STJ — 2151104

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2022-10-17Data Publicacao: 2022-10-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 38be37b0dab81a85c03c208324cf134443b1ae458e5341b9e5991e34e73da12f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DEBATE A RESPEITO DE CONTRATO. OMISSÃO, CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. JULGADO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CONTRATANTE. CABIMENTO DO PAGAMENTO DE VALOR A TÍTULO DE ROYALTIES. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DE MARCOS AURÉLIO PILECCO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação ou mesmo contradição a ser sanada no julgamento estadual. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pelo insurgente.
  2. A segunda instância concluiu que, embora não tenha existido má-fé do ora insurgente no cumprimento da avença, a entrega de soja transgênica ensejaria perda de valor do objeto contratado, o que seria compensado pelo pagamento de 7,5% (sete e meio por cento) devido ao desconto a título de royalties. Destarte, estabeleceu o aresto o cabimento de pagamento realizado da diferença de valor entre a soja livre de modificação genética e a geneticamente modificada. Aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ.
  3. A distribuição dos honorários advocatícios decorreu do acolhimento parcial do pedido formulado na apelação pela agravada. Logo, a estipulação dessa verba igualmente esbarra no óbice da Súmula 7/STJ - delimitação fundada na análise fático-probatória da demanda. 4 . Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DEBATE A RESPEITO DE CONTRATO. OMISSÃO, CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. JULGADO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CONTRATANTE. CABIMENTO DO PAGAMENTO DE VALOR A TÍTULO DE ROYALTIES. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DE MARCOS AURÉLIO PILECCO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação ou mesmo contradição a ser sanada no julgamento estadual. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pelo insurgente. 2. A segunda instância concluiu que, embora não tenha existido má-fé do ora insurgente no cumprimento da avença, a entrega de soja transgênica ensejaria perda de valor do objeto contratado, o que seria compensado pelo pagamento de 7,5% (sete e meio por cento) devido ao desconto a título de royalties. Destarte, estabeleceu o aresto o cabimento de pagamento realizado da diferença de valor entre a soja livre de modificação genética e a geneticamente modificada. Aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. A distribuição dos honorários advocatícios decorreu do acolhimento parcial do pedido formulado na apelação pela agravada. Logo, a estipulação dessa verba igualmente esbarra no óbice da Súmula 7/STJ - delimitação fundada na análise fático-probatória da demanda. 4 . Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.