STJ — 3092251
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
PRECLUSÃO. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS 7
E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem
aprecia fundamentadamente as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário
ao interesse da parte, atendendo aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
2. A decisão que reconhece o comparecimento espontâneo e não é tempestivamente
impugnada torna preclusa a discussão sobre a existência desse comparecimento,
vedando-se, à luz do art. 505 do CPC/2015, a rediscussão da matéria na mesma
relação processual, inclusive quanto a temas de ordem pública.
3. A interrupção da prescrição pela citação retroage à data da propositura da
ação quando o exequente atua diligentemente para a realização do ato citatório e
a demora decorre de dificuldades de localização do executado ou de trâmites
judiciais, nos termos dos arts. 219 do CPC/1973, 240 do CPC/2015 e da Súmula
106/STJ.
4. A revisão, em recurso especial, da conclusão do Tribunal de origem acerca da
diligência do exequente e da imputação de responsabilidade pela demora na
citação esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, por demandar reexame do conjunto
fático-probatório.
5. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.