STJ — 3114085

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2026-05-25Data Publicacao: 2026-06-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 06ef6e139caba6878be8e5a8461eb4d9d0f65650824341062db37b67bced5ce4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. ÓBITO DE PACIENTE. CAUSA DA MORTE INDEFINIDA. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão judicial não é omissa quando enfrenta, de forma suficiente e coerente, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, não se configurando violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.
  2. A responsabilidade civil do médico por alegado erro médico, em relação de consumo, é subjetiva e exige demonstração de culpa e de nexo de causalidade entre a conduta e o dano, nos termos do art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor e dos arts. 186 e 951 do Código Civil.
  3. A inversão do ônus da prova e a teoria da carga dinâmica da prova não dispensam o consumidor de produzir prova mínima do direito alegado e não autorizam a responsabilização civil do médico quando a causa da morte permanece indefinida e não há prova do nexo de causalidade.
  4. A revisão, em recurso especial, das conclusões das instâncias ordinárias acerca da existência de nexo de causalidade e da valoração da prova pericial em ações de responsabilidade civil por erro médico encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
  5. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. ÓBITO DE PACIENTE. CAUSA DA MORTE INDEFINIDA. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. A decisão judicial não é omissa quando enfrenta, de forma suficiente e coerente, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, não se configurando violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A responsabilidade civil do médico por alegado erro médico, em relação de consumo, é subjetiva e exige demonstração de culpa e de nexo de causalidade entre a conduta e o dano, nos termos do art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor e dos arts. 186 e 951 do Código Civil. 3. A inversão do ônus da prova e a teoria da carga dinâmica da prova não dispensam o consumidor de produzir prova mínima do direito alegado e não autorizam a responsabilização civil do médico quando a causa da morte permanece indefinida e não há prova do nexo de causalidade. 4. A revisão, em recurso especial, das conclusões das instâncias ordinárias acerca da existência de nexo de causalidade e da valoração da prova pericial em ações de responsabilidade civil por erro médico encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.