Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná que cassou a sentença por cerceamento de
defesa, conheceu de pedido contraposto como reconvenção e determinou
a produção de provas, mantendo a decadência do direito de redibir e
admitindo pretensão indenizatória sujeita a prazo prescricional.
2. A controvérsia trata de ação de cobrança do saldo devedor de
preço de arrematação de 12,5% de semovente, com discussão sobre a
decadência do vício redibitório, seu uso em defesa e a possibilidade
de pretensão indenizatória.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a cobrança, reconheceu
a decadência da defesa de vício redibitório e julgou prejudicado o
pedido contraposto por inadequação.
4. A Corte de origem cassou a sentença por cerceamento de defesa,
conheceu do pedido contraposto como reconvenção, determinou a
instrução probatória e manteve a decadência do direito de redibir,
admitindo a análise de pretensão indenizatória sujeita a prazo
prescricional. Os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, I, IV, V e
VI, e 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se a decadência do direito
de redibir impede o uso do vício redibitório como matéria de defesa
e a formulação de pretensão indenizatória, à luz dos arts. 190, 441,
442 e 445, §§ 1º e 2º, do CC; (iii) saber se o pedido contraposto
convertido em reconvenção é inepto, por violação dos arts. 330, I, §
1º, III, e 485, I, do CPC; (iv) saber se houve supressão de
instância pelo saneamento direto pelo Tribunal, em afronta aos arts.
357 e 1.013, § 4º, do CPC; e (v) saber se há divergência
jurisprudencial quanto ao uso de vício redibitório decaído como
exceção em ação de cobrança.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu ofensa aos arts. 489, § 1º, I, IV, V e VI, e 1.022, I
e II, do CPC, pois o acórdão enfrentou as questões suscitadas e
distinguiu a decadência da ação redibitória da possibilidade de
pretensão indenizatória sujeita a prescrição.
7. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ pela ausência de
prequestionamento dos arts. 330, I e § 1º, III, 357, 485, I, e
1.013, § 4º, do CPC e 190 do CC.
8. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o reexame de cláusulas
contratuais e do conjunto fático-probatório quanto à decadência e ao
vício redibitório.
9. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando a inadmissão
do recurso pela alínea a decorre de óbice sumular à análise da mesma
tese jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, I, IV, V
e VI, e 1.022, I e II, do CPC quando o acórdão enfrenta as questões
suscitadas. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ à
hipótese de ausência de prequestionamento dos arts. 330, I, § 1º,
III, 357, 485, I, e 1.013, § 4º, do CPC e 190 do CC. 3. As Súmulas
n. 5 e 7 do STJ obstam o reexame de cláusulas contratuais e de fatos
e provas quanto aos arts. 441, 442 e 445, §§ 1º e 2º, do CC. 4. O
dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando a inadmissão do
recurso pela alínea a decorre de óbice sumular à análise da mesma
tese".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 330, § 1º,
III, 357, 485, I, 489, § 1º, I, IV, V e VI, 1.013, § 4º, e 1.022, I
e II; CC, arts. 190, 373, II, 441, 442, 443, 444 e 445, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 211;
STF, Súmulas n. 282, 283 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.643.588/SP,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.539.629/DF, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 9/9/2024; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.323.378/RS.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO.
ÓBICES SUMULARES E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná que cassou a sentença por cerceamento de
defesa, conheceu de pedido contraposto como reconvenção e determinou
a produção de provas, mantendo a decadência do direito de redibir e
admitindo pretensão indenizatória sujeita a prazo prescricional.
2. A controvérsia trata de ação de cobrança do saldo devedor de
preço de arrematação de 12,5% de semovente, com discussão sobre a
decadência do vício redibitório, seu uso em defesa e a possibilidade
de pretensão indenizatória.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a cobrança, reconheceu
a decadência da defesa de vício redibitório e julgou prejudicado o
pedido contraposto por inadequação.
4. A Corte de origem cassou a sentença por cerceamento de defesa,
conheceu do pedido contraposto como reconvenção, determinou a
instrução probatória e manteve a decadência do direito de redibir,
admitindo a análise de pretensão indenizatória sujeita a prazo
prescricional. Os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, I, IV, V e
VI, e 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se a decadência do direito
de redibir impede o uso do vício redibitório como matéria de defesa
e a formulação de pretensão indenizatória, à luz dos arts. 190, 441,
442 e 445, §§ 1º e 2º, do CC; (iii) saber se o pedido contraposto
convertido em reconvenção é inepto, por violação dos arts. 330, I, §
1º, III, e 485, I, do CPC; (iv) saber se houve supressão de
instância pelo saneamento direto pelo Tribunal, em afronta aos arts.
357 e 1.013, § 4º, do CPC; e (v) saber se há divergência
jurisprudencial quanto ao uso de vício redibitório decaído como
exceção em ação de cobrança.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu ofensa aos arts. 489, § 1º, I, IV, V e VI, e 1.022, I
e II, do CPC, pois o acórdão enfrentou as questões suscitadas e
distinguiu a decadência da ação redibitória da possibilidade de
pretensão indenizatória sujeita a prescrição.
7. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ pela ausência de
prequestionamento dos arts. 330, I e § 1º, III, 357, 485, I, e
1.013, § 4º, do CPC e 190 do CC.
8. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o reexame de cláusulas
contratuais e do conjunto fático-probatório quanto à decadência e ao
vício redibitório.
9. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando a inadmissão
do recurso pela alínea a decorre de óbice sumular à análise da mesma
tese jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, I, IV, V
e VI, e 1.022, I e II, do CPC quando o acórdão enfrenta as questões
suscitadas. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ à
hipótese de ausência de prequestionamento dos arts. 330, I, § 1º,
III, 357, 485, I, e 1.013, § 4º, do CPC e 190 do CC. 3. As Súmulas
n. 5 e 7 do STJ obstam o reexame de cláusulas contratuais e de fatos
e provas quanto aos arts. 441, 442 e 445, §§ 1º e 2º, do CC. 4. O
dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando a inadmissão do
recurso pela alínea a decorre de óbice sumular à análise da mesma
tese".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 330, § 1º,
III, 357, 485, I, 489, § 1º, I, IV, V e VI, 1.013, § 4º, e 1.022, I
e II; CC, arts. 190, 373, II, 441, 442, 443, 444 e 445, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 211;
STF, Súmulas n. 282, 283 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.643.588/SP,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.539.629/DF, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 9/9/2024; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.323.378/RS.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - QUESTÃO PREJUDICIAL - MÉRITO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2323378>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 ART:01022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.