STJ — 3155771

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2026-05-25Data Publicacao: 2026-06-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 49b28feafc738c753f5f8a4a55b5d0490a7558c74e80b5dc30c4fdefc5e421db

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA EM LOTEAMENTO RESIDENCIAL. OBRAS DE INFRAESTRUTURA. ATRASO NA ENTREGA. CLÁUSULA PENAL. DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA E HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A revisão, em recurso especial, da proporcionalidade e da razoabilidade do percentual da multa contratual e da própria incidência da cláusula penal demanda reexame de cláusulas contratuais e de circunstâncias fáticas, sendo inviável à luz das Súmulas 5 e 7/STJ.
  2. O atraso exacerbado na entrega da infraestrutura de loteamento residencial, por período superior a quatro anos, extrapola o mero inadimplemento contratual e pode ensejar indenização por dano moral, cuja revisão, quanto à própria configuração, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
  3. Convênio firmado com ente público para execução de obras de infraestrutura não afasta, por si só, a responsabilidade contratual do promitente-vendedor perante o comprador, quando o contrato não prevê cessão ou transferência das obrigações ao ente público, sendo inviável, em recurso especial, reconhecer excludente de responsabilidade fundada em fato do príncipe com base em nova leitura do ajuste e das provas.
  4. A verificação de sucumbência recíproca e a rediscussão da distribuição dos ônus sucumbenciais dependem da análise da extensão do decaimento das partes, providência vedada pela Súmula 7/STJ, e a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal é devida nos termos do art. 85, § 11, do CPC, independentemente de comprovação de trabalho adicional específico, quando já houver condenação em honorários desde a origem.
  5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA EM LOTEAMENTO RESIDENCIAL. OBRAS DE INFRAESTRUTURA. ATRASO NA ENTREGA. CLÁUSULA PENAL. DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA E HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A revisão, em recurso especial, da proporcionalidade e da razoabilidade do percentual da multa contratual e da própria incidência da cláusula penal demanda reexame de cláusulas contratuais e de circunstâncias fáticas, sendo inviável à luz das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. O atraso exacerbado na entrega da infraestrutura de loteamento residencial, por período superior a quatro anos, extrapola o mero inadimplemento contratual e pode ensejar indenização por dano moral, cuja revisão, quanto à própria configuração, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Convênio firmado com ente público para execução de obras de infraestrutura não afasta, por si só, a responsabilidade contratual do promitente-vendedor perante o comprador, quando o contrato não prevê cessão ou transferência das obrigações ao ente público, sendo inviável, em recurso especial, reconhecer excludente de responsabilidade fundada em fato do príncipe com base em nova leitura do ajuste e das provas. 4. A verificação de sucumbência recíproca e a rediscussão da distribuição dos ônus sucumbenciais dependem da análise da extensão do decaimento das partes, providência vedada pela Súmula 7/STJ, e a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal é devida nos termos do art. 85, § 11, do CPC, independentemente de comprovação de trabalho adicional específico, quando já houver condenação em honorários desde a origem. 5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.