STJ — 3084949

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMAData Publicacao: 2026-06-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8939a7d39b6483647b51a70b02d3604c2a09a88bfd3edcce473c34920bccdc35

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CONDOMÍNIO E EX-SÍNDICO. PROCEDIMENTO DA PRIMEIRA FASE. TEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283 DO STF. INTERESSE DE AGIR DO CONDOMÍNIO. CONTAS NÃO PRESTADAS E APROVADAS PERANTE A ASSEMBLEIA, PELO EX-SÍNDICO, ANTES DE DEIXAR O CARGO. PRAZO PRESCRICIONAL. NATUREZA PESSOAL. DIVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da jurisprudência do STJ, há perda no interesse de agir do condomínio quando a prestação de contas tiver sido analisada e aprovada em assembleia. A aprovação de contas em assembleia somente afasta o interesse de agir quando comprovada de forma inequívoca; havendo controvérsia, subsiste o interesse do condomínio em exigir contas.
  2. A definição do prazo prescricional aplicável à ação de exigir contas depende da natureza da relação jurídica de direito material da qual emerge o dever de prestá-las. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a ação de prestação de contas tem por base a obrigação de natureza pessoal, com prazo prescricional decenal, conforme art. 205 do Código Civil.
  3. Na hipótese, o entendimento adotado no acórdão recorrido está dissonante com a jurisprudência assente desta Corte Superior.
  4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CONDOMÍNIO E EX-SÍNDICO. PROCEDIMENTO DA PRIMEIRA FASE. TEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283 DO STF. INTERESSE DE AGIR DO CONDOMÍNIO. CONTAS NÃO PRESTADAS E APROVADAS PERANTE A ASSEMBLEIA, PELO EX-SÍNDICO, ANTES DE DEIXAR O CARGO. PRAZO PRESCRICIONAL. NATUREZA PESSOAL. DIVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, há perda no interesse de agir do condomínio quando a prestação de contas tiver sido analisada e aprovada em assembleia. A aprovação de contas em assembleia somente afasta o interesse de agir quando comprovada de forma inequívoca; havendo controvérsia, subsiste o interesse do condomínio em exigir contas. 2. A definição do prazo prescricional aplicável à ação de exigir contas depende da natureza da relação jurídica de direito material da qual emerge o dever de prestá-las. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a ação de prestação de contas tem por base a obrigação de natureza pessoal, com prazo prescricional decenal, conforme art. 205 do Código Civil. 3. Na hipótese, o entendimento adotado no acórdão recorrido está dissonante com a jurisprudência assente desta Corte Superior. 4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.