STJ — 2748039
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2306ae30a8729f1140cb4b40166c15085b48f5d2df861b6084f608c747a3dfa3
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que
inadmitiu o recurso especial, entre outros fundamentos, por
conformidade do acórdão recorrido com entendimento firmado em
recursos repetitivos do STJ (Tema n. 234), por ausência de
prequestionamento e pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação revisional de contrato de
fornecimento de máquinas para processamento de cartões e
administração de operações c/c pedido de exibição de documentos,
abusividade de taxas e restituição de valores.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou
honorários.
4. A Corte de origem manteve a improcedência, negou provimento à
apelação e majorou os honorários sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC por
negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se o ônus da prova
foi corretamente distribuído à luz do art. 373, II, do CPC; (iii)
saber se o contrato impugnado "em branco" cessa a fé nos termos do
art. 428 do CPC; (iv) saber se é indevida a multa dos embargos de
declaração à luz do art. 1.026, § 2º, do CPC e da Súmula n. 98 do
STJ; (v) saber se cláusulas de contrato de adesão são nulas à luz do
art. 424 do CC; (vi) saber se incide o art. 4º, I, do CDC por
vulnerabilidade técnica/informacional da pessoa jurídica; e (vii)
saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento do recurso
pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional: a Corte de
origem apreciou, de modo claro e fundamentado, os pontos relevantes,
não se exigindo o enfrentamento de todas as alegações.
7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame do conjunto
fático-probatório e a Súmula n. 5 do STJ quanto à interpretação das
cláusulas contratuais sobre ônus da prova, validade do contrato e
incidência do CDC.
8. Não se verifica a alegada ofensa aos arts. 1.026, § 2º, do CPC e
à Súmula n. 98 do STJ, pois os embargos foram corretamente reputados
protelatórios, incidindo na espécie o óbice da Súmula n. 83 do STJ.
9. O dissídio não se configura quando ocorre a incidência da Súmula
n. 7 do STJ, pois impede o cotejo analítico quanto à similitude
fática entre os julgados.
10. Não se conhece de parte do recurso especial por estar o acórdão
recorrido em conformidade com entendimento firmado em recursos
repetitivos do STJ (Tema n. 234).
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo conhecido para se conhecer parcialmente do recurso
especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do
conjunto fático-probatório e a Súmula n. 5 do STJ a interpretação
contratual. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o
acórdão enfrenta os pontos essenciais com fundamentação suficiente.
3. Embargos de declaração manejados para rediscutir o mérito são
protelatórios, conforme o Tema n. 698, hipótese a que se aplica a
Súmula n. 83 do STJ. 4. O dissídio não se configura quando ocorre a
incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. Não se conhece de parte do
recurso especial que trata de questão que, no acórdão recorrido,
está em conformidade com o entendimento firmado em recursos
repetitivos do STJ (Tema n. 234)".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 428, 489, § 1º, IV
e VI, 1.022, parágrafo único, II, 1.026, § 2º e 535; CC, art. 424;
CDC, art. 4º, I; CF, art. 105, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE
FORNECIMENTO DE MÁQUINAS PARA PROCESSAMENTO DE CARTÕES C/C EXIBIÇÃO
DE DOCUMENTOS. INAPLICABILIDADE DO CDC. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
TAXAS VARIÁVEIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO
PREJUDICADO PELA SÚMULA N. 7. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que
inadmitiu o recurso especial, entre outros fundamentos, por
conformidade do acórdão recorrido com entendimento firmado em
recursos repetitivos do STJ (Tema n. 234), por ausência de
prequestionamento e pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação revisional de contrato de
fornecimento de máquinas para processamento de cartões e
administração de operações c/c pedido de exibição de documentos,
abusividade de taxas e restituição de valores.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou
honorários.
4. A Corte de origem manteve a improcedência, negou provimento à
apelação e majorou os honorários sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC por
negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se o ônus da prova
foi corretamente distribuído à luz do art. 373, II, do CPC; (iii)
saber se o contrato impugnado "em branco" cessa a fé nos termos do
art. 428 do CPC; (iv) saber se é indevida a multa dos embargos de
declaração à luz do art. 1.026, § 2º, do CPC e da Súmula n. 98 do
STJ; (v) saber se cláusulas de contrato de adesão são nulas à luz do
art. 424 do CC; (vi) saber se incide o art. 4º, I, do CDC por
vulnerabilidade técnica/informacional da pessoa jurídica; e (vii)
saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento do recurso
pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional: a Corte de
origem apreciou, de modo claro e fundamentado, os pontos relevantes,
não se exigindo o enfrentamento de todas as alegações.
7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame do conjunto
fático-probatório e a Súmula n. 5 do STJ quanto à interpretação das
cláusulas contratuais sobre ônus da prova, validade do contrato e
incidência do CDC.
8. Não se verifica a alegada ofensa aos arts. 1.026, § 2º, do CPC e
à Súmula n. 98 do STJ, pois os embargos foram corretamente reputados
protelatórios, incidindo na espécie o óbice da Súmula n. 83 do STJ.
9. O dissídio não se configura quando ocorre a incidência da Súmula
n. 7 do STJ, pois impede o cotejo analítico quanto à similitude
fática entre os julgados.
10. Não se conhece de parte do recurso especial por estar o acórdão
recorrido em conformidade com entendimento firmado em recursos
repetitivos do STJ (Tema n. 234).
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo conhecido para se conhecer parcialmente do recurso
especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do
conjunto fático-probatório e a Súmula n. 5 do STJ a interpretação
contratual. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o
acórdão enfrenta os pontos essenciais com fundamentação suficiente.
3. Embargos de declaração manejados para rediscutir o mérito são
protelatórios, conforme o Tema n. 698, hipótese a que se aplica a
Súmula n. 83 do STJ. 4. O dissídio não se configura quando ocorre a
incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. Não se conhece de parte do
recurso especial que trata de questão que, no acórdão recorrido,
está em conformidade com o entendimento firmado em recursos
repetitivos do STJ (Tema n. 234)".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 428, 489, § 1º, IV
e VI, 1.022, parágrafo único, II, 1.026, § 2º e 535; CC, art. 424;
CDC, art. 4º, I; CF, art. 105, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.