STJ — 3134585

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2026-05-25Data Publicacao: 2026-06-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3499042e0ba81d37866e79ceb42c2fc329198169616c30519104ed185ec4b2a9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS. CONTRATO DE MÚTUO PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. POSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PERDAS E DANOS. INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS JUDICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O sistema processual brasileiro adota, como regra, a teoria da distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC).
  2. No caso em exame, o Tribunal de origem concluiu que a recorrida se desincumbiu de seu ônus de provar o crédito a que faz direito e, ao contrário, a recorrente não comprovou a quitação das parcelas vencidas que devia ao credor, provenientes do contrato de mútuo pactuado entre as partes. Ademais, o acórdão recorrido destacou que o crédito comprovado pela parte recorrida deriva de título executivo extrajudicial, dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, o que permite sua legítima compensação com o débito principal perseguido no processo.
  3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a compensação opera por força de lei (ipso iure) no exato momento em que coexistem as dívidas compensáveis dotadas dos requisitos de liquidez, exigibilidade e fungibilidade (arts. 368 e 369 do CC).
  4. A orientação sedimentada no STJ é de que os honorários advocatícios contratuais são de incumbência da parte contratante, não podendo ser repassados à parte contrária como perdas e danos, uma vez que o ordenamento jurídico já prevê os honorários de sucumbência como mecanismo de ressarcimento.
  5. Estando a decisão em consonância com o entendimento desta Corte Superior, incide, na espécie, o óbice da Súmula 83/STJ.
  6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS. CONTRATO DE MÚTUO PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. POSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PERDAS E DANOS. INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS JUDICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O sistema processual brasileiro adota, como regra, a teoria da distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC). 2. No caso em exame, o Tribunal de origem concluiu que a recorrida se desincumbiu de seu ônus de provar o crédito a que faz direito e, ao contrário, a recorrente não comprovou a quitação das parcelas vencidas que devia ao credor, provenientes do contrato de mútuo pactuado entre as partes. Ademais, o acórdão recorrido destacou que o crédito comprovado pela parte recorrida deriva de título executivo extrajudicial, dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, o que permite sua legítima compensação com o débito principal perseguido no processo. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a compensação opera por força de lei (ipso iure) no exato momento em que coexistem as dívidas compensáveis dotadas dos requisitos de liquidez, exigibilidade e fungibilidade (arts. 368 e 369 do CC). 4. A orientação sedimentada no STJ é de que os honorários advocatícios contratuais são de incumbência da parte contratante, não podendo ser repassados à parte contrária como perdas e danos, uma vez que o ordenamento jurídico já prevê os honorários de sucumbência como mecanismo de ressarcimento. 5. Estando a decisão em consonância com o entendimento desta Corte Superior, incide, na espécie, o óbice da Súmula 83/STJ. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.