STJ — 2748039

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-06-01Data Publicacao: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2306ae30a8729f1140cb4b40166c15085b48f5d2df861b6084f608c747a3dfa3

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, entre outros fundamentos, por conformidade do acórdão recorrido com entendimento firmado em recursos repetitivos do STJ (Tema n. 234), por ausência de prequestionamento e pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação revisional de contrato de fornecimento de máquinas para processamento de cartões e administração de operações c/c pedido de exibição de documentos, abusividade de taxas e restituição de valores. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários. 4. A Corte de origem manteve a improcedência, negou provimento à apelação e majorou os honorários sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC por negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se o ônus da prova foi corretamente distribuído à luz do art. 373, II, do CPC; (iii) saber se o contrato impugnado "em branco" cessa a fé nos termos do art. 428 do CPC; (iv) saber se é indevida a multa dos embargos de declaração à luz do art. 1.026, § 2º, do CPC e da Súmula n. 98 do STJ; (v) saber se cláusulas de contrato de adesão são nulas à luz do art. 424 do CC; (vi) saber se incide o art. 4º, I, do CDC por vulnerabilidade técnica/informacional da pessoa jurídica; e (vii) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento do recurso pela alínea c.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional: a Corte de origem apreciou, de modo claro e fundamentado, os pontos relevantes, não se exigindo o enfrentamento de todas as alegações. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame do conjunto fático-probatório e a Súmula n. 5 do STJ quanto à interpretação das cláusulas contratuais sobre ônus da prova, validade do contrato e incidência do CDC. 8. Não se verifica a alegada ofensa aos arts. 1.026, § 2º, do CPC e à Súmula n. 98 do STJ, pois os embargos foram corretamente reputados protelatórios, incidindo na espécie o óbice da Súmula n. 83 do STJ. 9. O dissídio não se configura quando ocorre a incidência da Súmula n. 7 do STJ, pois impede o cotejo analítico quanto à similitude fática entre os julgados. 10. Não se conhece de parte do recurso especial por estar o acórdão recorrido em conformidade com entendimento firmado em recursos repetitivos do STJ (Tema n. 234).

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo conhecido para se conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório e a Súmula n. 5 do STJ a interpretação contratual. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais com fundamentação suficiente. 3. Embargos de declaração manejados para rediscutir o mérito são protelatórios, conforme o Tema n. 698, hipótese a que se aplica a Súmula n. 83 do STJ. 4. O dissídio não se configura quando ocorre a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. Não se conhece de parte do recurso especial que trata de questão que, no acórdão recorrido, está em conformidade com o entendimento firmado em recursos repetitivos do STJ (Tema n. 234)". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 428, 489, § 1º, IV e VI, 1.022, parágrafo único, II, 1.026, § 2º e 535; CC, art. 424; CDC, art. 4º, I; CF, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FORNECIMENTO DE MÁQUINAS PARA PROCESSAMENTO DE CARTÕES C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INAPLICABILIDADE DO CDC. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. TAXAS VARIÁVEIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO PELA SÚMULA N. 7. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, entre outros fundamentos, por conformidade do acórdão recorrido com entendimento firmado em recursos repetitivos do STJ (Tema n. 234), por ausência de prequestionamento e pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação revisional de contrato de fornecimento de máquinas para processamento de cartões e administração de operações c/c pedido de exibição de documentos, abusividade de taxas e restituição de valores. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários. 4. A Corte de origem manteve a improcedência, negou provimento à apelação e majorou os honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC por negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se o ônus da prova foi corretamente distribuído à luz do art. 373, II, do CPC; (iii) saber se o contrato impugnado "em branco" cessa a fé nos termos do art. 428 do CPC; (iv) saber se é indevida a multa dos embargos de declaração à luz do art. 1.026, § 2º, do CPC e da Súmula n. 98 do STJ; (v) saber se cláusulas de contrato de adesão são nulas à luz do art. 424 do CC; (vi) saber se incide o art. 4º, I, do CDC por vulnerabilidade técnica/informacional da pessoa jurídica; e (vii) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento do recurso pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional: a Corte de origem apreciou, de modo claro e fundamentado, os pontos relevantes, não se exigindo o enfrentamento de todas as alegações. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame do conjunto fático-probatório e a Súmula n. 5 do STJ quanto à interpretação das cláusulas contratuais sobre ônus da prova, validade do contrato e incidência do CDC. 8. Não se verifica a alegada ofensa aos arts. 1.026, § 2º, do CPC e à Súmula n. 98 do STJ, pois os embargos foram corretamente reputados protelatórios, incidindo na espécie o óbice da Súmula n. 83 do STJ. 9. O dissídio não se configura quando ocorre a incidência da Súmula n. 7 do STJ, pois impede o cotejo analítico quanto à similitude fática entre os julgados. 10. Não se conhece de parte do recurso especial por estar o acórdão recorrido em conformidade com entendimento firmado em recursos repetitivos do STJ (Tema n. 234). IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo conhecido para se conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório e a Súmula n. 5 do STJ a interpretação contratual. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais com fundamentação suficiente. 3. Embargos de declaração manejados para rediscutir o mérito são protelatórios, conforme o Tema n. 698, hipótese a que se aplica a Súmula n. 83 do STJ. 4. O dissídio não se configura quando ocorre a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. Não se conhece de parte do recurso especial que trata de questão que, no acórdão recorrido, está em conformidade com o entendimento firmado em recursos repetitivos do STJ (Tema n. 234)". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 428, 489, § 1º, IV e VI, 1.022, parágrafo único, II, 1.026, § 2º e 535; CC, art. 424; CDC, art. 4º, I; CF, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.