Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2228289 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ee1f90f01578feca641845b08ba77d0e29d681f8217b3b5400a4579d6ac83720. SHA-256 do comentário: 78c37d4e981ebac51987f3f1e0256bb1bb389a5d313f6e8bcae7a458fb55ea0a.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que acolheu embargos de declaração com efeitos modificativos para anular a sentença e determinar retorno à origem para instrução probatória, sem prévia intimação da parte embargada para contrarrazões. 2. A controvérsia envolve ação de cobrança dos valores devidos pelos serviços de segregação e entrega de contêineres, nas faixas tarifárias fixadas pela CODESP, com diferenças da Decisão Direxe n. 50.2006, no período de maio de 2005 a 15.6.2011 e de 16.8.2011 a 29.11.2011, com correção e juros. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos e condenou a ré ao pagamento, fixando honorários em 10% sobre o valor da condenação, além de custas e despesas processuais. 4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos, por entender indispensável a prova documental com a inicial, nos termos do art. 434 do CPC, e, em novo julgamento de embargos de declaração, acolheu-os com efeitos modificativos para anular a sentença e determinar retorno para instrução probatória. Os embargos de declaração da ré foram, depois, rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC; e (ii) saber se é nulo o julgamento dos embargos de declaração com efeitos modificativos sem prévia intimação da parte embargada, em afronta ao art. 1.023, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal a quo examinou, de modo claro e objetivo, as questões relevantes da controvérsia, inclusive quanto à nulidade de algibeira, à natureza condenatória da ação, à ausência de documentos e à reabertura da instrução probatória. 7. Ocorre nulidade do julgamento dos embargos de declaração com efeitos modificativos realizado sem a prévia intimação da parte embargada para apresentar contrarrazões, em descompasso com o art. 1.023, § 2º, do CPC e com o contraditório substancial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo claro e objetivo, os pontos relevantes da controvérsia, à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Embargos de declaração com efeitos modificativos sem prévia intimação da parte embargada para contrarrazões violam o art. 1.023, § 2º, do CPC e impõem a nulidade do julgamento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 434, 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, e 1.023, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AREsp n. 2.474.790/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.032.891/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgados em 19/9/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.261.938/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/6/2020.” A transcrição é literal e vem do espelho 1467039, publicado pelo tribunal em 27 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão dos embargos de declaração que, sob o rótulo de esclarecimento, alterou a base econômica para incidência dos honorários advocatícios sem prévia intimação da parte embargada. 2. A controvérsia limita-se à necessidade de intimação do embargado quando os embargos de declaração têm potencial efeito modificativo. 3. O Juízo de primeiro grau fixou honorários em 15% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem acolheu parcialmente os embargos de declaração para afirmar que os honorários incidiriam sobre o dano material e sobre o conteúdo econômico da obrigação de fazer, sem intimação prévia da parte embargada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação do embargado, quando os embargos de declaração possuem efeitos modificativos, configura nulidade por violação do art. 1.023, § 2º, do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Ocorreu a ofensa ao art. 1.023, § 2º, do CPC/2015, porque, na espécie, os embargos de declaração foram acolhidos com efeito modificativo relevante na base de cálculo dos honorários, sem oportunizar à parte embargada a manifestação prévia, em afronta ao contraditório e à ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido para anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja oportunizada à ora recorrente a apresentação de manifestação sobre os aclaratórios, no prazo legal, após o que deverá ser realizado novo julgamento. Tese de julgamento: "1. A atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração exige a intimação prévia do embargado para manifestação, sob pena de nulidade do julgamento. 2. A alteração relevante do conteúdo patrimonial da condenação em embargos de declaração, ainda que qualificada como esclarecimento, caracteriza efeitos infringentes e demanda contraditório prévio.". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.023, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.606.763/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023; STJ, REsp n. 1841584/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/12/2019; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1032891/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgados em 24/9/2019.” A transcrição é literal e vem do espelho 1451293, publicado pelo tribunal em 6 de julho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que
acolheu embargos de declaração com efeitos modificativos para anular
a sentença e determinar retorno à origem para instrução probatória,
sem prévia intimação da parte embargada para contrarrazões.
2. A controvérsia envolve ação de cobrança dos valores devidos pelos
serviços de segregação e entrega de contêineres, nas faixas
tarifárias fixadas pela CODESP, com diferenças da Decisão Direxe n.
50.2006, no período de maio de 2005 a 15.6.2011 e de 16.8.2011 a
29.11.2011, com correção e juros.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos e condenou
a ré ao pagamento, fixando honorários em 10% sobre o valor da
condenação, além de custas e despesas processuais.
4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedentes
os pedidos, por entender indispensável a prova documental com a
inicial, nos termos do art. 434 do CPC, e, em novo julgamento de
embargos de declaração, acolheu-os com efeitos modificativos para
anular a sentença e determinar retorno para instrução probatória. Os
embargos de declaração da ré foram, depois, rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, II, e 489, §
1º, IV e VI, do CPC; e (ii) saber se é nulo o julgamento dos
embargos de declaração com efeitos modificativos sem prévia
intimação da parte embargada, em afronta ao art. 1.023, § 2º, do
CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o
Tribunal a quo examinou, de modo claro e objetivo, as questões
relevantes da controvérsia, inclusive quanto à nulidade de
algibeira, à natureza condenatória da ação, à ausência de documentos
e à reabertura da instrução probatória.
7. Ocorre nulidade do julgamento dos embargos de declaração com
efeitos modificativos realizado sem a prévia intimação da parte
embargada para apresentar contrarrazões, em descompasso com o art.
1.023, § 2º, do CPC e com o contraditório substancial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo claro e objetivo, os
pontos relevantes da controvérsia, à luz dos arts. 489 e 1.022 do
CPC. 2. Embargos de declaração com efeitos modificativos sem prévia
intimação da parte embargada para contrarrazões violam o art. 1.023,
§ 2º, do CPC e impõem a nulidade do julgamento."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 434, 489, § 1º, IV e
VI, 1.022, II, e 1.023, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 20/3/2025;
STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n.
2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 24/2/2025; STJ, AREsp n. 2.474.790/MG, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025; STJ,
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.032.891/RJ, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgados em 19/9/2019; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.261.938/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 8/6/2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA
POR SERVIÇOS DE SEGREGAÇÃO E ENTREGA DE CONTÊINERES. NULIDADE POR
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
COM EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que
acolheu embargos de declaração com efeitos modificativos para anular
a sentença e determinar retorno à origem para instrução probatória,
sem prévia intimação da parte embargada para contrarrazões.
2. A controvérsia envolve ação de cobrança dos valores devidos pelos
serviços de segregação e entrega de contêineres, nas faixas
tarifárias fixadas pela CODESP, com diferenças da Decisão Direxe n.
50.2006, no período de maio de 2005 a 15.6.2011 e de 16.8.2011 a
29.11.2011, com correção e juros.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos e condenou
a ré ao pagamento, fixando honorários em 10% sobre o valor da
condenação, além de custas e despesas processuais.
4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedentes
os pedidos, por entender indispensável a prova documental com a
inicial, nos termos do art. 434 do CPC, e, em novo julgamento de
embargos de declaração, acolheu-os com efeitos modificativos para
anular a sentença e determinar retorno para instrução probatória. Os
embargos de declaração da ré foram, depois, rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, II, e 489, §
1º, IV e VI, do CPC; e (ii) saber se é nulo o julgamento dos
embargos de declaração com efeitos modificativos sem prévia
intimação da parte embargada, em afronta ao art. 1.023, § 2º, do
CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o
Tribunal a quo examinou, de modo claro e objetivo, as questões
relevantes da controvérsia, inclusive quanto à nulidade de
algibeira, à natureza condenatória da ação, à ausência de documentos
e à reabertura da instrução probatória.
7. Ocorre nulidade do julgamento dos embargos de declaração com
efeitos modificativos realizado sem a prévia intimação da parte
embargada para apresentar contrarrazões, em descompasso com o art.
1.023, § 2º, do CPC e com o contraditório substancial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo claro e objetivo, os
pontos relevantes da controvérsia, à luz dos arts. 489 e 1.022 do
CPC. 2. Embargos de declaração com efeitos modificativos sem prévia
intimação da parte embargada para contrarrazões violam o art. 1.023,
§ 2º, do CPC e impõem a nulidade do julgamento."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 434, 489, § 1º, IV e
VI, 1.022, II, e 1.023, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 20/3/2025;
STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n.
2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 24/2/2025; STJ, AREsp n. 2.474.790/MG, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025; STJ,
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.032.891/RJ, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgados em 19/9/2019; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.261.938/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 8/6/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - JULGAMENTO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DA PARTE)
STJ - <<REsp 2166999>>-DF, <<EDcl no AgInt no REsp 1925562>>-SP,
<<AgInt no REsp 2152327>>-MG
(NULIDADE - CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO)
STJ - <<AREsp 2474790>>-MG,
<<EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1032891>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1261938>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00434 ART:00489 ART:01022 ART:01023 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 2064895 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2023-04-03 · 3 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
STJ — 2044921 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2022-06-30 · 3 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
STJ — 2071812 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2023-03-16 · 3 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2228289 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
ee1f90f01578feca641845b08ba77d0e29d681f8217b3b5400a4579d6ac83720. SHA-256 do comentário:78c37d4e981ebac51987f3f1e0256bb1bb389a5d313f6e8bcae7a458fb55ea0a.