STJ — 3108521

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2026-05-25Data Publicacao: 2026-06-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e0ca582927994937a47d1d299e17373ef432a1814768dc5470b2c57b5e92f878

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA POR JUNTADA TARDIA DE PLANILHA DE CÁLCULO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECI DO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão que enfrenta de forma suficiente as questões necessárias à solução da lide não viola os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, ainda que contrária à pretensão da parte.
  2. A juntada posterior de planilha de cálculo que apenas compila documentos já constantes dos autos, sem inovação probatória e sem demonstração de prejuízo, não configura cerceamento de defesa.
  3. A revisão, em recurso especial, da conclusão das instâncias ordinárias acerca da suficiência da documentação e da inexistência de prejuízo ao contraditório encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar reexame do acervo fático-probatório.
  4. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA POR JUNTADA TARDIA DE PLANILHA DE CÁLCULO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECI DO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A decisão que enfrenta de forma suficiente as questões necessárias à solução da lide não viola os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, ainda que contrária à pretensão da parte. 2. A juntada posterior de planilha de cálculo que apenas compila documentos já constantes dos autos, sem inovação probatória e sem demonstração de prejuízo, não configura cerceamento de defesa. 3. A revisão, em recurso especial, da conclusão das instâncias ordinárias acerca da suficiência da documentação e da inexistência de prejuízo ao contraditório encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar reexame do acervo fático-probatório. 4. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.