Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INDISPONIBILIDADE
DE IMÓVEL DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE.
SIMULAÇÃO. MÁ-FÉ. FRAUDE À EXECUÇÃO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO CONHECIDO PARA
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de
origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados
pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente
para decidir integralmente a controvérsia.
- Os embargos de terceiro possuem objeto limitado à verificação de violação à
propriedade, domínio ou posse do terceiro decorrente de constrição judicial
(arts. 674 e 681 do CPC); a ausência de demonstração idônea de propriedade e o
reconhecimento de má-fé e simulação inviabilizam o cancelamento da
indisponibilidade.
- A pretensão de reexaminar as conclusões sobre simulação, boa-fé, posse e
propriedade demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência
vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ), o que também prejudica o conhecimento
do dissídio jurisprudencial por ausência de similitude fática.
- Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INDISPONIBILIDADE
DE IMÓVEL DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE.
SIMULAÇÃO. MÁ-FÉ. FRAUDE À EXECUÇÃO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO CONHECIDO PARA
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de
origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados
pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente
para decidir integralmente a controvérsia.
2. Os embargos de terceiro possuem objeto limitado à verificação de violação à
propriedade, domínio ou posse do terceiro decorrente de constrição judicial
(arts. 674 e 681 do CPC); a ausência de demonstração idônea de propriedade e o
reconhecimento de má-fé e simulação inviabilizam o cancelamento da
indisponibilidade.
3. A pretensão de reexaminar as conclusões sobre simulação, boa-fé, posse e
propriedade demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência
vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ), o que também prejudica o conhecimento
do dissídio jurisprudencial por ausência de similitude fática.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.