STJ — 2743439
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d0c42de99f1420ab6241b5f2ec92731df2f7eb1cc87ce44bc9875e85ccc7e74c
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489
e 1.022 do Código de Processo Civil, por não demonstrada vulneração
aos arts. 4º, 6º, 10 e 144 do Código de Processo Civil, e por
incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em ação de
arbitramento de honorários advocatícios, em que se determinou prova
pericial para apuração dos serviços e remunerações.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento,
mantendo a decisão que reputou relevante a realização de perícia
especializada para esclarecimento dos serviços e remunerações.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão e ausência de enfrentamento de
argumentos capazes de infirmar a conclusão, em violação dos art.
489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil e 1.022, II, do Código de
Processo Civil, e se os temas dos embargos se consideram incluídos
para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do Código
de Processo Civil; (ii) saber se a determinação de perícia para
apurar o quantum debeatur antes da definição do an debeatur violou
os art. 4º e 6º do Código de Processo Civil, por contrariar a
economia e a celeridade; e (iii) saber se houve ofensa aos art. 10 e
144 do Código de Processo Civil, por negativa de vigência ao
contraditório substancial e por prejulgamento do dever de indenizar,
com violação da imparcialidade objetiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não ocorreu a ofensa aos art. 489, § 1º, IV, do Código de
Processo Civil, e art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois
o acórdão enfrentou, de modo suficiente, as questões essenciais ao
julgamento, inclusive a necessidade da perícia.
6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a pretensão recursal
exige reexame do acervo fático-probatório quanto à necessidade e aos
contornos da perícia.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido
alinhado à jurisprudência que admite a determinação de perícia para
adequada apuração do valor devido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente
do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as questões
essenciais ao julgamento, à luz dos art. 489, § 1º, IV, do Código de
Processo Civil, e art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. 2.
Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão recursal exige
reexame de fatos e provas, notadamente quanto à necessidade de
perícia. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão
recorrida está alinhada à jurisprudência que admite a determinação
de perícia para adequada apuração do valor devido."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 10, 85, § 11,
144, 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ,
AREsp n. 2.782.459/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, REsp n. 1.483.333/DF,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
21/5/2019.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO
DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA PARA APURAÇÃO DO
QUANTUM DEBEATUR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489
e 1.022 do Código de Processo Civil, por não demonstrada vulneração
aos arts. 4º, 6º, 10 e 144 do Código de Processo Civil, e por
incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em ação de
arbitramento de honorários advocatícios, em que se determinou prova
pericial para apuração dos serviços e remunerações.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento,
mantendo a decisão que reputou relevante a realização de perícia
especializada para esclarecimento dos serviços e remunerações.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão e ausência de enfrentamento de
argumentos capazes de infirmar a conclusão, em violação dos art.
489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil e 1.022, II, do Código de
Processo Civil, e se os temas dos embargos se consideram incluídos
para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do Código
de Processo Civil; (ii) saber se a determinação de perícia para
apurar o quantum debeatur antes da definição do an debeatur violou
os art. 4º e 6º do Código de Processo Civil, por contrariar a
economia e a celeridade; e (iii) saber se houve ofensa aos art. 10 e
144 do Código de Processo Civil, por negativa de vigência ao
contraditório substancial e por prejulgamento do dever de indenizar,
com violação da imparcialidade objetiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não ocorreu a ofensa aos art. 489, § 1º, IV, do Código de
Processo Civil, e art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois
o acórdão enfrentou, de modo suficiente, as questões essenciais ao
julgamento, inclusive a necessidade da perícia.
6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a pretensão recursal
exige reexame do acervo fático-probatório quanto à necessidade e aos
contornos da perícia.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido
alinhado à jurisprudência que admite a determinação de perícia para
adequada apuração do valor devido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente
do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as questões
essenciais ao julgamento, à luz dos art. 489, § 1º, IV, do Código de
Processo Civil, e art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. 2.
Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão recursal exige
reexame de fatos e provas, notadamente quanto à necessidade de
perícia. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão
recorrida está alinhada à jurisprudência que admite a determinação
de perícia para adequada apuração do valor devido."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 10, 85, § 11,
144, 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ,
AREsp n. 2.782.459/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, REsp n. 1.483.333/DF,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
21/5/2019.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.