Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2131221 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: eb0ad3cd47383146bc4ae8c085b6c720a35c4e7b1cc146b57d949775bec795a9. SHA-256 do comentário: 437039f35cb441938e33eb251e90dcf1c98cccb5d93ee5508d63bc0b16a480dc.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em agravo de instrumento. 2. A controvérsia envolve cumprimento de sentença em ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito com morte, discutindo a forma de pagamento da pensão e os critérios de atualização. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou a impugnação aos cálculos e homologou os valores apurados pela contadoria, com pagamento em parcela única da pensão. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a decisão para estabelecer pagamento mensal das parcelas vincendas da pensão, parcela única das vencidas e dos danos morais, observando os consectários legais; os embargos de declaração foram rejeitados por inexistência de omissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e contradição no acórdão dos embargos de declaração, à luz dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se a Corte de origem violou a coisa julgada e extrapolou os limites da devolução em agravo de instrumento, nos termos do art. 1.013, caput, I, II e III, do CPC; (iii) saber se houve inversão indevida do ônus da prova quanto à impossibilidade de pagamento em parcela única, em afronta ao art. 373, I, do CPC; (iv) saber se houve ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF e à Súmula n. 313 do STJ; e (v) saber se foi demonstrado dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão enfrentou, de forma suficiente e idônea, todas as questões essenciais à solução da controvérsia, inexistindo violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de reexaminar fatos e provas para redefinir a forma de pagamento da pensão e verificar violação à coisa julgada. 8. A análise de suposta ofensa a dispositivo constitucional, como o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não é de competência do Superior Tribunal de Justiça. 9. Não cabe recurso especial por violação a súmula, por não se enquadrar no conceito de lei federal, incidindo na espécie a Súmula n. 518 do STJ. 10. Sem cotejo analítico e similitude fática, não há dissídio pela alínea c do art. 105, III, da CF. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma clara e fundamentada as questões relevantes, nos termos dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de reexaminar fatos e provas para redefinir a forma de pagamento da pensão e verificar violação à coisa julgada. 3. Não se conhece de alegada ofensa direta ao art. 5º, XXXVI, da CF em recurso especial. 4. A Súmula n. 313 do STJ não configura tratado ou lei federal para fins da alínea a do art. 105, III, da CF. 5. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e demonstração de similitude fática, cuja ausência impede o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, XXXVI, 102, III, e 105, III, a e c; CPC, arts. 85, § 11, 373, I, 489, § 1º, IV, 1.013, caput, I, II e III, e 1.022, II; CC, arts. 948 e 950, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 313; STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 960209, publicado pelo tribunal em 8 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Tocantins, em agravo de instrumento.
2. A controvérsia envolve cumprimento de sentença em ação de
indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de
trânsito com morte, discutindo a forma de pagamento da pensão e os
critérios de atualização.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou a impugnação aos
cálculos e homologou os valores apurados pela contadoria, com
pagamento em parcela única da pensão.
4. A Corte de origem reformou parcialmente a decisão para
estabelecer pagamento mensal das parcelas vincendas da pensão,
parcela única das vencidas e dos danos morais, observando os
consectários legais; os embargos de declaração foram rejeitados por
inexistência de omissão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão e contradição no acórdão dos
embargos de declaração, à luz dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV,
do CPC; (ii) saber se a Corte de origem violou a coisa julgada e
extrapolou os limites da devolução em agravo de instrumento, nos
termos do art. 1.013, caput, I, II e III, do CPC; (iii) saber se
houve inversão indevida do ônus da prova quanto à impossibilidade de
pagamento em parcela única, em afronta ao art. 373, I, do CPC; (iv)
saber se houve ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF e à Súmula n. 313 do
STJ; e (v) saber se foi demonstrado dissídio jurisprudencial apto
ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão enfrentou, de forma suficiente e idônea, todas as
questões essenciais à solução da controvérsia, inexistindo violação
dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de reexaminar
fatos e provas para redefinir a forma de pagamento da pensão e
verificar violação à coisa julgada.
8. A análise de suposta ofensa a dispositivo constitucional, como o
artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não é de
competência do Superior Tribunal de Justiça.
9. Não cabe recurso especial por
violação a súmula, por não se enquadrar no conceito de lei federal,
incidindo na espécie a Súmula n. 518 do STJ.
10. Sem cotejo analítico e similitude fática, não há dissídio pela
alínea c do art. 105, III, da CF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Afasta-se a negativa de prestação
jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma clara e
fundamentada as questões relevantes, nos termos dos arts. 1.022, II,
e 489, § 1º, IV, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à
pretensão de reexaminar fatos e provas para redefinir a forma de
pagamento da pensão e verificar violação à coisa julgada. 3. Não se
conhece de alegada ofensa direta ao art. 5º, XXXVI, da CF em recurso
especial. 4. A Súmula n. 313 do STJ não configura tratado ou lei
federal para fins da alínea a do art. 105, III, da CF. 5. O dissídio
jurisprudencial exige cotejo analítico e demonstração de similitude
fática, cuja ausência impede o conhecimento pela alínea c do art.
105, III, da CF."
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, XXXVI, 102, III, e
105, III, a e c; CPC, arts. 85, § 11, 373, I, 489, § 1º, IV, 1.013,
caput, I, II e III, e 1.022, II; CC, arts. 948 e 950, parágrafo
único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 313; STJ, AREsp
n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 29/9/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA EM INDENIZAÇÃO POR MORTE. FORMA DE PAGAMENTO DA PENSÃO
MENSAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Tocantins, em agravo de instrumento.
2. A controvérsia envolve cumprimento de sentença em ação de
indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de
trânsito com morte, discutindo a forma de pagamento da pensão e os
critérios de atualização.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou a impugnação aos
cálculos e homologou os valores apurados pela contadoria, com
pagamento em parcela única da pensão.
4. A Corte de origem reformou parcialmente a decisão para
estabelecer pagamento mensal das parcelas vincendas da pensão,
parcela única das vencidas e dos danos morais, observando os
consectários legais; os embargos de declaração foram rejeitados por
inexistência de omissão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão e contradição no acórdão dos
embargos de declaração, à luz dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV,
do CPC; (ii) saber se a Corte de origem violou a coisa julgada e
extrapolou os limites da devolução em agravo de instrumento, nos
termos do art. 1.013, caput, I, II e III, do CPC; (iii) saber se
houve inversão indevida do ônus da prova quanto à impossibilidade de
pagamento em parcela única, em afronta ao art. 373, I, do CPC; (iv)
saber se houve ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF e à Súmula n. 313 do
STJ; e (v) saber se foi demonstrado dissídio jurisprudencial apto
ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão enfrentou, de forma suficiente e idônea, todas as
questões essenciais à solução da controvérsia, inexistindo violação
dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de reexaminar
fatos e provas para redefinir a forma de pagamento da pensão e
verificar violação à coisa julgada.
8. A análise de suposta ofensa a dispositivo constitucional, como o
artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não é de
competência do Superior Tribunal de Justiça.
9. Não cabe recurso especial por
violação a súmula, por não se enquadrar no conceito de lei federal,
incidindo na espécie a Súmula n. 518 do STJ.
10. Sem cotejo analítico e similitude fática, não há dissídio pela
alínea c do art. 105, III, da CF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Afasta-se a negativa de prestação
jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma clara e
fundamentada as questões relevantes, nos termos dos arts. 1.022, II,
e 489, § 1º, IV, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à
pretensão de reexaminar fatos e provas para redefinir a forma de
pagamento da pensão e verificar violação à coisa julgada. 3. Não se
conhece de alegada ofensa direta ao art. 5º, XXXVI, da CF em recurso
especial. 4. A Súmula n. 313 do STJ não configura tratado ou lei
federal para fins da alínea a do art. 105, III, da CF. 5. O dissídio
jurisprudencial exige cotejo analítico e demonstração de similitude
fática, cuja ausência impede o conhecimento pela alínea c do art.
105, III, da CF."
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, XXXVI, 102, III, e
105, III, a e c; CPC, arts. 85, § 11, 373, I, 489, § 1º, IV, 1.013,
caput, I, II e III, e 1.022, II; CC, arts. 948 e 950, parágrafo
único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 313; STJ, AREsp
n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 29/9/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2131221 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
eb0ad3cd47383146bc4ae8c085b6c720a35c4e7b1cc146b57d949775bec795a9. SHA-256 do comentário:437039f35cb441938e33eb251e90dcf1c98cccb5d93ee5508d63bc0b16a480dc.