STJ — 2764752

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMAData Publicacao: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 23b0ce7910bace3e209157838593261999145f9e479c7117350beb023168a6a3

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Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA AO ATO JURÍDICO IMPUGNADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional, inexistência de nulidade por falta de fundamentação, incidência da Súmula n. 83 do STJ e óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à adequação do valor da causa em ação pauliana voltada à anulação de cisão societária reputada fraudulenta, com exigência de recolhimento de custas complementares. 3. A Corte de origem confirmou a decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 489, § 1º, IV e VI, e do art. 1.022, II, do CPC, houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação; (ii) saber se o art. 292, II e § 3º, do CPC impõe que o valor da causa, na ação pauliana, seja limitado ao crédito do autor; (iii) saber se os arts. 158, 159 e 165 do CC restringem os efeitos da ação pauliana ao credor vencedor e ao seu crédito; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial demonstrada nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou a tese central e rejeitou os embargos de declaração por visarem à rediscussão. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame fático sobre a natureza e a repercussão patrimonial do ato impugnado na definição do valor da causa. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao afirmar que, nas ações anulatórias de atos jurídicos, o valor da causa deve refletir o valor do ato impugnado. 8. Não se verifica o prequestionamento específico da tese de limitação dos efeitos da ação pauliana ao crédito do autor, atraindo as Súmulas n. 282 e 356 do STF e n. 211 do STJ, além do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 9. Não se conhece da divergência jurisprudencial por ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do contexto fático acerca da natureza e da repercussão patrimonial do ato impugnado na definição do valor da causa, e aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão está em consonância com a jurisprudência sobre o art. 292, II, do CPC, ao afirmar que, nas ações anulatórias de atos jurídicos, o valor da causa deve refletir o valor do ato impugnado. 2. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, quando o tribunal de origem apreciou de forma clara e motivada as questões essenciais. 3. A tese de limitação dos efeitos da ação pauliana ao crédito do autor, fundada nos arts. 158, 159 e 165 do CC, não foi prequestionada e encontra óbice nas Súmulas n. 282 e 356 do STF e n. 211 do STJ. 4. A divergência jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 292, § 3º, 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, e 1.029, § 1º; CC, arts. 158, 159 e 165; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgados em 4/6/2002; STJ, AgInt no AREsp n. 2.772.504/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 24/3/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.