STJ — 3143281

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2026-05-25Data Publicacao: 2026-06-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 73bc5090db03ac61cc3bce18b06e021b9e3587311fe92560636f9404b1acad9d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
960134
Número de registro na fonte
202504914207
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: 73bc5090db03ac61cc3bce18b06e021b9e3587311fe92560636f9404b1acad9d
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. SÚMULA 284 DO STF. PRECLUSÃO. RAZÕES DE APELAÇÃO. DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A alegação de ofensa ao art. 489 do CPC/2015, apresentada nas razões do recurso especial, quando ausente a oposição de embargos de declaração contra o acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula 284 do STF.
  2. A impugnação ao cumprimento de sentença fundada em excesso de execução exige a indicação do valor tido por correto e a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, conforme o art. 525, § 4º, do CPC, sob pena de rejeição liminar (AREsp 2.708.360/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026).
  3. "O princípio da dialeticidade recursal exige que as razões do recurso confrontem, de forma específica e objetiva, os fundamentos da decisão recorrida. No caso, o Tribunal de origem constatou que as razões da apelação estavam dissociadas dos fundamentos da sentença, configurando vício formal que impede a análise do mérito do recurso" (AREsp 2.855.462/MG, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025).
  4. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. SÚMULA 284 DO STF. PRECLUSÃO. RAZÕES DE APELAÇÃO. DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A alegação de ofensa ao art. 489 do CPC/2015, apresentada nas razões do recurso especial, quando ausente a oposição de embargos de declaração contra o acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 2. A impugnação ao cumprimento de sentença fundada em excesso de execução exige a indicação do valor tido por correto e a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, conforme o art. 525, § 4º, do CPC, sob pena de rejeição liminar (AREsp 2.708.360/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026). 3. "O princípio da dialeticidade recursal exige que as razões do recurso confrontem, de forma específica e objetiva, os fundamentos da decisão recorrida. No caso, o Tribunal de origem constatou que as razões da apelação estavam dissociadas dos fundamentos da sentença, configurando vício formal que impede a análise do mérito do recurso" (AREsp 2.855.462/MG, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025). 4. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.