STJ — 3133032

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2026-05-25Data Publicacao: 2026-06-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1120ba92ab32f3fdbb016d186903351e76fe4c9a35ce6fa0f2dd5f872b22ae9d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA IDÔNEA. NOTAS FISCAIS, CONTRATO E E-MAILS. INÉPCIA DA INICIAL E PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A prova escrita necessária para a ação monitória não precisa ser robusta, bastando documento idôneo que permita ao magistrado formar juízo de probabilidade acerca do direito alegado, ainda que emitido pelo credor.
  2. Contrato, notas fiscais e e-mails que evidenciam a prestação de serviços e o débito configuram prova escrita suficiente para aparelhar ação monitória, afastando alegações de inadequação da via, inépcia da inicial e ausência de pressupostos processuais.
  3. A revisão, em recurso especial, da conclusão do Tribunal de origem sobre a suficiência da documentação que instrui a ação monitória e sobre o cumprimento do ônus probatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
  4. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA IDÔNEA. NOTAS FISCAIS, CONTRATO E E-MAILS. INÉPCIA DA INICIAL E PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A prova escrita necessária para a ação monitória não precisa ser robusta, bastando documento idôneo que permita ao magistrado formar juízo de probabilidade acerca do direito alegado, ainda que emitido pelo credor. 2. Contrato, notas fiscais e e-mails que evidenciam a prestação de serviços e o débito configuram prova escrita suficiente para aparelhar ação monitória, afastando alegações de inadequação da via, inépcia da inicial e ausência de pressupostos processuais. 3. A revisão, em recurso especial, da conclusão do Tribunal de origem sobre a suficiência da documentação que instrui a ação monitória e sobre o cumprimento do ônus probatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.