STJ — 2743439

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-06-01Data Publicacao: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d0c42de99f1420ab6241b5f2ec92731df2f7eb1cc87ce44bc9875e85ccc7e74c

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por não demonstrada vulneração aos arts. 4º, 6º, 10 e 144 do Código de Processo Civil, e por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em ação de arbitramento de honorários advocatícios, em que se determinou prova pericial para apuração dos serviços e remunerações. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que reputou relevante a realização de perícia especializada para esclarecimento dos serviços e remunerações.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e ausência de enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão, em violação dos art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil e 1.022, II, do Código de Processo Civil, e se os temas dos embargos se consideram incluídos para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil; (ii) saber se a determinação de perícia para apurar o quantum debeatur antes da definição do an debeatur violou os art. 4º e 6º do Código de Processo Civil, por contrariar a economia e a celeridade; e (iii) saber se houve ofensa aos art. 10 e 144 do Código de Processo Civil, por negativa de vigência ao contraditório substancial e por prejulgamento do dever de indenizar, com violação da imparcialidade objetiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não ocorreu a ofensa aos art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, e art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou, de modo suficiente, as questões essenciais ao julgamento, inclusive a necessidade da perícia. 6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a pretensão recursal exige reexame do acervo fático-probatório quanto à necessidade e aos contornos da perícia. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência que admite a determinação de perícia para adequada apuração do valor devido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as questões essenciais ao julgamento, à luz dos art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, e art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão recursal exige reexame de fatos e provas, notadamente quanto à necessidade de perícia. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão recorrida está alinhada à jurisprudência que admite a determinação de perícia para adequada apuração do valor devido." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 10, 85, § 11, 144, 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AREsp n. 2.782.459/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, REsp n. 1.483.333/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/5/2019.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA PARA APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por não demonstrada vulneração aos arts. 4º, 6º, 10 e 144 do Código de Processo Civil, e por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em ação de arbitramento de honorários advocatícios, em que se determinou prova pericial para apuração dos serviços e remunerações. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que reputou relevante a realização de perícia especializada para esclarecimento dos serviços e remunerações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e ausência de enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão, em violação dos art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil e 1.022, II, do Código de Processo Civil, e se os temas dos embargos se consideram incluídos para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil; (ii) saber se a determinação de perícia para apurar o quantum debeatur antes da definição do an debeatur violou os art. 4º e 6º do Código de Processo Civil, por contrariar a economia e a celeridade; e (iii) saber se houve ofensa aos art. 10 e 144 do Código de Processo Civil, por negativa de vigência ao contraditório substancial e por prejulgamento do dever de indenizar, com violação da imparcialidade objetiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa aos art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, e art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou, de modo suficiente, as questões essenciais ao julgamento, inclusive a necessidade da perícia. 6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a pretensão recursal exige reexame do acervo fático-probatório quanto à necessidade e aos contornos da perícia. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência que admite a determinação de perícia para adequada apuração do valor devido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as questões essenciais ao julgamento, à luz dos art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, e art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão recursal exige reexame de fatos e provas, notadamente quanto à necessidade de perícia. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão recorrida está alinhada à jurisprudência que admite a determinação de perícia para adequada apuração do valor devido." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 10, 85, § 11, 144, 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AREsp n. 2.782.459/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, REsp n. 1.483.333/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/5/2019.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.