STJ — 3129832

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2026-05-25Data Publicacao: 2026-06-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 35b6ef28e020ede558271a86fa67baef88dec4cab4a80ffa187bc12150f585ba

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO RECONHECIDO NA ORIGEM. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO DECENAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada, as questões essenciais da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, não se configurando violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
  2. As empresas que integram grupo econômico de fato e se apresentam ao consumidor como se fossem uma única sociedade possuem legitimidade passiva e respondem solidariamente pelos prejuízos decorrentes de vícios de construção, não sendo a separação formal de CNPJs suficiente para afastar essa responsabilidade.
  3. A pretensão de reparação por vícios de construção, quando veiculada sob a forma de pedido indenizatório por danos materiais e morais, está sujeita ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil.
  4. A conclusão do Tribunal de origem acerca da existência de grupo econômico, da participação na cadeia de consumo e da legitimidade passiva das empresas demandadas, por decorrer de análise fático-probatória, não pode ser revista em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
  5. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO RECONHECIDO NA ORIGEM. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO DECENAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada, as questões essenciais da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, não se configurando violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. As empresas que integram grupo econômico de fato e se apresentam ao consumidor como se fossem uma única sociedade possuem legitimidade passiva e respondem solidariamente pelos prejuízos decorrentes de vícios de construção, não sendo a separação formal de CNPJs suficiente para afastar essa responsabilidade. 3. A pretensão de reparação por vícios de construção, quando veiculada sob a forma de pedido indenizatório por danos materiais e morais, está sujeita ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. 4. A conclusão do Tribunal de origem acerca da existência de grupo econômico, da participação na cadeia de consumo e da legitimidade passiva das empresas demandadas, por decorrer de análise fático-probatória, não pode ser revista em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.