STJ — 2736563

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 23117a6c049d73a7b333f80d0cdd86092e003543113f8c1bde0549d39af22abe

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
960167
Número de registro na fonte
202403309480
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2736563 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 23117a6c049d73a7b333f80d0cdd86092e003543113f8c1bde0549d39af22abe. SHA-256 do comentário: 1c549e864a7fdf37ef0ed4dd64c81e3d926d09201bbe29fbc12ec8a34decd29f.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 261f23a30bcf32087ffb8fc44eb0dac5c6d6aaa9bcdd41566062fade6f5fb6e3
  • Registro documental: 23117a6c049d73a7b333f80d0cdd86092e003543113f8c1bde0549d39af22abe
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
  • Registro documental: 23117a6c049d73a7b333f80d0cdd86092e003543113f8c1bde0549d39af22abe
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, II e III, e 1.022, II, do CPC, pela incidência da Súmula n. 83 do STJ e pela aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que deixou de homologar acordo e devolveu o prazo para apresentação de contestação em ação reparatória proposta por menor impúbere. 3. A Corte de origem desproveu o agravo, reputando legítima a oposição do Ministério Público, afastando a preclusão e concluindo que o ajuste era materialmente desvantajoso à menor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação (arts. 489, § 1º, II e III, e 1.022, II, do CPC); (ii) saber se o Tribunal obstruiu a autocomposição e deixou de estimular a conciliação (arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 139, V, do CPC e 3º da Lei n. 8.069/1990); (iii) saber se a recusa de homologação contrariou regras da transação (art. 334, § 11, do CPC, e arts. 840, 842 e 849 do CC); (iv) saber se houve ofensa ao art. 6º, § 2º, da LINDB por reconhecer direito adquirido inexistente; (v) saber se faltou fundamentação adequada (art. 11 do CPC); (vi) saber se houve indevida consideração de confissão judicial (arts. 389 e 395 do CPC); (vii) saber se houve discriminação pela idade do recorrente (art. 2º da Lei n. 10.741/2003); (viii) saber se o art. 943 do CC afasta o risco do parcelamento por transmissão hereditária; e (ix) saber se houve preclusão das manifestações do Ministério Público (art. 223 do CPC).

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, II e III, e 1.022, II, do CPC: o Tribunal de origem enfrentou de modo suficiente as teses, inclusive nos embargos, com motivação sobre preclusão do MP e desvantagem material do acordo. 6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para afastar o reexame das cláusulas do acordo e do conjunto fático-probatório quanto à conveniência do parcelamento, à capacidade econômica e ao melhor interesse da criança. 7. Incidem as Súmulas n. 83 e 7 do STJ: a prescrição penal não afasta, por si, a responsabilidade civil e a revisão das premissas fáticas sobre a participação do réu no evento danoso é inviável. 9. A menção à idade do devedor integrou juízo de razoabilidade sobre segurança do adimplemento à menor e a revisão dessa avaliação demanda reexame probatório. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 10. A tese de preclusão demanda reanálise da prova documental e da intenção das partes e do órgão ministerial, o que transcende os limites do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação das cláusulas do acordo. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, ainda que sucintamente, as teses relevantes, afastando preclusão do Ministério Público e fundamentando a recusa de homologação à luz do melhor interesse da criança. 3. A tese de preclusão demanda reanálise da prova documental e da intenção das partes e do órgão ministerial. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ como óbice quando a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 3º, §§ 2º e 3º, 11, 85, § 11, 139, V, 223, 334, § 11, 389, 395, 489, § 1º, II e III, e 1.022, II; CC, arts. 840, 842, 849 e 943; Lei n. 8.069/1990, art. 3º; Lei n. 10.741/2003, art. 2º; Lei n. 4.657/1942, art. 6º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL EM AÇÃO REPARATÓRIA COM MENOR. LEGITIMIDADE DA OPOSIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E ÓBICES AO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, II e III, e 1.022, II, do CPC, pela incidência da Súmula n. 83 do STJ e pela aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que deixou de homologar acordo e devolveu o prazo para apresentação de contestação em ação reparatória proposta por menor impúbere. 3. A Corte de origem desproveu o agravo, reputando legítima a oposição do Ministério Público, afastando a preclusão e concluindo que o ajuste era materialmente desvantajoso à menor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação (arts. 489, § 1º, II e III, e 1.022, II, do CPC); (ii) saber se o Tribunal obstruiu a autocomposição e deixou de estimular a conciliação (arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 139, V, do CPC e 3º da Lei n. 8.069/1990); (iii) saber se a recusa de homologação contrariou regras da transação (art. 334, § 11, do CPC, e arts. 840, 842 e 849 do CC); (iv) saber se houve ofensa ao art. 6º, § 2º, da LINDB por reconhecer direito adquirido inexistente; (v) saber se faltou fundamentação adequada (art. 11 do CPC); (vi) saber se houve indevida consideração de confissão judicial (arts. 389 e 395 do CPC); (vii) saber se houve discriminação pela idade do recorrente (art. 2º da Lei n. 10.741/2003); (viii) saber se o art. 943 do CC afasta o risco do parcelamento por transmissão hereditária; e (ix) saber se houve preclusão das manifestações do Ministério Público (art. 223 do CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, II e III, e 1.022, II, do CPC: o Tribunal de origem enfrentou de modo suficiente as teses, inclusive nos embargos, com motivação sobre preclusão do MP e desvantagem material do acordo. 6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para afastar o reexame das cláusulas do acordo e do conjunto fático-probatório quanto à conveniência do parcelamento, à capacidade econômica e ao melhor interesse da criança. 7. Incidem as Súmulas n. 83 e 7 do STJ: a prescrição penal não afasta, por si, a responsabilidade civil e a revisão das premissas fáticas sobre a participação do réu no evento danoso é inviável. 9. A menção à idade do devedor integrou juízo de razoabilidade sobre segurança do adimplemento à menor e a revisão dessa avaliação demanda reexame probatório. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 10. A tese de preclusão demanda reanálise da prova documental e da intenção das partes e do órgão ministerial, o que transcende os limites do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação das cláusulas do acordo. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, ainda que sucintamente, as teses relevantes, afastando preclusão do Ministério Público e fundamentando a recusa de homologação à luz do melhor interesse da criança. 3. A tese de preclusão demanda reanálise da prova documental e da intenção das partes e do órgão ministerial. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ como óbice quando a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 3º, §§ 2º e 3º, 11, 85, § 11, 139, V, 223, 334, § 11, 389, 395, 489, § 1º, II e III, e 1.022, II; CC, arts. 840, 842, 849 e 943; Lei n. 8.069/1990, art. 3º; Lei n. 10.741/2003, art. 2º; Lei n. 4.657/1942, art. 6º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.