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados
Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. É imprescindível a intimação formal do devedor dos
termos da penhora, iniciando-se a contagem do prazo para
embargos da juntada do mandado ou do aviso postal.
3. O comparecimento espontâneo do executado não torna
dispensável a sua formal intimação. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.